Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS VIEIRA - SP408812
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000987-50.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Isabel Cristina de Oliveira, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta a autora, em apertada síntese, que, em 1.º de agosto de 2018, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido por não somar tempo suficiente. Discorda, contudo, da decisão administrativa indeferitória. Explica, no ponto, que além do tempo de contribuição já aceito pelo INSS, faria jus à contagem do tempo em que, ao lado da respectiva família, trabalhou no campo como segurada especial, mais precisamente de 18 de novembro de 1972 a 28 de novembro de 1980, na Fazenda Itaimbé, ou Fazenda Ouro Verde, de Alberto Laós de Carvalho. Pede, também, para fins de aposentadoria, o enquadramento especial do período de 1.º de março de 1997 a 31 de outubro de 2005, na medida em que, durante suas atividades, teria ficado exposta a agentes prejudiciais de natureza biológica, implicando, com isso, a possibilidade de convertê-lo em tempo comum majorado. Junta documentos. Foi concedida à autora a gratuidade da justiça, e, no mesmo ato, determinada a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese no sentido da improcedência do pedido. A autora foi ouvida sobre a resposta. Deferi, para a comprovação do período rural, a colheita de prova em audiência. No mesmo ato, indeferi a dilação probatória em relação ao trabalho em condições especiais. A autora arrolou uma testemunha. Designei audiência de instrução. Na audiência de instrução realizada na data designada, cujos atos estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal da autora. Considerei preclusa a oitiva da testemunha por ela arrolada, na medida em que, sem justificativa, deixara de comparecer à audiência. Concluída a instrução, a autora teceu alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Concluída a instrução, passo ao julgamento do mérito do processo. Busca a autora, pela ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta, em apertada síntese, que, em 1.º de agosto de 2018, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido por não somar tempo suficiente. Discorda, contudo, da decisão administrativa indeferitória. Explica, no ponto, que além do tempo de contribuição já aceito pelo INSS, faria jus à contagem do tempo em que, ao lado da respectiva família, trabalhou no campo como segurada especial, mais precisamente de 18 de novembro de 1972 a 28 de novembro de 1980, na Fazenda Itaimbé, ou Fazenda Ouro Verde, de Alberto Laós de Carvalho. Pede, também, o enquadramento especial do período de 1.º de março de 1997 a 31 de outubro de 2005, haja vista que, durante as atividades, teria ficado exposta a agentes prejudiciais de natureza biológica, implicando, com isso, a possibilidade de convertê-lo em tempo comum majorado. Assim, visando solucionar adequadamente causa, respeitados os fatos e fundamentos que embasam o pedido, devo saber se a autora tem ou não direito à aposentadoria por tempo de contribuição. E, para tanto, verificarei se é ou não caso de contagem do tempo de filiação previdenciária rural indicado na inicial, bem como de possibilidade de enquadramento especial do intervalo por ela ali também discriminado. Vale ressaltar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é da autora (v. art. 373, inciso I, do CPC). Além disso, anoto que a prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras. Assim, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho. Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95). Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”). Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E. STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97. Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v. E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...) 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v. Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF,...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”. Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho. Sustenta a autora, no caso, tese no sentido do caráter especial do período trabalhado de 1.º de março de 1997 a 31 de outubro de 2005, como auxiliar de enfermagem, na medida em que, durante sua jornada de trabalho, teria ficado exposta a agentes nocivos de natureza biológica. De acordo com o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora Aparecida Ltda, a autora, no período acima, ocupou, no setor de enfermagem da empresa, o cargo de auxiliar de enfermagem. Dá conta a profissiografia estampada no documento de que, durante o intervalo, dedicou-se aos serviços de: “(...) Preparo e administração de medicação; EV, IM, SC, ID, aplicação de medicação de uso 01/03/97 a tópico; realização de banho no leito em pacientes; Passagem e retirada de SNG, SVD, SVA,; Aspirações de 31/10/05 secreções; Cuidado gerais a puérperas e recém nascido; Realização de curativos abertos e oclusivos em feridas e incisões cirúrgicas limpas, contaminadas e infectada; Lavagem e desinfecção de kit completo para inalação uso adulto e pediátrico; Auxilio de pacientes em banhos; Instalação de bolsa para transfusão sanguínea.; Limpeza e desinfecção de materiais e equipamentos; Desprezo de materiais perfuro cortantes e lacre da caixa coletora de materiais; Retirada de pontos”. No que diz respeito à exposição da trabalhadora a fatores de risco prejudiciais, indica o formulário a existência, no ambiente, de agentes biológicos, e de eventos relacionados a acidentes. Por certo que eventos relacionados a acidentes não constituem fundamento bastante para a pretensão. Assinalo, nesse passo, que, para fins de enquadramento especial, até 5 de março de 1997, tomando em consideração os agentes nocivos biológicos, a caracterização era procedida por categoria profissional (v. item 1.3.4 do Anexo I, c.c. item 2.1.3 do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/79). E, que, a partir de 6 de março de 1997, observados os itens 3.0.0 e 3.0.1, letra a, do Anexo IV, do Decreto n.º 2.172/97, apenas a exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas em “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo” (grifei), é que passou a autorizar o enquadramento especial. Assim, se vistas as várias atividades laborais desempenhadas pela autora durante o período controvertido, descritas, detalhadamente, no formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário indicado acima, os serviços a ela atribuídos não se mostrariam compatíveis com a previsão normativa aplicável. Na minha visão, não basta que ocorra a exposição da segurada a agentes nocivos biológicos. Deve também haver prova inconteste de que, durante as atividades laborais, justamente em razão do apontado fator prejudicial, houve acentuado risco de contaminação. E a caracterização da situação gravosa é necessariamente dada pelos termos da legislação previdenciária. Vale ressaltar que o Decreto n.º 3.048/1999 não considera a intensidade ou concentração acima de determinado limite de tolerância para os agentes em questão. Concordo, também, no ponto, com a decisão administrativa indeferitória, na medida em que não teriam sido devidamente indicados, no documento, os agentes biológicos prejudiciais. Importante mencionar que, em relação ao período que restou considerado especial pelo INSS, houve, por parte da autora, a apresentação de formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado sem quaisquer falhas que pudessem desmerecê-lo, contrariamente ao que ocorrera com o intervalo questionado. Por outro lado, pede a autora a inclusão, no cálculo do tempo de contribuição, do tempo, como segurada especial, de 18 de novembro de 1972 a 28 de novembro de 1980. Menciona que, no período, teria trabalhado, ao lado da família, na Fazenda Itaimbé ou Fazenda Ouro Verde, de Alberto Laós Carvalho, localizada na região de Paraíso, Palmares Paulista e Catanduva. Em primeiro lugar, anoto que foi dada oportunidade à autora de produzir prova testemunhal em audiência acerca do período apontado acima. Contudo, embora tenha arrolado uma testemunha que deporia em audiência, ao deixar de comparecer ao ato sem quaisquer justificativas, tornou prejudicada a colheita da prova. Na verdade, a conduta implicou desistência da inquirição da testemunha arrolada, haja vista que a autora estava obrigada a trazê-la independentemente de intimação. Por sua vez, a prova testemunhal produzida em outro processo em que seu irmão figurou como autor não deve ser aqui aceita, na medida em que cabia a ela, no caso, o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito por meio de testemunho colhido na audiência de instrução especificamente designada nos presentes autos. Por não ser parte no referido feito, ademais, os testemunhos ali produzidos seguramente não se referiram, especificamente, a sua específica condição de trabalhadora rural, senão, apenas, àquela ostentada pelo irmão. A leitura da cópia da sentença juntada aos autos atesta, categoricamente, a conclusão. Aqueles que, ali, foram ouvidos como testemunhas, apenas se reportaram ao trabalho do autor da ação. Além disso, ao prestar depoimento pessoal em audiência, não conseguiu indicar dados básicos do trabalho rural em regime de economia familiar, como dimensão do imóvel, e outros aspectos mínimos relacionados à atividade. Percebo, também, que, na petição inicial, o dono do imóvel rural em que supostamente trabalhara aparece como sendo Alberto Laós de Carvalho, e a autora, ao depor em audiência, mencionou que se chamava Egídio. Entendo, assim, que, por ausência de prova testemunhal conclusiva e segura acerca do trabalho no campo, em que pese existentes, nos autos, indicativos mínimos da qualidade de trabalhador rural do genitor, a autora não tem direito à contagem pretendida. Diante desse quadro, o pedido veiculado improcede, em sua integralidade. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). A autora, respeitada a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, responderá pelas despesas processuais e pagará honorários advocatícios aos Procuradores Federais vinculados à defesa do INSS em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC). Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 7 de agosto de 2024.