Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINA APARECIDA DOS SANTOS DUTRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000627-19.2022.4.03.6113 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Trata-se de recurso de apelação interposto por REGINA APARECIDA DOS SANTOS DUTRA, em face de sentença que extinguiu o procedimento de cumprimento de sentença. O título executivo, dando parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, reconheceu os períodos especiais pretendidos e, concluindo que foram preenchidos os requisitos antes da vigência da EC 103/2019, deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto ao início dos efeitos financeiros da condenação, em vista da pendência de julgamento do tema n. 1.124/STJ, determinou que fosse dado seguimento ao procedimento de liquidação em relação às parcelas incontroversas, devidas a partir da citação. Transitado em julgado o título, o juízo a quo determinou que a CEAB/DJ desse cumprimento ao decidido. O setor administrativo comunicou, então, que não poderia ser dado cumprimento ao acórdão, uma vez que, refeitos os cálculos dos períodos, a exequente não teria cumprido o tempo mínimo necessário ao deferimento da benesse. Pugnou a exequente para que se desse seguimento ao procedimento de cumprimento de sentença, nos termos estabelecidos no acórdão, pois o direito estava acobertado pela coisa julgada. O MM. Magistrado proferiu sentença nos seguintes termos: “ (...) O INSS tem razão — não há tempo suficiente para a jubilação. É verdade que passagem do acórdão (ID 362051600) diz haver 31 anos, 8 meses e 7 dias de tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 103/2019. Contudo, não há cálculo demonstrativo no corpo da decisão ou anexo, o que sugere erro material. Observe-se que não bastaria ao INSS computar tempo a mais, pois é necessário que o tempo de serviço esteja associado a determinados valores de salário-de-contribuição. Não se ignora que a decisão transitou em julgado, mas o tempo de contribuição não participa do dispositivo. A propósito, o dispositivo delimitou os períodos considerados especiais, que, somados aos que já havia no CNIS, conglobam o tempo de contribuição até a DER e até a reafirmação da DER na data do acórdão, tempo esse calculado à luz do CNIS, com alterações inseridas neste primeiro grau (à luz do resultado da apelação, que considerou certos períodos como especiais). Em nenhum deles há tempo suficiente, conforme anexos. Sendo assim, não há benefício a sem implantado. Extingo o cumprimento de sentença. Intimem-se, para ciência. (...)” Em face do decidido foi interposto o recurso objeto de análise, pelo qual pugna a parte autora pela reforma, ao argumento de que a sentença recorrida viola a coisa julgada, pois o acórdão ao qual é dado cumprimento garantiu a implementação da benesse desde a citação. É o relatório. VOTO Durante o trâmite do presente recurso, verificou-se que foi ajuizada ação rescisória (N. 5020880-29.2025.4.03.0000) pelo qual visava a autarquia a desconstituição do julgado objeto deste procedimento executório, ao argumento de que o benefício tinha sido deferido sem que a autora tivesse completado o tempo mínimo de contribuição. O acórdão, publicado em 27/02/2026, foi prolatado nos seguintes termos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO NA CONTAGEM DO TEMPO CONTRIBUTIVO. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada pelo INSS com pedido de tutela provisória de urgência, visando à desconstituição parcial de acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, que concedera à ré benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia alegou erro de fato na contagem do tempo de serviço e violação manifesta à norma jurídica, apontando que a parte autora não preenchia os requisitos legais na data da DER. Deferida liminar para suspensão dos efeitos da decisão rescindenda. Ausente contestação, decretada revelia, sem presunção de veracidade dos fatos. O MPF opinou pela procedência parcial do pedido rescisório e pelo parcial provimento da demanda em juízo rescisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão transitada em julgado está viciada por erro de fato na contagem do tempo de contribuição da parte autora; e (ii) estabelecer se houve violação manifesta à norma jurídica que justifique a rescisão parcial do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão rescindenda incorre em erro de fato ao admitir como implementados os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER, quando a parte autora possuía apenas 29 anos e 21 dias de tempo de serviço, insuficiente para a concessão conforme os critérios estabelecidos pela EC nº 103/2019. Verifica-se violação manifesta às normas jurídicas previstas no art. 201, § 7º, I, da CF/1988, e nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, pois o acórdão concedeu benefício sem a comprovação objetiva do preenchimento dos requisitos legais. O erro identificado decorre de incorreta consideração de dados objetivos constantes dos autos, revelando erro de fato e não mera injustiça ou divergência interpretativa, nos termos do art. 966, VIII, do CPC. Em juízo rescindente, reconhece-se a nulidade parcial do acórdão apenas quanto ao capítulo que concedeu o benefício de aposentadoria. Em juízo rescisório, reconhece-se que a parte autora não faz jus à aposentadoria na DER, tendo em vista o não preenchimento dos critérios temporais, etários e de pontuação legalmente exigidos. Diante da inexistência de má-fé da parte ré, não se impõe devolução de valores recebidos de boa-fé, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo rescindente procedente. Juízo rescisório parcialmente procedente.” Dessa forma, tendo em vista que o acórdão objeto de execução foi rescindido, resta prejudicado o presente recurso.
Diante do exposto, ante a perda do objeto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexistência de tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apesar de acórdão transitado em julgado que havia reconhecido o direito ao benefício. No curso do recurso, foi ajuizada ação rescisória pela autarquia previdenciária, visando à desconstituição parcial do acórdão exequendo, sob alegação de erro de fato na contagem do tempo de contribuição. O acórdão proferido na ação rescisória julgou procedente o pedido rescindente para afastar a concessão do benefício, reconhecendo a ausência de preenchimento dos requisitos legais pela segurada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse no julgamento da apelação diante da superveniente desconstituição do título executivo judicial que embasava o cumprimento de sentença. III. Razões de decidir A desconstituição do acórdão que reconhecia o direito ao benefício previdenciário implica a perda de eficácia do título executivo que fundamentava o cumprimento de sentença. A superveniência de decisão rescindente que afasta o direito material discutido torna prejudicada a análise do recurso de apelação, por ausência de interesse processual superveniente. IV. Dispositivo e tese Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão