Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO JUSTINO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante da concordância pela impugnada, acolho a impugnação ofertada para homologar os cálculos apresentados pelo impugnante, considerando como devida a importância de R$ 134.272,81 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos) referente ao valor principal, e R$ 10.062,57 (dez mil, sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) referente aos honorários advocatícios, para o mês de outubro de 2024. Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor devido e aquele postulado, com base nos §§ 1º e 2º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento. Ressalte-se, contudo, que fica condicionada a execução em face do exequente à perda da qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º ao artigo 98 do mesmo diploma legal. Custas ex lege. Com o trânsito, expeça-se ofício requisitório. Expeçam-se requisições de pagamento restantes. Feito isso e após a conferência pelo Sr. Diretor de Secretaria, intimem-se as partes, nos termos do artigo 11 da resolução nº 458 do CJF de 09 de junho de 2016, do inteiro teor da(s) requisição(ões) expedida(s). Cumpra-se e intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. ROSANA CAMPOS PAGANO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004229-98.2020.4.03.6109