Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME VIEIRA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ MIGUEL ROCIA - SP284215
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011664-38.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação que tem por objeto a revisão do benefício previdenciário NB 174.717.383-2 (DIB 03/06/2016), com a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade submetida a condições especiais no interregno de 14/10/1996 a 03/06/2016. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 41247580). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 43840830). Réplica (ID 47790848). Indeferida a realização de perícia técnica (ID 55491564). Ante a informação do autor acerca do ajuizamento de reclamatória trabalhista visando a obtenção/retificação de PPP, foi deferida a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias (ID 244200193). O autor anexou aos autos o laudo pericial produzido na ação trabalhista (ID 338553722). Intimado, o INSS não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a sua aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Em relação ao período pretendido, o autor anexou aos autos o PPP (ID 41101042 - Pág. 62/67), que afiança sua exposição a ruído de 89 dB(A), no interregno de 01/04/1999 a 18/11/2003; de 96,3 dB(A), no intervalo de 19/11/2003 a 01/07/2016, e agentes químicos (vapores de hidrocarbonetos), de 10/02/1987 a 05/03/1997. Por sua vez, o laudo pericial produzido na ação trabalhista ajuizada pelo autor (ID 338553722) revela que, durante todo o período em que o autor trabalhou para “PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS”, qual seja, de fevereiro de 1987 a agosto de 2017, ele esteve exposto a “agentes químicos nocivos à saúde, tais como às graxas e aos óleos de origem mineral e aos hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos oriundos da destilação e do tratamento do petróleo, tanto pela pele quanto pelas vias respiratórias”. O perito ainda esclareceu que “entre os referidos hidrocarbonetos aromáticos aos quais o Reclamante estava exposto havia o benzeno, que é uma substância reconhecidamente cancerígena”. Observo que o laudo pericial, não obstante tenha sido produzido na reclamatória trabalhista, foi devidamente assinado por engenheiro químico e de segurança do trabalho. Ademais, o INSS, intimado, não arguiu a existência de qualquer irregularidade ou falsidade no documento. Portanto, levando em consideração os limites de ruído às épocas e a presença de agentes químicos cancerígenos, reconheço a especialidade do período de 14/10/1996 a 03/06/2016. Ressalto que, em relação aos agentes carcinogênicos, a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente, e a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade dos agentes, como o próprio INSS reconhece na IN 128/2022 e Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS /2015 (fato incontroverso). Desse modo, com o reconhecimento da atividade especial no interregno referido, somado aos períodos especiais já reconhecidos administrativamente, o autor computa 29 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de serviço especial, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença, suficientes à concessão da APOSENTADORIA ESPECIAL, sendo cabível a revisão ora pleiteada desde a data da DIB. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para reconhecer que o autor exerceu atividades em condições especiais no período de 14/10/1996 a 03/06/2016 e condenar o INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 174.717.383-2) em aposentadoria especial (B46), com DIB em 03/06/2016, e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Condeno ainda o INSS ao pagamento das diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e SELIC, a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Custas pelo INSS, isento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de processo Civil. Pub. Int.