Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEOPOLDO DO NASCIMENTO LOPES Advogados do(a)
AUTOR: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002795-71.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada em 22/04/2020, em que o autor pretende obter a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições adversas. Subsidiariamente, pugna pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos especiais em comuns. Pugna pela concessão a partir da data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, pretende a concessão a partir da data em que implementar os requisitos, quais sejam, da data do ajuizamento da ação, da data da citação ou da data de prolação da sentença ou outra data mais benéfica. Pretende, ainda, a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, requer a gratuidade de Justiça. Com a inicial, vieram os documentos entre o ID 31257141 a 31257650. Sob o ID 31363306, sob pena de indeferimento da exordial, o autor foi instado a emendá-la a fim de acostar aos autos os documentos consignados na indigitada determinação. Nessa mesma oportunidade, foi justificada a ausência de designação de audiência de conciliação, restando facultada a composição no curso da ação. Por fim, foi deferida a gratuidade de Justiça. Manifestação do autor sob o ID 32676551 vindicando a dilação do prazo para cumprimento da determinação do Juízo, o que foi deferido sob o ID 32909686. Manifestação do autor sob o ID 33256727, instruída com o documento de ID 33256730, com intuito de cumprir a determinação do Juízo. Recebida a emenda sob o ID 36009699. Nessa mesma oportunidade foi determinado o cumprimento integral da determinação judicial. Manifestação do autor sob o ID 39413719, instruída com o documento de ID 39413731, com intuito de cumprir a determinação do Juízo. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 42305766, instruída com os documentos de ID 42305768 e 42305769. Determinada a cientificação acerca da contestação (ID 43334074) Sobreveio réplica sob o ID 48347873. Manifestação do autor sob o ID 48350655, instruída com o documento de ID 48350657, vindicando, em apertada síntese, a realização de prova pericial. Reiteração do pedido de realização de prova pericial técnica sob o ID 48352076, instruída com os documentos de ID 48352075 a 48352085. O autor pugna pela realização de perícia por similaridade (ID 48354253, instruído com o documento de ID 48354254). Indeferida a realização de perícia. Facultada a apresentação de documentos no prazo apontado e consignada a posterior remessa dos autos para julgamento (ID 48866384). Manifestação do réu sob o ID 53230897 vindicando a extinção do feito por ausência de interesse em razão dos documentos novos apresentados judicialmente que não foram levados à apreciação na esfera administrativamente. Subsidiariamente, pugna por eventual condenação a partir da data de citação. O autor reitera o pedido de perícia (ID 54985529). O autor se manifesta sob o ID 64737627 exarando seu desinteresse no prosseguimento da demanda, asseverando sua intenção de ingressar com novo pedido administrativo. Sob o ID 246993438 o réu foi instado a se manifestar acerca do posicionamento do autor acerca do não prosseguimento da demanda. Manifestação do réu sob o ID 247871801, discordando do pedido e vindicando a renúncia expressa do autor acerca do direito que se funda a ação. Sob o ID 249066361 o autor foi instado a se manifestar acerca do posicionamento do réu. O autor se manifesta sob o ID 251788131, não renunciando ao direito nos termos vindicados. Defende que a discordância do réu não se justifica. Reitera o pedido de desistência da ação. Declarada preclusa a produção de provas (ID 254304617). Manifestação do autor reiterando o pedido de perícia (ID 262537726). Nova manifestação do autor vindicando a prioridade de tramitação do feito (ID 262809729). Por fim, o autor se manifesta de forma derradeira reiterando o pedido de desistência da ação apontando caso análogo (ID 299655528, instruído com o documento de ID 299655536). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito está fadado ao insucesso. O autor não mais possui interesse na análise de sua aposentação na data do requerimento administrativo apontado na inicial, tanto que exara expressamente sua intenção de ingressar com novo requerimento na esfera administrativa. Em que pese a discordância do réu, com intuito de evitar julgamento desnecessário que por ventura implique em não execução de sentença, há que se homologar o pedido de desistência do autor. Ressalve-se, ainda, que o proprio réu em que pese apresente a mencionada discordância, anteriormente à manifestação do autor de desinteresse no prosseguimento da ação, postula a extinção do feito, apontado a ausência de interesse em razão da apresentação de documento novo que não foi levado à apreciação da Autarquia Previdenciária na esfera administrativa. Diante, dos fatos verifica-se que a extinção do feito é medida que se impõe. Do exposto e considerando o pleito formulado pelo autor, HOMOLOGO por sentença o pedido de DESISTÊNCIA para que surta seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da gratuidade de Justiça (ID 31363306), nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal