Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: BRASFOND FUNDACOES ESPECIAIS S A Advogados do(a)
IMPETRANTE: WALKIRIA DE FATIMA STECCA - SP176362, MICHELLE STECCA ZEQUE - SP255912
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSPETOR CHEFE DA ALFANDEGA DE RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002347-31.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BRASFOND FUNDAÇÕES ESPECIAIS LTDA contra ato do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando provimento judicial que reconheça o direito da impetrante a não se sujeitar ao pagamento dos juros moratórios no ato da nacionalização (despacho para consumo) da mercadoria objeto da DI 20/0060794-1 (DI de Admissão 11/1845713-9), bem como de futuras importações. Afirma ter realizado a importação pelo regime especial de admissão temporária, previsto, à época, na Instrução Normativa SRF nº 285/2003. Narra que decidiu solicitar a extinção do regime de admissão temporária, convertendo-o no despacho para consumo, mediante a apresentação do requerimento de nacionalização do respectivo bem e o registro da Declaração de Importação - DI 20/0060794-1 (DI de Admissão 11/1845713-9). Alega que a autoridade impetrada está exigindo, com base no artigo 73 da Instrução Normativa nº 1.600/2015, o recolhimento dos valores remanescentes com o acréscimo de juros de mora, o que entende ser ilegal, uma vez que o artigo 375 do Regulamento Aduaneiro não prevê qualquer incidência de juros de mora sobre a diferença dos tributos suspensos quando da extinção do regime de admissão temporária. O pedido liminar foi deferido para suspender a exigibilidade dos valores exigidos. A União Federal requereu o seu ingresso no feito. A autoridade impetrada prestou informações, pugnando pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação mandamental. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinado o feito, entendo assistir razão parcial à impetrante.
Trata-se de mandado de segurança objetivando a inexigibilidade dos juros de mora para a nacionalização (despacho para consumo) da mercadoria importada em regime de admissão temporária. O artigo 73 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, dispõe que: Art. 73. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos, deduzido o montante já pago, deverão ser recolhidos com acréscimo de juros de mora, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador, conforme o caso. (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1789, de 09 de fevereiro de 2018) Todavia, o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), não prevê a exigência de juros de mora na ocasião do pedido de nacionalização dos bens, como é o caso dos autos: “Art. 311. No caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais de que trata este Título, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos incidentes, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, calculados da data do registro da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas. (...) Art. 375. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos deverão ser recolhidos deduzido o montante já pago.” A incidência de juros moratórios, no âmbito do regime de admissão temporária, só pode ocorrer na hipótese de descumprimento do regime. Com o advento da referida Instrução Normativa, os juros de mora passaram a ser exigidos no caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, o que se me afigura indevido. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 161, estabelece: “Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.” Deste modo, a cobrança de juros de mora é possível quando o crédito não é integralmente adimplido no vencimento, o que não é o caso, haja vista que, no regime de admissão temporária, o bem ingressa em território nacional de maneira provisória, o que gera a suspensão de tributos relativos à importação, de modo que a tributação que estava suspensa passa a ser devida com a nacionalização dos bens, momento no qual os tributos passam a ser exigidos. Assim, a Instrução Normativa nº 1600/15 extrapolou seus limites, criando obrigação não prevista nas leis a que se subordina. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS QUANDO A IMPORTAÇÃO FOI SUBMETIDA A REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, APÓS PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NESTE REGIME, HÁ DIFERIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA O MOMENTO DA EXTINÇÃO DO REGIME, SE DEVIDO, INEXISTINDO MORA DO CONTRIBUINTE ATE ENTÃO. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS. 1. No regime de admissão temporária de bens para utilização econômica, os tributos incidentes sobre a importação ficam parcialmente suspensos (art. 306 do Decreto 4.543/02, atual art. 353 do Decreto 6.759/09), cumprindo ao importador o pagamento proporcional ao tempo de permanência no território aduaneiro, no momento do registro da respectiva declaração de importação (art. 13 da IN SRF 285/03, atual art. 61, § 1º, da IN RFB 1.600/15). 2. A diferença entre o valor integral e o pagamento proporcional é constituída e formalizada em termo de responsabilidade firmado pelo importador, tornando-se exigível se: procedida a nacionalização do bem e seu consumo; não efetuado o pedido de prorrogação do regime ou a reexportação do bem; utilizado o bem em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; destruído por culpa ou dolo do importador; ou se apresentado bem diverso àquele ingressado no país após determinação da autoridade aduaneira (art. 320 do Decreto 4.543/02, atual art. 369 do Decreto 6.759/09). Extinto o regime de admissão temporária nessas hipóteses, finda também a suspensão do crédito tributário formalizado no termo de responsabilidade, restando permitida a cobrança. Isso não importa, porém, na incidência de juros de mora sobre o montante devido, porquanto o vencimento daquele crédito, por disposição legal expressa, é diferido para o momento da extinção do regime, não permitindo caracterizar a mora do contribuinte. Precedentes. 3. Se a extinção do regime não importa na incidência de juros de mora, muito menos o pode ser quando efetuado o pedido tempestivo de prorrogação do regime. Neste caso cumprirá ao importador somente efetuar novo pagamento parcial dos tributos, proporcionalmente ao novo período de vigência do regime (art. 326 do Decreto 4.543/02, atual art. 374 do Decreto 6.759/09). Ou seja, mantém-se o diferimento da exigibilidade dos créditos tributários da diferença entre o valor integral dos tributos incidentes sobre a operação e o pagamento efetuado quando da prorrogação, não havendo que se falar em mora do contribuinte ou na incidência dos respectivos juros. 4. A possibilidade de utilização do regime de admissão temporária como forma de parcelamento do crédito tributário é real, ingressando o contribuinte no regime apenas para efetuar pagamentos parciais do tributo devido e depois requerer a extinção do regime para o consumo do bem, quitando-o. Porém, configurada a evasão tributária e a má-fé por parte do contribuinte, nos termos do art. 116, par. único, cumprirá à autoridade aduaneira afastar por completo as regras próprias do regime aduaneiro perquirido e fazer incidir sobre a operação não só o crédito tributário, como também os juros moratórios e as sanções atinentes. 5. O que não é possível é afastar por ato normativo o regramento legal do regime aduaneiro e fazer incidir os juros moratórios, calcando-se somente na possibilidade de os contribuintes procederem de má-fé quando do ingresso no regime. A Receita Federal é dotada de aparato funcional suficiente para identificar aqueles contribuintes e efetuar a cobrança dos tributos efetivamente devidos, não sendo necessário restringir indistintamente o regime aduaneiro em tela, prejudicando os importadores que visam se utilizar temporariamente dos bens ingressados em território nacional e que merecem, segundo a lei, tratamento tributário diferenciado. (AMS 00012291720164036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO TEMPESTIVO. JUROS DE MORA SOBRE OS TRIBUTOS INCIDENTES. IN 1.600/15. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO ADUANEIRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. - A IN RFB 285/2003, vigente à época da concessão do RAT, bem como a IN RFB 1361/2013, que revogou a IN anterior, não previam o acréscimo de juros aos tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País. Posteriormente, a IN RFB 1600, de 14 de dezembro de 2015, que fundamentou a cobrança, determinou em seu art. 64: Art. 64. Os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados conforme o previsto no art. 56, acrescidos de juros moratórios, e recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) até o termo final do prazo de vigência anterior. § 1º O recolhimento insuficiente dos tributos implicará cobrança da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. § 2º A falta de juntada de aditivo contratual ou de novo contrato, que amparem a extensão do prazo de permanência do bem no País, implicará o não conhecimento do pedido de prorrogação. (destaquei) - Malgrado o pedido de prorrogação do RAT tenha sido formulado já na vigência da IN 1600/2015, tal requerimento foi protocolado ainda no prazo da concessão anterior, circunstância que afasta eventual cobrança de juros de mora. - O Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759 de 5/2/2009, não contém na enumeração de seus preceitos a condição do acréscimo de juros de mora no caso de pedido de prorrogação do regime de admissão temporária: Art. 373 Os bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro, nos termos e condições estabelecidos nesta Seção (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14). § 1º Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se utilização econômica o emprego dos bens na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados a venda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013). § 2º A proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos. § 3º O crédito tributário correspondente à parcela dos tributos com suspensão do pagamento deverá ser constituído em termo de responsabilidade. § 4º Na hipótese do § 3º, será exigida garantia correspondente ao crédito constituído no termo de responsabilidade, na forma do art. 759, ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 373-A. O tratamento administrativo aplicável na admissão de bens no regime de que trata o art. 373 será o mesmo exigido para uma operação de importação definitiva, salvo nos casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Comércio Exterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013). Art. 374. O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, observado o disposto no art. 373. § 1º O prazo máximo de vigência do regime de que trata o art. 373 será de cem meses. § 2º Antes do término do prazo estipulado no § 1º, o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime, conforme previsto no art. 367, sendo facultada a transferência para outro regime aduaneiro especial, inclusive a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional. (Incluído pelo Decreto nº 8.187, de 2014). § 3º O prazo estipulado no § 1º não se aplica ao regime aduaneiro de que trata o art. 458. (Incluído pelo Decreto nº 8.187, de 2014) Art. 375. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos deverão ser recolhidos deduzido o montante já pago. Art. 378. Na administração do regime de admissão temporária para utilização econômica, aplica-se subsidiariamente o disposto na Seção I. - A incidência dos juros de mora sobre os tributos incidentes na prorrogação do regime de admissão temporária é ilegal, por conta da inexistência de previsão no regulamento aduaneiro. A instrução normativa da receita federal excedeu em seus limites, ofendendo o princípio da legalidade. - À prorrogação do RAT são devidos somente os tributos sobre a importação, não havendo de se falar na incidência de juros de mora, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença a quo. - Remessa oficial e apelação não providas. (ApelRemNec 0002205-24.2016.4.03.6110, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2019.) No tocante às futuras importações eventualmente realizadas pela impetrante,
trata-se de pedido genérico visando alcançar situação futura e incerta, o que não é compatível com o rito do mandado de segurança.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para assegurar à impetrante o direito de não se sujeitar ao pagamento dos juros moratórios no ato da nacionalização (despacho para consumo) da mercadoria objeto da DI 20/0060794-1 (DI de Admissão 11/1845713-9). Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes da legislação de regência. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. SãO PAULO, 19 de janeiro de 2022.