Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIANA KISHINO DE SOUZA - PR37497 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARILIA BUGALHO PIOLI - PR36498
REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007079-84.2022.4.03.6100
Trata-se de embargos de declaração opostos por GESTAMP BRASIL INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS S/A (ID 545142319), em face da sentença de ID 511404137, que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, declarando a inexigibilidade das contribuições exigidas pelo conselho réu, relativas às competências de 2017 a 2021, em face da empresa MB METALBAGES DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 00.615.041/0001-92, incorporada pela autora em 30/12/2010, conforme Certidão de Baixa do CNPJ de ID 247069432 e instrumento de incorporação de ID 247069602), com determinação do cancelamento do protesto nº 0115-23/03/2022-84, levado a efeito perante o 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Taubaté/SP. Sustenta a embargante (ID 545142319) a existência de duas omissões e um erro material na sentença, a saber: (i) omissão quanto ao destino do depósito judicial realizado pela autora no valor de R$ 31.466,43 (ID 247128786), efetivado para garantia do juízo e suspensão dos efeitos do protesto, requerendo a integração do dispositivo para determinar o levantamento do valor em seu favor, com atualização monetária; (ii) omissão quanto à expressa condenação do CREA/SP ao pagamento dos emolumentos exigidos pelo Tabelionato para a baixa do protesto, pugnando por integração para constar expressamente que o conselho réu deverá suportar integralmente os emolumentos/taxas, bem como para que o Juízo oficie diretamente o Tabelionato para o cancelamento do protesto; e (iii) suposto erro material, pois o relatório consignaria o período de 2017 a 2022, ao passo que o dispositivo declarou a inexigibilidade das anuidades de 2017 a 2021. Pelo Ato Ordinatório de ID 571396163, em 27/03/2026, foi a parte ré intimada para manifestar-se sobre os embargos, tendo decorrido in albis o referido prazo, sem qualquer manifestação por parte do CREA/SP. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, o recurso merece parcial acolhimento, com efeito integrativo, conforme passo a expor. Procede a alegação da embargante quanto à omissão da sentença em relação ao destino do depósito judicial efetivado nos autos. Com efeito, conforme se infere do ID 247128786, a parte autora promoveu o depósito judicial do valor integral do apontamento — R$ 31.466,43 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos) —, em garantia do juízo e como condição para a suspensão dos efeitos do protesto, deferida pela decisão de ID 253307038. Tendo a sentença reconhecido a inexigibilidade do débito objeto da cobrança, com a consequente declaração de procedência do pedido, é decorrência lógica da procedência o levantamento, pela autora, do valor depositado, eis que ausente qualquer fundamento para a sua manutenção em conta judicial. Cabível, portanto, a integração do dispositivo neste ponto. Também procede, em parte, a alegação de omissão quanto aos emolumentos do tabelionato. A petição inicial (ID 247068830, fl. 10, letra "d") trouxe pedido expresso no sentido de "condenação do CREA nas verbas de sucumbência e a pagar quaisquer emolumentos que venham a ser exigidos pelo 3º Tabelionato de Notas e Protesto de Taubaté mesmo diante da não realização do protesto" — pedido este que, embora reconhecido pelo relatório da sentença embargada (fl. 2 do ID 511404137), não foi expressamente apreciado em seu dispositivo. A sentença, ao determinar que ficaria "a cargo da ré" a efetiva baixa do protesto, deixou de explicitar quem suportaria os respectivos emolumentos. Considerando que o reconhecimento da inexigibilidade do débito pela sentença torna a indicação a protesto indevida, é igualmente pelo princípio da causalidade que os emolumentos pertinentes ao ato cancelatório devem recair sobre o conselho réu — autor da indicação a protesto que se mostrou incabível. Cabível, portanto, a integração do dispositivo também nesse aspecto Quanto à pretensão de que este Juízo oficie diretamente o Tabelionato para o cancelamento do protesto — independentemente da atuação do CREA/SP —, igualmente acolho o pedido, porquanto se trata de medida apta a conferir efetividade ao julgado e a evitar que a parte autora, beneficiária da tutela jurisdicional reconhecida, fique à mercê de providências dependentes do conselho réu, que poderia, em tese, retardá-las. No que tange ao alegado erro material, contudo, o pedido não merece acolhimento. Examinando-se a sentença embargada, verifica-se que o relatório, ao descrever o pedido formulado na inicial, transcreveu fielmente o que constava do aviso de protesto (ID 247069416), no qual o CREA/SP indicou anuidades dos exercícios de 2017 a 2022. Já o dispositivo da sentença, com base no extrato colacionado à inicial (ID 247068830, fl. 3) e nos demais elementos dos autos, restringiu a declaração de inexigibilidade às competências de 2017 a 2021, por serem essas as efetivamente cobradas e descritas nos documentos comprobatórios. Não há, portanto, erro material a ser corrigido, mas, no máximo, procedência parcial do pedido — circunstância que a embargante reconhece, ainda que implicitamente, ao requerer que o dispositivo passe a constar exatamente o período já indicado, o que torna o pedido inócuo.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeito integrativo, para sanar as omissões apontadas e, em consequência, complementar o dispositivo da sentença de ID 511404137, que passa a contar com os seguintes acréscimos: (a) DETERMINO a expedição de ofício para a transferência do valor total depositado nos autos no ID 247128786 (R$ 31.466,43) em favor da parte autora, GESTAMP BRASIL INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS S/A, após o trânsito em julgado da sentença; (b) RECONHEÇO, com fundamento no princípio da causalidade, que a integralidade dos emolumentos e taxas exigidos pelo 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Taubaté/SP, decorrentes da indicação a protesto e do respectivo cancelamento (protesto nº 0115-23/03/2022-84), deverá ser suportada pelo conselho réu CREA/SP; e (c) DETERMINO seja oficiado, por este Juízo, diretamente ao 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Taubaté/SP, comunicando o teor da presente decisão e o cancelamento do protesto nº 0115-23/03/2022-84, para que sejam tomadas as providências cabíveis, independentemente de atuação prévia do CREA/SP, sem prejuízo, contudo, da responsabilidade do conselho réu pelos emolumentos do tabelionato, conforme item (b) supra. No mais, mantenho a sentença de ID 511404137 tal como lançada. Tendo em vista que a presente decisão modifica em parte o dispositivo da sentença embargada, dê-se ciência da presente decisão à parte ré, antes do trânsito em julgado, na forma do art. 1.026, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios determinados nesta decisão e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal