Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE PEREIRA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A Advogado do(a)
APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
APELADO: JOSE PEREIRA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751 Advogado do(a)
APELADO: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011987-35.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE PEREIRA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A Advogado do(a)
APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
APELADO: JOSE PEREIRA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751 Advogado do(a)
APELADO: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: JOSE PEREIRA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A Advogado do(a)
APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
APELADO: JOSE PEREIRA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751 Advogado do(a)
APELADO: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória. No caso, o acórdão recorrido NÃO contraria o entendimento que veio a a ser consagrado pelo E. STF ao apreciar os RE 564.354/SE e RE 937595 RG/SP, sendo certo que ao benefício sub judice não se aplica a revisão prevista no art. 144, da Lei 8.213/91. Com efeito, a revisão do artigo 144, da Lei 8.213/91 se aplica apenas aos benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro), o que não é o caso dos autos, já que o benefício foi concedido em 1986. Acresça-se que o acórdão recorrido não negou a possibilidade, em tese, de aplicação do entendimento consolidado no RE 564.354/SE ao benefício sub judice, concluindo, ao revés, que a improcedência do pedido deveria ser mantida por fundamento diverso. Realmente, mencionado julgado consignou que, em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, só há que se falar em readequação caso fique demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto), sendo que, no caso vertente, o salário de benefício, no momento da concessão do benefício, não sofreu limitação do MVT (Maior Valor Teto): Com efeito, o entendimento adotado no julgado recorrido, no sentido de que aos benefícios concedidos antes da CF/88 não se aplica o entendimento consolidado no RE 564.354/SE, está superado. A E. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Ou seja, em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, só há que se falar em readequação caso fique demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). Por outro lado, entendeu-se incabível a readequação a partir do mVT (menor valor teto), pois este não funcionava como um limitador do salário de benefício, tampouco da renda mensal. No caso dos autos, é fato incontroverso que o salário de benefício, no momento da concessão do benefício, não sofreu limitação do MVT (Maior Valor Teto), sendo certo que o valor da média dos salários de contribuição constantes do período básico de cálculo não atingiu o MVT da época. Nos cálculos que acompanham a exordial, a própria parte autora apura o Salário de Benefício de $7.405,63, inferior, pois, ao Maior Valor Teto da época ($12.220,00). A análise das alegações da parte autora revela que esta, para apurar a vantagem econômico que busca nesta demanda, alterou a metodologia de cálculo vigente no momento da concessão do benefício, o que não se coaduna com a tese fixada no RE 564.354/SE. Sublinhe-se que a parte autora, ao apurar a renda mensal atualizada mediante a simples incidência do coeficiente de benefício sobre o salário de benefício, a pretexto de eliminar a restrição supostamente imposta pelo mVT, na verdade, eliminou uma das etapas da sistemática de cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal. Logo, não há como se admitir a sistemática de cálculo adotada pela parte autora, pois esta desconsidera uma das condições impostas pelo STF para harmonizar a procedência do pedido de readequação com o respeito ao ato jurídico perfeito e irretroatividade das leis, a necessidade de preservação da equação primária do cálculo. Em suma, não há como se acolher a pretensão de se promover a readequação apenas e tão somente com a aplicação do coeficiente do benefício sobre o salário de benefício (média do salário de contribuições), quando este for superior ao mVT, pois a legislação determinava que o cálculo deveria obedecer a outra metodologia. Previsto um fator intrínseco para o cálculo em tal contexto, o coeficiente legal, este não pode ser extirpado do cômputo, sob pena de violação ao princípio tempus regict actum. Nessa ordem de ideias, de rigor a improcedência do pedido formulado na exordial e a manutenção da sentença apelada, a qual está em total harmonia com o quanto decidido no precedente obrigatório formado no IRDR antes mencionado. Não é ocioso pontuar que o precedente formado no IRDR rechaça, fundamentadamente, os precedentes citados nas razões recursais -, não havendo que se falar em violação aos dispositivos mencionados no recurso (CRFB/88, art. 1º, III (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana), da CRFB/88, art. 194, parágrafo único, inciso IV (Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos ou Preservação do Valor Real dos Benefícios), da CRFB/88, art. 201, “caput” e I (Princípio da Solidariedade), da CRFB/88, art. 1º, “caput” e art. 5º, §2º (Princípio da Vedação do Retrocesso), da CRFB/88, art. 5º, inciso XXXVI (Princípio da Segurança Jurídica), da CRFB/88, art. 195, parágrafo único, e da CRFB/88, art., 201, §4º, (Princípio da Hipossuficiência), CRFB/88, art. 62, primeira parte (requisitos de urgência e relevância em sede de medida provisória), da CRFB/88, art. 37, “caput” (Princípios da Legalidade, Eficiência e da Moralidade), da CRFB/88, art. 3º, I, II e III (objetivos do Estado Democrático de Direito), da CRFB/88, art., 1º (do Estado Democrático de Direito), da Lei n. 8.213/91, art. 103, “caput” (decadência), 102, §1º (hipossuficiência), da MP n. 1.523-9/97, da Lei n. 9.528/97, da MP n. 1.663-15/98, da Lei n. 9.711/98, da MP n. 138/2003, da Lei n. 10.839/04), e CPC art. 269, IV). Nesse particular, cabe ponderar que, nos processos repetitivos, há uma divisão subjetiva e objetiva no conhecimento quanto às questões fáticas e jurídicas. O órgão responsável pela definição da tese conhece e decide a questão comum (jurídica). Os casos individuais repetitivos são conhecidos e julgados pelo respectivo magistrado ou colegiado, cabendo a estes apenas aplicar a tese formada no precedente obrigatório, fazendo o distinguishing e analisando as questões fáticas do caso individual. In casu, o órgão responsável pela definição da tese, a E. Terceira Seção desta C. Corte, concluiu que a readequação dos benefícios concedidos antes da CF/88 pressupõe a limitação do salário de benefício ao MVT (Maior Valor Teto), tendo, para tanto, enfrentado todas as alegações ali deduzidas pelos atores processuais que dele participaram. Vele destacar que mencionado incidente se caracterizou por um contraditório efetivamente qualificado, viabilizado pela realização de audiência pública, bem assim pela participação das partes dos processos-piloto, amicus curiae, parquet e de diversos interessados que foram admitidos no incidente por apresentarem argumentos capazes de enriquecer e permitir um amplo debate sobrea questão posta em deslinde. Sendo assim, cabe a este Colegiado aplicar a tese firmada no precedente obrigatório formado no IRDR, importando a cognição da questão comum levada a efeito pela E. Terceira Seção desta Corte, o que é suficiente para a configuração da adequada fundamentação do julgado nesse particular (per relationem) e “prequestionamento” da matéria, sendo desnecessário que o presente julgado enfrente cada um dos argumentos articulados pela parte em suas razões recursais. Sendo assim, não é o caso de retratação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011987-35.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de juízo de retratação em sede de recurso excepcional interposto contra acórdão desta C. Turma. Foi determinada a devolução dos autos à Turma julgadora, ao fundamento de que "o acórdão não se pronunciou acerca da alegada limitação ao teto por ocasião da revisão prevista no art. 144, da Lei 8.213/91, ponto crucial para aplicação dos efeitos do julgamento do RE 564.354/SE". É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011987-35.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, em sede de juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão em reexame. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88. READEQUAÇÃO AOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO DO RE 564.354/SE. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação em sede de recurso excepcional interposto contra acórdão proferido pela Turma julgadora, a fim de verificar eventual contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE, notadamente quanto à possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido antes da CF/88 aos novos tetos estabelecidos pela EC n. 20/98 e EC n. 41/03. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o benefício concedido em 1986, anterior à promulgação da CF/88, deve ser readequado aos tetos previdenciários com base na tese firmada no RE 564.354/SE, à luz da eventual limitação do salário de benefício ao Maior Valor Teto (MVT) à época da concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, pressupõe contrariedade do acórdão recorrido a orientação firmada em precedente de observância obrigatória, o que não se verifica no caso concreto. A tese firmada no IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000 pela Terceira Seção desta Corte estabelece que a readequação aos tetos previdenciários dos benefícios concedidos antes da CF/88 exige a demonstração de limitação do salário de benefício pelo MVT à época da concessão. No caso dos autos, o benefício foi concedido em 1986 e o salário de benefício apurado não sofreu limitação pelo MVT, sendo inferior ao teto vigente, fato reconhecido pela própria parte autora. A metodologia de cálculo utilizada pela parte autora, ao desconsiderar o coeficiente legal vigente à época da concessão, não se coaduna com a tese firmada no RE 564.354/SE, que impõe a preservação da equação primária de cálculo como condição de validade da readequação. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado pela Terceira Seção no IRDR e não incorre em violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados no recurso. A fundamentação do acórdão, baseada em precedente obrigatório, é suficiente para o prequestionamento da matéria, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo negativo de retratação. Tese de julgamento: A readequação dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 aos novos tetos previdenciários somente é possível se demonstrada, na fase de conhecimento, a limitação do salário de benefício ao Maior Valor Teto (MVT) à época da concessão. A sistemática de cálculo adotada à época da concessão deve ser preservada integralmente, incluídos o coeficiente de benefício e o coeficiente legal, sendo inviável a aplicação de metodologia diversa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXVI; 201, caput; 194, parágrafo único, IV; 195, parágrafo único; 37, caput; Lei 8.213/91, art. 144. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Pleno, j. 08.09.2010; TRF3, IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.03.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em sede de juízo negativo de retratação, manter o acórdão em reexame, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal