Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIA HELENA PIACEZZI SATLER DUARTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000194-83.2020.4.03.6113 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MARCIA HELENA PIACEZZI SATLER DUARTE em face de decisão monocrática de ID 363580893, que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos 01/08/1993 a 31/03/1994, 01/06/1994 a 31/12/2000, 01/08/2000 a 26/02/2009, 02/01/2001 a 02/05/2003, 01/04/2003 a 30/09/2008, 01/11/2008 a 31/01/2009, 01/02/2009 a 31/07/2009, 01/09/2009 a 31/08/2012, 01/08/2012 a 31/03/2013, 01/08/2009 a 04/04/2019 e condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial ao autor, com efeitos financeiros de acordo com o quanto decidido no julgamento do Tema nº 1.124 do STJ, acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida, bem como condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor das parcelas vencidas até da data desta decisão condenatória. Sustenta o embargante, em síntese, que há contradição/omissão na decisão, pois “a autora, ora embargante instruiu o pedido administrativo com documentos hábeis a comprovar que estava exposto a agentes insalubres durante o desempenho da atividade laboral, devendo para tanto ser fixado os efeitos financeiros na data do requerimento administrativo”, bem como porque “não é possível aplicar retroativamente tese futura para restringir direito já consolida do ao tempo do requerimento, uma vez que na DER 08/04/2019, quando o STJ possuía jurisprudência consolidada reconhecendo que os efeitos financeiros retroagem à DER, ainda que a comprovação da especialidade decorra de prova técnica produzida em juízo”. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e passo à sua apreciação monocraticamente, consoante dispõe o artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do referido diploma legal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Há arestos do E. STJ nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA nº 4751, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019). Também não servem para rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua posição processual, em seu particular ponto de vista. Confira-se julgado análogo do E. Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte,
trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. In casu, o embargante pretende o mero reexame da matéria decidida no julgamento do Agravo Regimental, cujo acórdão assentou que a ação rescisória é figura típica do processo civil, prevista nos artigos 966 e seguintes do CPC/2015, sendo incabível a aplicação subsidiária da lei processual civil, com amparo no artigo 3º do Código de Processo Penal, diante da existência do instituto da revisão criminal, previsto nos artigos 621 e seguintes do CPP. 3. Ex positis, desprovejo os embargos de declaração.” (EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA nº 2768000003554, Rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, julgado na Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020). No caso dos autos, o acórdão embargado examinou toda a matéria trazida pela parte autora, nos seguintes termos: “Nos períodos de 01/08/1993 a 31/03/1994, 01/06/1994 a 31/12/2000, 02/01/2001 a 02/05/2003, 01/04/2003 a 30/09/2008, 01/11/2008 a 31/01/2009, 01/02/2009 a 31/07/2009, 01/09/2009 a 31/08/2012 e 01/08/2012 a 31/03/2013, a prova pericial produzida nos autos informa a exposição, habitual e permanente, a “agentes Biológicos infecciosos e infectocontagiosos como Vírus, Bactérias, Fungos, Protozoários e Micro-organismos Patogênicos” (ID 261326997 - Pág. 3). O C. STJ firmou entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. (...) Termo inicial dos efeitos financeiros. Suspensão de deliberação. Tema 1.124/STJ A concessão do benefício somente foi possível mediante a produção de prova pericial nos presentes autos. (...) Assim, se a parte interessada apresentou documentos do labor especial que não figuraram no requerimento administrativo, como ocorreu na hipótese dos autos, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), será estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar definitivamente o Tema 1124/STJ. Penso que, assim, será atendida a ordem de suspensão emanada pelo E. STJ, eis que ela se refere ao tema a ser decidido – termo inicial dos efeitos financeiros – e não à concessão ou denegação do benefício em si.”. Em consulta ao processo administrativo, verifica-se que não houve a apresentação documento comprobatório das atividades especiais referente ao período de 01/08/1993 a 31/03/1994 (contribuinte individual) quando do requerimento. Desta forma, a decisão não se embasou em premissa fática equivocada, pois a prova pericial não corrobora outros documentos, mas é mesmo a única prova que embasa o reconhecimento da especialidade do aludido lapso, incidindo na hipótese do item 2.3 do Tema 1124 do STJ (“como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial”). Salienta-se, ainda, que os precedentes qualificados firmados pelos tribunais superiores possuem aplicação imediata aos processos que se encontrem em fase de julgamento, em razão de sua força persuasiva qualificada. Desse modo, a orientação jurisprudencial consolidada deve ser observada desde a sua formação, alcançando os casos pendentes de apreciação e promovendo a uniformização da interpretação do direito, a segurança jurídica e a isonomia na prestação jurisdicional. Excepcionalmente, quando o próprio tribunal competente proceder à modulação dos efeitos da decisão, a incidência do precedente poderá ser limitada aos fatos ou situações jurídicas futuras. Apenas nessa hipótese, sua eficácia assume caráter exclusivamente prospectivo, preservando-se os efeitos jurídicos das situações consolidadas anteriormente, nos exatos termos da modulação estabelecida pelo órgão julgador, o que não foi o caso dos autos, até o momento. Verifica-se, portanto, que não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado, uma vez que foram decididas todas as questões invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para julgamento do Agravo Interno. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal