Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RODRIGUES DIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MICHELLE ALVES DA COSTA - SP396823 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GESSICA RIBEIRO DA SILVA - SP404758
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002475-24.2021.4.03.6130
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por João Rodrigues Dias em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial. A parte autora aduz, em síntese, possuir tempo de serviço exercido em condições especiais sem o devido enquadramento pelo INSS, razão pela qual ajuizou a presente demanda. O requerimento administrativo apresentado em 07/06/2016, identificado pelo NB 178.513.815-1, foi indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição (ID363468142, pág. 29). Juntou documentos (ID52809568 a ID 52809756). O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido (ID 246656023). Emendou à inicial (ID 247386208 e ss.) O INSS apresentou contestação (ID 268292343). Os autos foram convertidos em diligência para a juntada do processo administrativo objeto dos autos (ID 362280822). O autor juntou o processo administrativo (ID 363468130 e ID 363468142). Sem outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, não há decadência em relação ao pedido de concessão de benefício previdenciário. Por outro lado, há prescrição quanto à pretensão relativa às parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação. Atividade urbana especial O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88. Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários. Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara - não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas - são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios. Não obstante, vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Neste contexto, adoto as seguintes premissas: I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; e (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetititvos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E. STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU). II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: No tocante ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; e (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade. O posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: “A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017;E (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade. III - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 – Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis. Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região). IV - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; e (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º, da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97, da seguinte forma. De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. V – COMPROVAÇÃO POR PPP O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico. No caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tal fator de risco. O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à época da execução do serviço, não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe 22.5.2017). Ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Com base no exposto, passo ao exame dos períodos específicos pleiteados pelo autor. CASO DOS AUTOS: NB: 42/ 178.513.815-1 DER: 07/06/2016 No caso, a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, levando em conta o cômputo dos períodos laborados em condições especiais de 07.05.2001 a 18.11.2003 e 01.04.2010 a 31.03.2012, laborados na empresa SEDES ELBAC INDUSTRIA DE RESISTENCIAS LTDA. Para comprovar suas alegações, a parte autora acostou cópia do processo administrativo referente ao NB 42/178.513.815-1 (ID 363468130 e ID 363468142) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 52809756). De acordo com o conjunto probatório existente nos autos, a parte autora faz jus ao reconhecimento parcial da especialidade pretendida. Isso, porque o PPP registra exposição acima do limite de tolerância de NEN 85 dB somente no intervalo de 01.04.2010 a 31.03.2012, com exposição ao ruído de 91 dB. Em contrapartida, no intervalo de 07.05.2001 a 18.11.2003, a exposição ao ruído de 86 dB não ultrapassa o limite de tolerância de 90 dB previsto para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003. No que se refere à técnica empregada, adoto como fundamento o Enunciado 13 do CRPS, que possui a seguinte redação: “ENUNCIADO Nº 13. Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto. II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria". IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição. Portanto, a autora faz jus ao reconhecimento de 01.04.2010 a 31.03.2012 como tempo especial. Com o período acima reconhecido, somado ao intervalo reconhecido pelo INSS - ID 363468142, fl. 27, o autor possui tempo de contribuição superior ao reconhecido pelo INSS, mas insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria pretendido, pois: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 14 anos, 10 meses e 20 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 07/06/2016 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos, 9 meses e 9 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 07/06/2016 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos e 8 meses, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos, 9 meses e 9 dias, quando o mínimo é 36 anos e 16 dias). Contudo, há pedido expresso para reafirmação da DER, de modo a considerar o tempo contributivo existente após a data de entrada do requerimento administrativo (DER). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. De acordo com o CNIS do autor, percebe-se que o vínculo com a empresa SEDES ELBAC INDUSTRIA DE RESISTENCIAS LTDA foi mantido até 19/02/2026, de modo que é possível utilizar o intervalo da DER (07/06/2016) até 20/01/2021 no seu tempo de contribuição e reafirmar a DER para 20/01/2021. Verifica-se, portanto, que, em 20/01/2021, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 2 meses e 15 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 4 meses e 22 dias, para o mínimo de 35 anos, 4 meses e 22 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 408 meses, para o mínimo de 180 meses. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício pretendido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para reconhecer o período de 01.04.2010 a 31.03.2012 como tempo de atividade especial, condenando o INSS a averbar esse período no tempo de contribuição da parte autora, bem como condeno o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/178.513.815-1, a partir de 21/01/2021 (REAFIRMAÇÃO DA DER); resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, após o trânsito em julgado, pagar o montante apurado a título de atrasados entre a DIB/reafirmação da DER (20/01/2021) e a data do início do pagamento administrativo do benefício (DIP), autorizado, desde já, o desconto das parcelas recebidas a título de benefícios inacumuláveis. Quanto à atualização monetária e juros, nos termos do tema 995 do STJ, e observada a prescrição quinquenal, as parcelas em atraso deverão ser pagas acrescidas dos encargos financeiros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento do cumprimento da sentença, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais contra a fazenda pública. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC). Deverão ser observados, ainda, os termos do enunciado da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas causas de natureza previdenciária, não incidem sobre os valores das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade judiciaria concedida. O INSS é isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta