Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: TEXTIL J. CALLAS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: GONTRAN ANTAO DA SILVEIRA NETO - SP136157-A, LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO - SP101120-A, EDUARDO MOREIRA DA SILVEIRA - SP389889
IMPETRADO: DELEGADO ESPECIAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
HABEAS DATA (110) Nº 5012275-06.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de habeas data impetrado por TÊXTIL J. CALLAS LTDA. em face do DELEGADO ESPECIAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de provimento que assegure o direito à obtenção dos extratos/demonstrativos mantidos em seu nome perante a Receita Federal no sistema de conta corrente, referente aos pagamentos de tributos realizados desde 07/07/2015, em que constem eventuais créditos não alocados. Relata que a Receita Federal mantém um cadastro específico de todas as informações relativas aos recolhimentos realizados (ou não realizados) pelos contribuintes, mantendo um sistema de conta corrente de pessoa jurídica (SINCOR/ CONTACORPJ/ SCC/ SAPLI/ SIEF/ FISCEL, dentre outros). Aduz que solicitou perante a Receita Federal o acesso aos extratos/demonstrativos das anotações existentes em seu nome no referido sistema, acerca dos pagamentos dos tributos federais efetuados nos últimos cinco anos, indicando eventuais créditos não alocados, o que foi recusado em duas oportunidades. Com a inicial vieram documentos. Determinada a regularização da inicial, a providência foi cumprida. A liminar foi indeferida. A União requereu o seu ingresso nos autos. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, defendendo, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, defendeu que cabe ao próprio contribuinte apurar os créditos a serem restituídos e utilizados na compensação de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, bem como que não houve recusa de prestação de informações pois não há pedido administrativo formalizado. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem. A impetrante se manifestou sobre a preliminar arguida, requerendo o seu afastamento. Este é o relatório. Passo a decidir. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela autoridade impetrada confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito. No mérito, tem-se que o posicionamento assentado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 673.707 abarca e chancela o pleito deduzido na presente ação constitucional. Segue adiante a transcrição da ementa no que se revela essencial: 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” 3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. Logo, é direito subjetivo da impetrante a prestação das informações vindicadas. Por sua vez, entendo que a os documentos ids. 35033983 e 35034303 comprovam a recusa da Receita Federal do Brasil ao acesso da impetrante às informações buscadas, ainda mais porque as unidades de atendimento estavam com as atividades suspensas em razão da situação de calamidade pública causada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19). Entendo, por outro lado, que se inexistisse o respectivo cadastro informatizado em poder do demandado, a posição jurídica da parte autora seria outra, pois existe um direito à informação enquanto conhecimento que já exista sobre o resultado do fluxo de débitos e pagamentos, mas não se revela igualmente claro que se possa vislumbrar um direito à constituição de acervo informacional que espelhe fatos cujo maior interesse na apuração é do próprio contribuinte. Creio que esta é uma reflexão que se faz necessária para que o direito à informação, tal como reconhecido pelo STF, não se confunda com outro de maior extensão, pois conhecer algo já sabido por outrem é uma coisa, esperar legitimamente que outro crie tecnologia para que apure fato de interesse alheio, é outra coisa. Feito este obiter dictum, passo a fixar o prazo para cumprimento. Entendo ser razoável a fixação de 30 (trinta) dias para a prestação das informações. Por fim, consigne-se ser descabido o recolhimento das custas ante a gratuidade garantida pelos arts. 5º, LXXVII, da CF/88 e 21 da Lei do Habeas Data (Lei Federal 9.507/97). No mesmo sentido, vem sendo sustentado em sede jurisprudencial (TRF1, Apelação 2007.33.07.000521-7) que não subsiste razão na condenação em honorários quando a facilidade do acesso à justiça é promovida pela gratuidade inerente à ação em tela. Assim, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a prestação das informações no sistema de conta corrente da impetrante, referente aos pagamentos de tributos realizados desde 07/07/2015, em que constem eventuais créditos não alocados, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se imediatamente (art. 15, parágrafo único, da Lei do Habeas Data). Sem custas e honorários, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.