Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ALQUALI ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA Advogado do(a)
RECORRIDO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019000-30.2019.4.03.6105 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ALQUALI ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA Advogado do(a)
RECORRIDO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1.
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ALQUALI ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA Advogado do(a)
RECORRIDO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 3. Não conheço do recurso. 4. As razões recursais não foram objeto da contestação. Portanto, há verdadeira inovação recursal. 5.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019000-30.2019.4.03.6105 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de recurso da União Federal em face de sentença que declarou ser indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. Recorre pugnando pela reforma parcial da r. sentença recorrida, a fim de aplicar, expressamente, a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR, que entendeu que o valor de ICMS a ser excluído corresponde ao destacado nas notas fiscais. 2. Constou da r. sentença, in verbis: (...)Nessa mesma senda vem entendendo o E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR). AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento anterior, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.144.469/PR, em que este Relator ficou vencido quanto à matéria, ocasião em que a 1a. Seção entendeu pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Rel. p/ acórdão o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2016, julgado nos moldes do art. 543-C do CPC). 2. Contudo, na sessão do dia 15.3.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em repercussão geral, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do Contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da Seguridade Social. 3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. (AIAAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 430921 2013.03.71327 -3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/11/2017). Frise-se, ainda, que ?... As alterações posteriores perpetradas pela Lei nº 12.973/14, não tem o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE 574.706/PR, pois, conforme entendimento sedimentado do C. STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS e, portanto, tais contribuições não podem incidir sobre aquela parcela. Consagrado o entendimento de que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela parcela, visto que apenas representa o ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica, a qual é obrigada a repassá -los ao Estado-membro.? (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000967-60.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 04/04/2019, Intimação via sistema DATA: 08/04/2019). Assim, além de haver comprovação nos autos da imposição tributária ora hostilizada, não há olvidar a existência de precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 1.036 do CPC, reconhecendo que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (RE 574.706), restando pacificado que o ICMS não constitui receita ou faturamento da pessoa jurídica de direito privado, não podendo compor a base de cálculo de outros tributos ou contribuições que tenham como base a receita ou o faturamento do contribuinte. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito e autorizar a parte autora a não computar o valor do ICMS incidente sobre as operações de venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços na base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, no ano-calendário 2017, ficando a ré impedida de adotar quaisquer medidas punitivas contra a parte autora em virtude de ela proceder conforme a presente decisão, sob as penas cominatórias da lei. Em consequência, declaro o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título pela parte autora, observada a prescrição quinquenal, na forma acima especificada, tudo após o trânsito em julgado. A correção monetária e os juros incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o art. 3º da EC 113/2021, ressalvadas eventuais antecipações administrativas (ou seja, descontados eventuais valores já restituídos ou compensados à parte autora sob o mesmo título). Em sede de julgamento de embargos de declaração, foi acrescido ao dispositivo, o seguinte: ?Incidem, na espécie, os efeitos do julgamento em que o Plenário/STF fixou a tese de que o ICMS não compõe base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins, no caso dos autos, somente a partir de 15/3/2017, conforme modulação no Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral (Tema 69).?.(...) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019000-30.2019.4.03.6105 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Ante o exposto, não conheço do recurso da União Federal e e mantenho a r. sentença por suas próprias razões de fato e de direito, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. 6. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015. 7. É o voto. E M E N T A Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/ c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso da União Federal, nos termos do voto da Juíza Federal, Flavia de Toledo Cera, relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.