Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO ROSA Advogados do(a)
APELADO: LUCAS VAN MIERLO DA SILVA - SP405478-N, MARCELO DE REZENDE MOREIRA - SP197844-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315486-17.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão dessa Vice-Presidência que suspendeu o processo até decisão definitiva no Recurso Especial 1.828.606/RS, vinculado ao Tema 1090/STJ. Decido. Inicialmente, verifico que a questão não está dentro do âmbito do tema 1090/STJ, pelo que faço o levantamento da suspensão do processo. Assim, passo a análise da admissibilidade do recurso especial do INSS O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e de impossibilidade de reconhecimento da atividade especial em razão da informação no PPP da existência de EPI eficaz, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO MANTIDA. APELO DO INSS IMPROVIDO. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença e da perícia arguida pelo INSS, uma vez que, conforme se extrai dos autos (ID 141007147 - Pág. 1), a autarquia foi intimada em 26/07/2019 para indicação de assistentes técnicos (id 141007150 - Pág. 1), tendo sido também intimada para se manifestar sobre o teor do laudo técnico (ID 141007165 - Pág. 1), não apresentando, à época, qualquer impugnação. Assim, não há que falar em cerceamento de defesa. Quanto à não apresentação da planilha com a contagem do tempo de serviço do autor, tal questão se confunde com o mérito e com ele será apreciado. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. No presente caso, da análise do Laudo técnico pericial judicial (id 141007160 - Pág. 1/35) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/06/1987 a 15/06/2001, uma vez que trabalhou em serviços gerais no curtume, no setor de acabamento e pintura, exposto a agentes químicos (tintas a base de esmalte, thynner e solventes), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (Id 141007123 - Pág. 2/8), 09/04/2002 a 28/10/2002, uma vez que trabalhou como analista de laboratório, realizando análises de amostrar de açúcar e álcool, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (acetaldeído, acetileno, acetona, ácido clorídrico) (id 141007124 - Pág. 2/3), enquadrado no código 1.0.19, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (id 141007160 - Pág. 1/35), 15/04/2003 a 18/11/2003, uma vez que trabalhou como mecânico industrial, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 93,1 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (id 141007124 - Pág. 2/3) e 24/06/2016 a 18/08/2016, uma vez que trabalhou como mecânico industrial, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos), enquadrado no código 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 141007160 - Pág. 1/35). Computando-se a atividade especial ora reconhecida, acrescida aos períodos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 18/08/2016, sob o nº 173.695.026-3 (id 141007121 - Pág. 79), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), na forma do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, conforme planilha anexa. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição sob o nº 173.695.026-3, em aposentadoria especial (46) desde a DER em 18/08/2016 (id 141007121 - Pág. 79), incluído o abono anual, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020. Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. E em embargos de declaração a Turma Julgadora proferiu o seguinte acórdão, no tocante da eficácia do EPI: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos. 2. Com efeito, a própria instrução normativa do INSS estabelece os casos em que a análise do agente químico é meramente qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, como no presente caso, o que afasta a alegação de eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), não estando a questão dentro do âmbito do tema 1090/STJ. 3. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos declaratórios, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pelo recorrente com o propósito de satisfazer ao prequestionamento. 4. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. 5. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. 6. Embargos de declaração rejeitados. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A pretensão da parte recorrente, no ponto, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu pela ausência de comprovação de exposição à atividade insalubre. Dessa forma, modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 824.714/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. SÚMULA 83/STJ. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência, ao ponto, da Súmula 83 do STJ. 2. In casu, concluindo as instâncias de origem que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas, conclusão contrária demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO NO DECRETO Nº 83.080/1979. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, constando nos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço, ainda que não inscrito em regulamento, posto que o rol de atividades nocivas descritas no Decreto nº 83.080/1979 é meramente exemplificativo. 2. No caso, muito embora a atividade de eletricista não estivesse expressamente mencionada no Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, tem-se que é pressuposto da aposentadoria especial não apenas o enquadramento da atividade, mas a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, o que restou demonstrado nos autos. 3. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente, que no desempenho de sua atividade, o autor estava submetido ao agente nocivo eletricidade, de modo habitual e permanente, verificar essa condição por este Superior Tribunal importaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular nº 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.170.672/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 29.06.2012) Em face do exposto, não admito o recurso especial do INSS, restando prejudicados os embargos de declaração da parte autora. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A respeito do reconhecimento judicial do tempo de serviço em condições especiais para efeito de concessão de aposentadoria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906.569/PE, submetido à sistemática do art. 543-B do CPC/1973, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria, por demandar inevitável análise de normas infraconstitucionais. O acórdão do citado precedente recebeu a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906.569 RG/PE, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe-192 DIVULG 24-09-2015, PUBLIC 25-09-2015) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int.