Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA FERREIRA MARQUES Advogados do(a)
AUTOR: SERGIO ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP227216, SIRLENE APARECIDA TEIXEIRA SCOCATO TEIXEIRA - SP224490, WILLIAN ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP334308
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003305-08.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu pai, ocorrido em 22.05.2018. Alega, em apertada síntese, que requereu o benefício de pensão por morte em 25.07.2018, o qual foi indeferido sob a alegação de que seu genitor não possuía a qualidade de segurado ao tempo do óbito. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial para a correção do valor da causa (ID 33364917), cujo cumprimento ocorreu sob o ID 33627208 e seguintes. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (ID 45657898). Pugna pelo indeferimento do pedido em razão da perda da qualidade de segurado do de cujus. Réplica apresentada (ID 46120105). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput do Código de Processo Civil. Sem preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. O pedido do benefício de pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação, ao tempo do óbito: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. O artigo 16 da aludida Lei, com a redação vigente ao tempo do óbito, enumerava como dependentes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessária a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito ou com a perda dessa condição, a implementação dos requisitos para obtenção de aposentadoria, à luz do artigo 102, da Lei 8.213/91: Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. Os pressupostos para obtenção do benefício de pensão por morte pela Lei nº 8.213/91 são: - óbito do instituidor; - ser o falecido segurado da Previdência Social ou aposentado; se houver perda de qualidade de segurado, deverá comprovar que o falecido tinha preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria (§ 2° do artigo 102); - ser dependente do falecido, devendo os pais e irmãos comprovar a dependência econômica nos termos do artigo 16. No tocante à morte do segurado, restou esta demonstrada pela certidão de óbito acostada aos autos (fl. 12 – ID 32202366). Quanto à qualidade de dependente da autora, esta também restou demonstrada, tendo em vista o documento de identificação de fl. 5 – ID 32202366, que comprova a filiação. A controvérsia objeto da presente lide circunscreve-se à manutenção ou não da qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito, em 22.05.2018, pois o benefício de pensão por morte foi negado sob alegação de ausência da qualidade de segurado do falecido. De acordo com o extrato previdenciário (fls. 31/40 – ID 32202366), o último vínculo empregatício do de cujus ocorreu em 13.02.2015, junto à Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Após esse período não houve mais qualquer recolhimento. Ademais, é possível verificar pelo CNIS que ele possuía mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado. Portanto, é possível prorrogar para 24 anos o período de graça, nos termos do §1º do art. 15 da Lei 8.213/91. Além disso, consoante o documento de fl. 41 do ID 32202366, o de cujus recebeu o seguro desemprego no período de 02.04.2015 a 31.07.2015, o que possibilita a extensão do período de graça por mais 12 meses, como disposto no artigo 15, §2º da Lei 8.213/91. Desse modo, manteve a qualidade de segurada por 36 meses, ou seja, até 15.04.2018, nos termos do artigo 13, II, do Decreto 3.048/99 c/c § 2º do art. 15, da Lei 8.213/91. Portanto, na época do óbito, em 22.05.2018, o genitor da autora já havia perdido a qualidade de segurado. Mister salientar que o início do decurso do período de graça é estabelecido a partir da data do último recolhimento. A percepção do seguro-desemprego não prorroga o início do período de graça previsto no inciso II, do art. 15 da Lei 8.213/91, apenas serve como prova do desemprego para fins de prorrogação de 12 (doze) meses prevista no art. 15, § 2º da Lei de Benefícios. A necessidade da qualidade de segurado do falecido para concessão de benefício de pensão por morte aos seus dependentes vem confirmada pelo artigo 102 "caput" da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. No tocante à pensão por morte, o § 2o daquele artigo determina: "não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade". No entanto, resguarda o direito quando verificada a presença dos requisitos necessários à aposentadoria, nos termos do parágrafo anterior, o que não é a hipótese dos autos. Desse modo, não restou comprovado o requisito da qualidade de segurado.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$12.055,95 (doze mil, cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §§2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da concessão de justiça gratuita (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.