Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ANDRE LUIS DOS REIS GOMES DE CARVALHO Advogado do(a)
RECORRIDO: ALEXANDRE QUEIROZ DAMACENO - SP286011-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018955-26.2019.4.03.6105 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SAO BERNARDO DO CAMPO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ANDRE LUIS DOS REIS GOMES DE CARVALHO Advogado do(a)
RECORRIDO: ALEXANDRE QUEIROZ DAMACENO - SP286011-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA:
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SAO BERNARDO DO CAMPO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ANDRE LUIS DOS REIS GOMES DE CARVALHO Advogado do(a)
RECORRIDO: ALEXANDRE QUEIROZ DAMACENO - SP286011-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Sem razão o recorrente. A sentença recorrida veio assim fundamentada: O art. 11, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei n. 5.844/1943, permite à Administração Tributária (“autoridade lançadora”) a exigência de comprovação ou justificação das deduções declaradas. Para aceitação de documento sem valor fiscal, a legislação de regência exige cumprimento a requisitos estabelecidos para suprir a ausência de nota fiscal de prestação de serviço, duplicata de prestação de serviço com valor de nota fiscal etc.: “(...)... pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento (...)” (Lei n. 9.250/95, art. 8º, § 2º, III). A tutela de urgência requerida foi indeferida, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa. Os valores a deduzir, não obstante as razões clínicas demonstradas, deveriam estar acompanhados de elementos que pudessem ser apresentados ao Fisco, em caso de exigência da Administração, já que o confronto de declarações não permitia, pelo cruzamento de dados, a identificação entre a pessoa do contribuinte que pagou e a do que recebeu. O contribuinte poderia ter apresentado, por exemplo, dentre outros, cópias de cheques compensados ou, no caso de pagamento em espécie, dos extratos bancários demonstrando saques em datas próximas/coincidentes com as datas das consultas/tratamentos. Quanto às formalidades dos recibos, estão previstas na legislação tributária indicada no lançamento fiscal. A demonstração de que os valores declarados estiveram na movimentação da conta bancária poderia suprir a exigência regulamentar acima referenciada, o que convalidaria os recibos fornecidos. Por outro lado, a declaração dos profissionais, com especificação de cada um dos tratamentos realizados, pode ser considerada apta para a confirmação das despesas alegadas. Dessa forma, ainda que os profissionais não tenham emitido NFSe, os recibos acompanhados de outro documento que os corrobore, atendem a exigência legal. Olhos postos na documentação genericamente apontada na petição inicial, verifica-se declaração de pagamentos com o ensino do filho, embora o documento não aponte quem foi o responsável que suportou os encargos, basta para comprovar a despesa com o filho, cuja dependência encontra-se demonstrada nos autos: 2008 – R$4.236,00 e 2009 – R$4.572,00. Lúcia Helena Chiaradia B. Marques, declara, em 2012, ter recebido, em 2008, R$11.460,00, em 2009, em 2008, R$11.460,00, em 2009, 15.500,00, e, em 2010, o total de R$5.000,00, pelos serviços odontológicos prestados ao autor e a seu filho. Marcela Palomo Pieroni Bellenzani, declara, em 2012, ter recebido, em 2010, o total de R$10.000,00, pelos serviços de fisioterapia ortopédica e traumatológica prestados ao autor. O cirurgião dentista Francisco Carlos Marques, declara ter recebido do autor a quantia de R$11.460,00 durante o ano de 2008. O mesmo cirurgião dentista Francisco Carlos Marques, declara ter recebido do autor os valores de R$1.100,00, R$1.100,00, R$1.100,00, R$1.100,00, R$1.100,00, R$1.100,00, R$1.100,00, R$1.100,00, R$1.100,00, R$1.100,00, R$1.500,00, R$1.000,00, R$1.000,00, e R$1.000,00, durante o ano de 2009. A cirurgiã dentista declara ter recebido do autor R$1.200,00, R$1.200,00, R$1.200,00 e R$1.200,00, durante o ano de 2010. O cirurgião dentista Francisco Carlos Marques, declara ter recebido do autor os valores de R$900,00, R$900,00, R$700,00, R$500,00, durante o ano de 2010. Com a alteração do imposto de renda devido, tem o autor direito ao cancelamento parcial da cobrança relativamente apenas ao indébito, o que será apurado pela própria ré, após o realinhamento das declarações. No que se refere às infrações apuradas, relativamente às omissões e comprovações que não foram supridas ou complementadas a tempo e a modo devidos, no âmbito administrativo, ficam canceladas, proporcionalmente, somente as exações fiscais correspondentes ao que foi judicialmente ora reconhecido, e mantidas as que se refiram quanto ao mais. (negritei) A análise da aptidão comprobatória das despesas declaradas foi exauriente e bem fundamentada. Como é de senso comum, ressalvada as hipóteses de presunção legal, a fraude não se presume, comprova-se. Assim, cabia à ré a prova de qualquer fato impeditivo do direito do autor. O art. 8º da Lei nº 9.250/95, com negritos nossos, dispõe: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de: [...] § 1º A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, representada pela soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, não integrará a soma de que trata o inciso I. § 2º O disposto na alínea a do inciso II: I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. [...] No caso em análise, os documentos comprobatórios das despesas dedutíveis (ids 265663788, 265663820, 265663821, 265663822 e 265663823) atendem às determinações legais, pois trazem nome, endereço e número de inscrição dos beneficiários, além de estarem corroborados pelos documentos de id 265663671, 265663675, 265663747 e 265663758. Não há, assim, qualquer reparo a ser feito à bem lançada sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018955-26.2019.4.03.6105 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de ação movida por ANDRE LUIS DOS REIS GOMES DE CARVALHO em face da UNIAO FEDERAL, tendo por objeto a declaração de inexigibilidade de crédito tributário de imposto de renda pessoa física - IRPF decorrente da indevida glosa de despesas médicas e odontológicas, além de despesas com o ensino de seu filho, então dependente. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a validade parcial dos comprovantes de despesas com o ensino do filho do autor e comprovantes de despesas médicas e odontológicas apresentados pelo autor (despesas consigo e com o filho dependente). A ré recorre, sustentando, em síntese, que não foi comprovada a despesa. Afirma que foram juntados apenas um orçamento odontológico de R$ 1.400,00, um orçamento ortopédico de R$1.000,00 mensal e, às folhas 147 e seguintes, recibos de talonários de papel de papelaria no valor de R$ 1.000,00 mensais, que seriam referentes à fisioterapia ortopédica, de forma que os recibos somariam apenas R$ 9.000,00. Aduz que o autor declarou ter pago R$ 10.000,00 apenas à profissional Marcela Palomo e, instado a comprovar o efetivo pagamento, nada comprovou. Afirma que o autor juntou recibos de Francisco Carlos Marques, emitidos de fevereiro a outubro de 2009, no valor de R$1.100,00, mas não há nenhuma prova de efetiva despesa, uma vez que os recibos são padronizados, comprados em qualquer papelaria. Ressalta que despesas superiores a R$ 10.000,00 não são aceitas de plano pela Receita Federal, pois são comuns as fraudes e que, no caso, as possíveis despesas teriam sido pagas em espécie, o que entende muito improvável, haja vista que quase dois mil reais por mês em dinheiro vivo não cabem em uma carteira. Observa que não foram juntadas provas da prestação de serviços, de comparecimento às sessões, prontuários, diagnóstico de doença, extrato bancário. Frisa que a declaração do suposto profissional não é comprovante hábil e que, se tivesse comprovado a declaração fiscal de recebimento dos valores, seria diferente. Pede, assim, a reforma da sentença. O autor ofereceu contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018955-26.2019.4.03.6105 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.