Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RILDO FERNANDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000637-63.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, art. 38). FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do valor que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, pelo que é descabida a aludida preliminar. Outrossim, se na fase de execução, os valores em atraso superarem o limite para expedição de RPV, caberá à parte autora, a seu tempo e modo, manifestar sua preferência em receber a totalidade por meio de expedição de precatório ou receber, de forma mais rápida, parte de seu crédito por meio de RPV, caso em que deverá renunciar aos valores que excederem o limite de 60 salários mínimos. Aduz o INSS que falta interesse processual à parte autora, uma vez que veio a apresentar PPP somente em Juízo. Todavia, constato que o requerido apresentou contestação acerca da lide concreta, pugnando pela improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário. Além disso, cumpre ressaltar que o novo Código de Processo Civil tem como um de seus princípios norteadores o princípio da primazia da resolução do mérito, assegurando às partes o direito de obter a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, de modo que afasto a preliminar de sobrestamento do feito. A prova pericial por similaridade não reflete fielmente as condições em que o demandante exerceu suas atividades no passado, pois não há comprovação da identidade das condições de trabalho entre o local e a empresa paradigma. O fato de atuarem no mesmo ramo não é suficiente para esse fim. Exemplo da ineficácia dessa prova é o “laudo técnico pericial” frequentemente apresentado em ações nesta Subseção Judiciária de Franca, elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca para demonstrar a insalubridade das atividades no setor calçadista. O laudo não especifica quais estabelecimentos foram periciados nem descreve seu layout. Apesar dessas falhas, indica a presença de tolueno, substância da “cola de sapateiro”, em todos os setores das indústrias calçadistas, incluindo corte de couro, almoxarifado e expedição, sugerindo que todo o ambiente de trabalho seria insalubre. Isso evidencia a precariedade, superficialidade e arbitrariedade da prova pericial por similaridade, que não pode fundamentar uma decisão judicial. Diante disso, indefiro sua produção, pois não comprova as reais condições de trabalho da parte autora. A análise da natureza especial da atividade deve considerar os demais documentos dos autos. Quanto à prova pericial das empresas em atividade, a parte deve anexar a documentação pertinente, obtendo-a junto à empresa conforme o art. 373, I, do CPC. Feitas estas observações, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento de período apontado pela parte autora como trabalho rural, bem como os laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devido à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e especial: Regime Período de Vigência Requisitos Aposentadoria por Tempo de Serviço Até a EC 20/1998 30 anos de serviço (homem) / 25 anos de serviço (mulher) Aposentadoria por Tempo de Contribuição EC 20/1998 até EC 103/2019 35 anos de contribuição (homem) / 30 anos de contribuição (mulher) + carência de 180 contribuições Nova Aposentadoria por Idade A partir da EC 103/2019 Idade mínima de 65 anos (homem) / 62 anos (mulher) + tempo de contribuição mínimo Regras de Transição - EC 103/2019 Regra Descrição 1. Aposentadoria por pontos Soma da idade com tempo de contribuição: 96 pontos (homem) / 86 pontos (mulher), aumentando 1 ponto por ano até 105 (homem) / 100 (mulher). 2. Idade Mínima + Tempo de Contribuição 61 anos (homem) / 56 anos (mulher) em 2019, com aumento progressivo até 65 anos (homem) / 62 anos (mulher). 3. Tempo de Contribuição com Pedágio de 50% Segurados que estavam a menos de 2 anos da aposentadoria em 13/11/2019 devem cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo restante. 4. Tempo de Contribuição com Pedágio de 100% Para homens com 60 anos e mulheres com 57 anos, desde que cumpram um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição restante. 5. Aposentadoria por Idade com 15 Anos de Contribuição Homens que já estavam filiados antes da reforma podem se aposentar aos 65 anos com 15 anos de contribuição. Para mulheres, a idade é de 60 anos, subindo progressivamente até 62 anos. Regime Período de Vigência Requisitos Regime Antigo (Antes da EC 103/2019) Até 12/11/2019 15, 20 ou 25 anos de trabalho em condições prejudiciais + carência Regime Atual (Pós EC 103/2019) A partir de 13/11/2019 Além do tempo de exposição, exige idade mínima: 55 anos (15 anos de atividade especial), 58 anos (20 anos) ou 60 anos (25 anos). Conforme planilha, a EC 103/2019 trouxe várias alterações na concessão dos benefícios, e para aqueles segurados que estavam na iminência da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, mas que ainda não tinham direito adquirido à aposentadoria, foram estabelecidas regras de transição. A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir: 1ºRegra de Transição – Aposentadoria por pontos; 2ª Regra de Transição – Idade Mínima + Tempo de Contribuição; 3ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 50%; 4ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 100%; 5ª Regra de Transição – Aposentadoria por Idade com 15 Anos de Contribuição. A comprovação do tempo especial segue a legislação vigente na época da prestação do serviço (art. 70, § 1º, RPS). Assim, a contagem do tempo especial deve respeitar a norma em vigor no período trabalhado (STJ, AGRESP 727497/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). O segurado tem direito à contagem do tempo conforme a legislação aplicável à época, sem aplicação retroativa de norma posterior. Até a Lei 9.032/95 (28.04.1995), a exposição a agentes nocivos era comprovada pelo enquadramento profissional nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou por formulário SB-40 assinado pelo empregador. A exigência de laudo técnico surgiu com a MP 1.523-10/96, convertida na Lei 9.528/97, que alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, determinando que a comprovação da exposição seria feita por formulário da empresa baseado em laudo técnico emitido por médico ou engenheiro de segurança. O STJ firmou que até 28.04.1995 bastava o enquadramento profissional para comprovação do tempo especial. De 28.04.1995 a 05.03.1997, era necessária a comprovação da exposição por formulários do INSS. O laudo técnico tornou-se obrigatório após 05.03.1997, com o Decreto 2.172/97, que regulamentou a MP 1.523-10 (Pet. 9194/PT, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014). A partir de 05.03.1997, a comprovação da exposição a agentes nocivos passou a exigir formulário DSS-8.030 e laudo técnico. Em 03.05.2001, a IN INSS 42/01 substituiu o DSS-8.030 pelo DIRBEN-8.030, que, por sua vez, foi substituído pelo PPP com a IN INSS 78/02. A IN INSS 84/02 determinou que, até 30.06.2003, poderiam ser usados os formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN-8.030. Sobre o uso de EPI, o STF decidiu no ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014) que, se o EPI neutralizar os efeitos nocivos, afasta-se o enquadramento como atividade especial, exceto para ruído acima dos limites tolerados, situação em que a declaração da empresa sobre a eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade do tempo. Quanto ao ruído: Norma Período de Vigência Limite de Ruído (dB) Decreto 53.831/64 Até 05.03.1997 80 dB Decreto 2.172/97 06.03.1997 a 18.11.2003 90 dB Decreto 4.882/03 A partir de 19.11.2003 85 dB Passo à análise do período rural Nos termos da inicial, pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do exercício de atividade rural no período de 1982 a 06/01/1984 (dia anterior ao primeiro registro em CTPS - id 246256870, fl.02). Como é cediço, para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, conforme do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Ademais, relativamente ao trabalho exercido a partir de período anterior aos 12 anos de idade, está assentado na jurisprudência do TRF da 3ª Região, que considerando que a CF de 1967, no art. 165, X, proibia o trabalho de menores de 12 anos de idade, deve-se tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural esta limitação etária, uma vez que não é factível que abaixo dessa idade, ainda na infância, portanto, possua a criança vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo certo que sua participação nas lides rurais possui caráter limitado, não se podendo conceber o seu eventual auxílio como período de efetivo labor rural. Para comprovar o exercício do labor rural e início de prova material, a parte autora carreou aos autos o seguinte documento: Documento emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio Paulista, em nome do autor, constando como profissão a de Empregado Rural e residência na Fazenda São João Batista, em 01/01/1984 (ID 246256894). Observo que a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento que servisse de início de prova material de seu trabalho como rural no período referido na inicial. O documento apresentado se refere a inscrição em sindicato, datada seis dias antes do primeiro registro em CTPS do autor, o que não é capaz de comprovar o efetivo labor rural. Ressalto ainda a Súmula nº. 149 do STJ, que prescreve que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Assim sendo, forçoso reconhecer a inexistência de início de prova material robusta (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91) a alicerçar o pedido de reconhecimento do período rural de 1982 a 06/01/1984. Por sua vez o período de 07/01/1984 a 27/03/2003, como trabalhador rural na Fazenda São João Batista, consta em CTPS e o INSS já computou como tempo de contribuição, conforme contagem às fls. 55 do id 246256891. Verifico que a CTPS (fls. 02 - ID 246256870) foi devidamente assinada pela Delegacia Regional do Trabalho, sendo que os registros estão em ordem cronológica e sem rasuras. É cediço que as anotações na CTPS têm valor probatório relativo, gerando presunção juris tantum. Entretanto, não observo qualquer tipo de rasura ou fraude na CTPS da parte autora. Ademais, o INSS não apontou e em nenhum momento provou qualquer tipo de irregularidade com os vínculos na CTPS da parte autora. Destarte, não afastada a presunção juris tantum gerada pela anotação em CTPS, esta deve ser acolhida como verdadeira. Anoto, nesse ponto, que é responsabilidade do empregador recolher as contribuições previdenciárias respectivas, não podendo o segurado ser penalizado em razão de falta que não lhe pode ser atribuída. Assim, inexistindo prova que desqualifique os vínculos em questão, sendo que, ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam sua veracidade, não há motivo para desconsiderá-lo, conforme já decidiu o TRF da 3ª Região em situação análoga. Assim, o período de 07/01/1984 a 27/03/2003 deve ser computado como tempo de contribuição (como já foi pelo próprio INSS). Entretanto, com relação à função de tratorista neste mesmo período, verifico que não há nos autos documentos que comprovem que o autor exercia esta função, sendo ônus da parte autora sua comprovação, do qual não se eximiu. Passo à análise da atividade especial Gizados os contornos jurídicos, verifico que a parte autora pleiteia o reconhecimento como atividade especial dos períodos: - 07/01/1984 a 03/06/2005 - Serviços Gerais Rurais - JOSÉ DO COUTO ROSA / JOSE ALTINO DINIZ; - 10/04/2006 a 21/10/2008 - Auxiliar de Curtume - IVAN JUNIOR DE ANDRADE ME; - 01/08/2009 a 12/07/2012 - Serviços Gerais - NORBERTO ELIAS; - 03/09/2012 a 18/06/2013 - Ajudante - FM RODRIGUES CIA LTDA; - 21/03/2014 a 13/01/2016 - Operador de Transbordo - CENTRAL ENERGÉTICA VALE DO SAPUCAI LTDA; - 08/03/2016 a 13/04/2017 - Motorista de Caminhão Pipa - CENTRAL ENERGÉTICAVALE DO SAPUCAÍ LTDA; - 17/04/2017 até os dias atuais - Ajudante de Eletricista de Construção de Rede Automatizada - CPFL SERVIÇOS EQUIPAMENTOS INDÚSTRIA COMÉRCIO S/A. A atividade de tratorista, para o reconhecimento da especialidade desta atividade, poderá ser enquadrada na categoria profissional, por analogia, nos decretos 53.831/64 e 83.080/79, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem que o segurado exercia a função supramencionada. Na ausência desses documentos, será possível o reconhecimento da natureza especial dessa atividade, quando dos registros constantes de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social se puder aferir induvidosamente que a função de motorista era exercida na condução dos veículos mencionados. Ocorre porém, que o autor não comprovou ter exercido esta função nos períodos pleiteados. Especificamente quanto ao agente físico eletricidade (tensões superiores a 250 volts), convém recordar que tal agente nocivo estava enquadrado no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, de tal sorte que a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts caracterizava, ao tempo da vigência deste diploma normativo, atividade especial, cuja comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Todavia, com advento do Decreto 2.172/1997, que regulamentou integralmente os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 e que permanece em vigor até os dias atuais, verificou-se no seu anexo IV que o agente físico eletricidade foi suprimido do rol de agentes nocivos, de modo que se instalou controvérsia na comunidade jurídica, na medida em que ora se passou a defender que a eletricidade, a partir do Decreto 2.172/1997, não é mais considerada como agente nocivo, ora sustentou-se que a eletricidade ainda permanecia sendo considerada como tal, bastando apenas que houvesse prova, por meio de perícia, da exposição à tensão superior a 250 volts. Embora durante algum tempo tenha-se decidido no âmbito das cortes superiores que a limitação temporal para o reconhecimento do exercício de atividades especiais por periculosidade – aí incluída a eletricidade - seria 05/03/1997, data esta imediatamente anterior à publicação do Decreto 2.172/1997, que integralmente regulamentou os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, recentes decisões do STJ e da TNU têm admitido a ausência de limite temporal para o reconhecimento, como atividade especial, do trabalho em exposição à eletricidade em tensões superiores a 250 volts, desde que haja, a partir de 06/03/1997, comprovação da efetiva sujeição ao agente nocivo por meio de Laudo Técnico-Pericial. Desta forma, é preciso considerar o seguinte parâmetro quanto ao agente físico eletricidade, no que concerne à sua comprovação: 1) Se a atividade de exposição à tensão superior a 250 volts ocorreu até 06/03/1997, a respectiva comprovação desta exposição pode ser feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. 2) Já para as atividades de exposição à tensão superior a 250 volts desenvolvidas a partir de 06/03/1997, a respectiva comprovação da efetiva sujeição ao agente nocivo se dá por meio de Laudo Técnico-Pericial. Entretanto, a parte autora não juntou aos autos documentos (PPP, laudo técnico, LTCAT) comprovando que estava exposta ao agente nocivo eletricidade. Portanto, não reconheço como atividade especial. Em relação às demais atividades, elas não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. A parte autora juntou PPP – perfil profissiográfico previdenciário, os quais passo a analisar. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo artigo 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, bem como o agente nocivo, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. Em relação ao período de 10/04/2006 a 21/10/2008, trabalhado como Auxiliar de Curtume na empresa IVAN JUNIOR DE ANDRADE EPP, verifica-se pelo PPP juntado ao ID 246256893, que não constou o responsável pela elaboração dos registros ambientais e tampouco o agente nocivo a que o autor estaria exposto. Portanto, não se mostra possível o reconhecimento da natureza especial da atividade retratada no aludido documento. Quanto aos demais períodos citados na inicial, além de não ser possível o reconhecimento da natureza especial pelo mero enquadramento, conforme anteriormente frisado, deve-se ter presente que a parte autora não juntou nenhum documento apto a comprovar que estava exposta a agentes nocivos insalubres, pelo que aludidos períodos não podem ser reconhecidos como atividades de natureza especial. Portanto, não faz jus a parte autora ao reconhecimento de atividade especial. Diante desse contexto, verifico que somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, totalizam 34 anos, 2 meses e 20 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (05/08/2021), insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado, observo que a parte autora continuou trabalhando, conforme CTPS e CNIS, após o requerimento administrativo. Contudo, mesmo sendo computado até a última contribuição, em 31/01/2025, a parte autora ainda não tinha preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria. Frise-se que, de acordo com o art. 493 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz tomar em consideração no momento da sentença, de ofício ou a requerimento, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito. Neste diapasão, conforme lecionam CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER na obra Teoria Geral do Processo, no processo “deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício”. Isto se traduz no princípio da economia processual. Deste modo, verifico que a parte autora não atingiu, em 31/01/2025 o tempo necessário exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme indica a planilha abaixo: Desse modo, a ação deve ser julgada improcedente. No que tange à indenização por danos morais, constato que esta não se mostra devida. O INSS, na condição de agente público, está submetido ao princípio da legalidade estrita. Este princípio retira do agente público qualquer discricionariedade quando da realização de determinado ato. Como a parte autora não comprovou o direito ao benefício administrativamente, entendo que como a conduta do INSS foi regular, uma vez não ter ficado comprovada administrativamente a insalubridade das atividades desenvolvida pela parte autora. Por outro lado, como é cediço, o dano moral é a lesão a direito da personalidade, sendo necessária para caracterizar a responsabilidade civil a demonstração de que os fatos imputados à parte causaram lesão a interesses não patrimoniais, o que não ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Concedo a gratuidade de justiça. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.