Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO PIRES ALVES, IDELINO ALVES DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 Advogado do(a)
AUTOR: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
autores: a) Em sede antecipatória quanto a tutela de urgência, que seja concedida exclusão imediata da Inscrição em Dívida Ativa dos demandantes, Sr. Ricardo Pires Alves e Sr. Idelino Alves Costa, visto que não possuem qualquer responsabilidade pelos débitos inscritos; b) Que, após o regular trâmite processual, seja declarada a nulidade da cobrança dos débitos fiscais referentes às inscrições em Dívida Ativa da União de nº 80 4 03 004190-69 e 80 4 04 017870-04, em decorrência da absoluta ausência de responsabilidade dos demandantes, bem como em razão da caracterização de decadência; Pela decisão constante do ID 70255639 determinou-se a manifestação da requerida. A Requerida no ID 84433381 postou-se de acordo com o pedido da parte autora. Narrou o andamento dos feitos, trazendo as telas dos andamentos administrativos dos débitos em pauta, reconhecendo ser indevido o redirecionamento da execuções em face dos responsáveis da executada, não se opondo à anulação das inscrições, procedimento para o qual solicitou o prazo de 60 dias. Este é, em síntese, o relatório. DECIDO. Conforme já antecipado pelo Juízo, segundo os apontamentos extraídos do sistema, referidas ações constam com os seguintes andamentos: 2005.61.82.006524-8
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025035-32.2020.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Trata-se do que se chamou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por RICARDO PIRES ALVES e IDELINO ALVES DA COSTA em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, vinculadas às CDAs 80 4 03 004190-69 e 80 4 04 017870-04. Pretendem os Vistos em inspeção. Suspendo o curso da presente execução, com fulcro no art.40,"caput", da Lei 6830/80. Decorrido o prazo de 01 ano, sem manifestação do(a) exequente, remetam-se os autos ao ARQUIVO, na forma prevista pelo citado artigo 40, parágrafo segundo, onde aguardarão provocação das partes. Dê-se vista ao(a) exequente, para os fins preconizados pelo parágrafo primeiro do dispositivo supra citado. Ato Ordinatório (Registro Terminal) em: 26/04/2006 0044271-17.2004.403.6182 0044271-17.2004.403.6182 (2004.61.82.044271-4) - FAZENDA NACIONAL (Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X PANIFICADORA SANTA ROSA LTDA Vistos em sentença. Conforme se verifica da leitura dos autos, estes foram remetidos ao arquivo e lá permaneceram por muito tempo. O 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051/2004, dispõe: se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ressalte-se que a paralisação delongada do feito resultou da inércia da exequente, que nada pleiteou desde o arquivamento dos autos, deixando que por anos ficasse a demanda à espera de suas diligências. Assim, há que ser reconhecida a situação prevista pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional.Com o advento da nova redação do art. 219, 5º do Código de Processo Civil dada pela Lei 11.280/2006, a prescrição será pronunciada, de ofício, pelo juiz. Outrossim, tratando-se o novo art. 219 do CPC de norma processual, deve ser aplicado imediatamente, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos (STJ, REsp nº 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006). Acrescente-se, por oportuno, que a própria exequente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 269, inciso IV, para reconhecer a prescrição do direito da exequente em exigir os créditos constantes da Certidão da Dívida Ativa. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora, ficando o depositário liberado de seu encargo. Presentes os requisitos do artigo 503 e parágrafo único do Código de Processo Civil (aceitação tácita) em relação à exequente, bem como a ausência de advogado constituído pela executada, certifique-se o trânsito em julgado da sentença após a publicação.Defiro a vista dos autos à exequente conforme requerido, para que adote as providências pertinentes ao cancelamento do débito e, no retorno, determino que sejam remetidos ao arquivo, com baixa findo. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em relação aos autos de n. 0044271-17.2004.403.6182, assiste razão à parte requerida quando afirma que estando sentenciada a execução por extinção, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, falta aos autores o interesse processual, contudo revela que a inscrição consta ainda como ativa, e que haverá a sua alteração administrativamente. Quanto à execução fiscal n. 0006524-96.2005.4.03.6182 (antigo 2005.61.82.006524-8), proposta em 17/01/2005, que veicula a cobrança da inscrição 80404017870-04, referente ao processo administrativo 10880224635200428, diz que o processo se encontra em fase de cobrança à espera de bens, em arquivo sobrestado. Aduz que: Pelas telas do sistema SIDA PGFN foi possível verificar que os débitos são de SIMPLES NACIONAL do período de 1999/2000. Como se percebe dos autos, não consta a data de envio da declaração fiscal, data imprescindível ao Sistema SIDA PGFN. Como os autos são físicos, ainda não é possível afirmar com certeza sobre a decadência sem a vista dos autos administrativos (que ainda não foram digitalizados) Todos os 3 sócios-gerentes saíram ao mesmo tempo, em 1998, deixando a empresa sem administrador, responsável ou diretor.... (...) É obrigação das empresas designar um responsável, de acordo com o contrato social. E é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de gerência, atualização de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A Empresa teve seu CNPJ BAIXADO por INAPTIDÃO, como segue... (...) Entretanto, os autos da execução fiscal 0006524-96.2005.4.03.6182 (antigo 2005.61.82.006524-8) estão, como o outro, parados há mais de 5 anos da determinação de suspensão e arquivamento... (...) São mais de 15 anos nessa situação. Assim, inelutável se concluir pela prescrição intercorrente também neste caso. (...) Mas, como se viu, os sócios saíram da sociedade em 1998 e os débitos são de 1999/2000. Na condição de administradores não-sócios, apenas poderiam responder por atos ultra vires, com excesso de poder, nos termos do artigo 135 do CTN. Ocorre que a inaptidão apenas ocorreu em 2004 e não há dados que permitam inferir que se refere a fatos ocorridos anteriormente a 1998. Neste contexto, a requerida seja pela prescrição intercorrente, seja pela ilegitimidade dos autores, não se opõe ao pleito de anulação das exações, requerendo o prazo de 60 dias para ultimar as diligências administrativa, destinadas à extinção das inscrições na Dívida Ativa da União.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o reconhecimento, pela parte embargada, da procedência do pedido formulado na presente ação e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “a”, do Código de Processo Civil. No que tange à Execução Fiscal, autos distribuídos sob o n. 0006524-96.2005.4.03.6182, considerando que a Exequente reconhece que o débito se encontra-se prescrito e será anulado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80, em razão da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) constante(s) da(s) certidão(ões) da dívida ativa executada(s). Traslade-se cópia desta sentença para os autos supramencionados. Defiro o prazo de 60 dias para as providências administrativas consistente na anulação das Inscrições dos Débitos. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, na forma dos artigos 26 da Lei. 6.830/80 e artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publique-se. Registre-se. São Paulo, data registrada no sistema. SãO PAULO, 18 de janeiro de 2022.