Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARIO COUTINHO Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA - SP146893
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão do ofício nº 921/2016, arquivado em Secretaria, no qual as Autarquias e Fundações Públicas Federais, representadas pela Procuradoria Seccional Federal em São José dos Campos, manifestaram o seu desinteresse na realização da referida audiência, nos termos do disposto no artigo 334, § 5º do Código de Processo Civil. 2.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000167-62.2022.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 9º, VII, da Lei 13.146/2015. Anote-se. 3. Afasto a existência de prevenção com o feito descrito na certidão de pesquisa de prevenção, pois já houve sentença de mérito proferida, conforme consulta anexada pelo ID 240113303. A finalidade da prevenção é processar as demandas conexas ou continentes simultaneamente no mesmo juízo para observar a economia processual e evitar o risco de decisões conflitantes. No caso, estes fins não podem mais ser alcançados. Incide o entendimento jurisprudencial condensado na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ‘‘A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado’’. 4. Concedo à parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias para, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 4.1. Juntar procuração atualizada, datada de menos de um ano da propositura da ação; 4.2. Justificar e atribuir corretamente o valor à causa, conforme o benefício econômico pretendido (CPC, art. 291 e seguintes), mediante apresentação de planilha de cálculos com a evolução da RMI. Cabe lembrar que nesta Subseção Judiciária de São José dos Campos está instalada Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal, com competência absoluta para julgar causas com valor de até sessenta salários mínimos, nos termos da Lei nº 10.259/01; 4.3. Anexar documentos necessários ao embasamento do seu pedido, tais como laudos técnicos, SB-40, DSS-8030 e Formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, relativos aos períodos em que pretende sejam reconhecidos como exercidos em condições especiais, pois no Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID 240088144 não consta informações sobre agentes nocivos no período de 08.09.2014 a 07.02.2015 e 25.03.2016 a 22.09.2016. Ressalto que os referidos documentos deverão informar se o trabalho em condições especiais foi exercido de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, para os agentes prejudiciais, conforme exigido pelo art. 57, parágrafo 3º da Lei 8.213/91 (para períodos posteriores a 28/04/1995). Para tanto, caso necessário deverá a parte autora requerer a documentação e laudos técnicos diretamente a empresa, servindo esta decisão como requisição do Juízo (arts. 378 e 380, CPC). Ficará a pessoa responsável pelo fornecimento advertida de que no caso de descumprimento desta ordem, no prazo acima estipulado, poderá o juiz determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Eventual comprovação de descumprimento pela empresa deverá ser apresentada juntamente com os dados necessários à intimação diretamente pelo Juízo, com nome completo da empresa, CNPJ, endereço e e-mail (endereço eletrônico), além de especificação do período trabalhado. 5. No mesmo prazo acima, deverá comprovar que formulou requerimento administrativo em relação ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 07.03.1995 a 31.05.2003, 19.03.2014 a 23.02.2017 e 11.04.1989 a 13.11.1990, a fim de justificar o interesse de agir em relação aos citados períodos, pois não consta no requerimento administrativo de ID 240088140 a juntada dos PPP´s respectivos, tampouco qualquer requerimento nesse sentido. 6. Ainda no mesmo prazo supra, deverá juntar declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 7. Após, abra-se conclusão, seja para análise do pedido de gratuidade da justiça, competência deste Juízo, extinção ou prosseguimento do feito, com a citação do réu e designação de perícia.