Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO, VITORIA REGIA EGUAL CARVALHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO GROSS - MS9486 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO MARTINS LEMOS - MS5655 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE RAMOS BASEGGIO - MS8944
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Proferi a sentença de f. 349925696, nos seguintes termos: 1 -
autora: 1. Como foi bem observado na r. decisão e epígrafe, deve ser considerada no caso a regra prevista no TEMA 1335 do STF, razão pela qual os valores devem ser corrigidos pela SELIC com exceção do período da "Graça Constitucional", prevista no art. 100, §5º da CF, quando deverão ser exclusivamente corrigidos monetariamente pelo IPCA. 2. Assim sendo, verifica-se que no caso dos autos deveria incidir a SELIC sobre o valor de R$ 5.912,78 no período entre 31/07/2015 até a data de expedição do RPV, ocorrida em 04/11/2024, conforme certificado nos IDS 344435836 e 344437997, e o IPCA no período entre 05/11/2024 até a data do efetivo pagamento, ocorrido em 27/01/2025. 3. No que tange ao erro material existente na requisição de pagamento, onde constou a data de 18/09/2015, quando deveria ter sido considerado 31/07/2015, como foi bem observado na r. decisão, tal erro até então não havia sido identificado, todavia, o mesmo pode ser corrigido com a retificação do RPV para o pagamento do saldo remanescente de forma correta, considerando que, como já amplamente solidificado pela jurisprudência pátria1, a retificação dos erros de cálculo
autor: 2. Com a devida venia, inicialmente verifica-se que conforme comprovado nos autos, o valor do pagamento realizado para a exequente remontou no valor de R$ 8.436,08 na data de 27/01/2025, e não nos R$ 8.634,29 informados pelo setor de precatório. Ademais, o argumento de que a SELIC não deve ser aplicada sobre o total do crédito consolidado está equivocada e afronta diretamente o princípio da isonomia e da reciprocidade no trato com a Fazenda Pública, conforme passa a demonstrar. 3. A premissa básica, fixada inclusive no Tema 810 do STF, é a de que não pode haver desequilíbrio na relação jurídico-tributária. O Estado não pode utilizar "dois pesos e duas medidas": um critério agressivo para cobrar o contribuinte e outro restritivo para ressarci-lo. 4. É fato notório e previsto na legislação (Lei nº 9.430/96) que, na cobrança de créditos tributários devidos pelo contribuinte ao Fisco, a União consolida o débito (somando principal, multa e juros moratórios vencidos) e, sobre este montante acumulado, aplica a taxa SELIC mensalmente. 5. Ora, Excelência, se a Fazenda Pública exige a atualização do crédito tributário mediante a incidência da SELIC sobre o montante integral da dívida consolidada, deve-se aplicar os mesmos índices e a mesma metodologia quando a Fazenda figura como devedora na repetição de indébito. Entendimento contrário violaria o princípio da isonomia (art. 150, II, da CF/88) e geraria enriquecimento ilícito do Ente Público. 6. Ademais, no momento da expedição da Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório), ocorre a consolidação da dívida. O valor total requisitado — ainda que composto originalmente por principal e juros — torna-se a nova obrigação líquida e certa, o "novo principal" devido. 7. Excluir a parcela dos juros pretéritos da base de cálculo da SELIC subsequente implica, na prática, o congelamento dessa parcela. Considerando que a SELIC engloba correção monetária e juros, a não incidência sobre a totalidade da dívida acarreta a corrosão inflacionária de parte do crédito, fazendo com que a Exequente receba valor real inferior ao devido. 8. Portanto, a tese de "anatocismo" não se aplica à atualização de requisitórios já consolidados, pois a incidência da SELIC sobre o total visa apenas manter a paridade e a reciprocidade com a forma de cálculo utilizada pela própria Receita Federal contra os cidadãos. 9. Salienta-se ainda que na manifestação apresentada o Setor de Precatórios confirmou o erro material existente na requisição de pagamento, onde constou a data de 18/09/2015, quando deveria ter sido considerado 31/07/2015, razão pela qual deve o mesmo ser corrigido com a retificação do RPV para o pagamento do saldo remanescente de forma correta, considerando que, como já amplamente solidificado pela jurisprudência pátria1, a retificação dos erros de cálculo
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005082-20.2009.4.03.6000
Trata-se de cumprimento de sentença, inicialmente requerido por LUIZ ANTONIO FERRERIA DE CARVALHO, falecido no decorrer do processo e sucedido por VITORIA REGIA EGUAL CARVALHO, viúva e pensionista. A UNIÃO apresentou embargos (0010931-60.2015.4.03.6000), nos quais foram fixados os valores devidos. Requisitado, o crédito foi disponibilizado em 23.12.24, atualizado e com status de pagamento liberado, pelo que independe da expedição de alvará ou meio equivalente, de sorte que - a partir do depósito do quantum requisitado - este permanece à disposição da parte beneficiária, cujo levantamento observará, a partir de então, as regulamentações bancárias (§ 1º, art. 49, Res. 822/23-CJF). 2 - Em razão do exposto, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, arquive-se. A exequente interpôs os embargos de declaração de f. 351934452, alegando: 2. O presente recurso visa sanar erro material e omissão existentes na r. sentença, na parte que dispôs "julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil", considerando que a presente execução ainda não foi satisfeita, pois não foi realizado o pagamento integral do crédito executado. 3. Com efeito, conforme se verifica na r. decisão disposta no ID 339704350, foi declarado como valor devido para a exequente a quantia de R$ 5.912,78 em 01/07/2015, sendo certo que os valores deveriam ser corrigidos exclusivamente pela SELIC até a data do pagamento, conforme disposto no título executivo judicial e também no OFÍCIO REQUISITÓRIO Nº 20240269572 apresentado para a exequente no ID 344437997, aonde se verifica a seguinte informação (grifo nosso): Data da Conta: 18/09/2015 Valor Total: R$ 5.912,78 Valor Principal: R$ 3.412,14 Valor Juros: R$ 2.500,64 Juros de Mora: Não se aplica O valor solicitado é tributário e deverá ser atualizado pelo índice SELIC? Sim 4. Todavia, não obstante a expressa disposição contida no título executivo judicial e no Ofício Requisitório, a exequente recebeu, na data de ontem, 27/01/2025, o pagamento do Banco do Brasil no valor de R$ 8.436,08, valor este que não representa a atualização monetária pela SELIC, a despeito do que consta no próprio Ofício requisitório. 5. Neste sentido, conforme demonstrativo de cálculo apresentado em anexo, o valor de R$ 5.912,78 em 01/07/2015, atualizado exclusivamente pela SELIC até 01/01/2025, remonta em R$ 13.507,30, ou seja, o pagamento realizado pelo Banco do Brasil foi R$ 5.071,22 inferior ao devido e inserido no Ofício requisitório de pagamento. 6. Assim sendo, tendo em vista que até o presente momento não houve a satisfação integral do crédito executado, fato que não foi observado pela r. sentença prolatada, requer-se seja sanada a omissão e o erro material existentes no decisum para se determinar o regular prosseguimento do feito com a complementação do pagamento até a satisfação integral do presente cumprimento de sentença, devendo ser solicitada a emissão de RPV no valor de R$ 5.071,22 em 01/01/2025, a ser corrigido pela SELIC até a data do efetivo pagamento, em complemento do crédito parcialmente pago.
DIANTE DO EXPOSTO, e sempre respeitosamente, requer sejam os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO conhecidos e providos para o fim de sanar a omissão e erro material apontados, considerando que não foi observado pela r. sentença que o crédito executado não foi integralmente satisfeito, razão pela qual requer-se o regular prosseguimento do feito com a expedição de RPV complementar, a ser atualizado pela SELIC até a efetiva quitação do crédito executado. A embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos. Despacho de f. 354883683: 1. Os cálculos apresentados pela parte embargante conferem com o que encontrei, com base na calculadora do cidadão do Banco Central.. Porém, no REsp 1983633, DJe 15/12/2023, o Ministro Relator MARCO BUZZ observou que o próprio Banco Central do Brasil esclareceu no documento de id1955493 - p. 27 que a "Calculadora do Cidadão utiliza acumulação por juros compostos (há a acumulação de juros sobre juros". 2. Por outro lado, quando da expedição da requisição, constou do documento que a data dos cálculos foi 18 de setembro de 2015, enquanto que pela sentença era para constar 31 de julho de 2015. Todavia, antes do protocolo do requisitório a parte exequente foi intimada e expressamente concordou com todos os dados lançados no documento, inclusive com o termo inicial da correção. 3. Ademais, no tema 1335 - Incidência da taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição (período de graça), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado "período de graça", os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF. Converti o julgamento em diligência para que as partes discorressem sobre os três questionamentos acima. Disse a parte
trata-se de situação prevista no art. 463, I do CPC que não estão sujeitas à preclusão, mormente em situação como a do presente caso, aonde não houve nenhuma decisão judicial arbitrando a data de 18/09/2015 (indicada no RPV), mas sim a de 31/07/2015. 4. Com efeito, requer se digne V. Exa. em determinar a revisão dos cálculos realizados no RPV pela contadora judicial, arbitrando-se as datas exatas para incidência da SELIC e do IPCA até o efetivo pagamento, deduzindo-se do saldo atualizado, através de compensação, os valores já pagos, que, conforme comprovado nos autos, remontou no valor de R$ 8.436,08 na data de 27/01/2025.
DIANTE DO EXPOSTO, e sempre respeitosamente, requer-se o prosseguimento do feito para que: 1) Seja determinada a retificação do erro material existente no RPV, substituindo-se a data de início dos cálculos de 18/09/2015 para 31/07/2015; 2) Sejam arbitrados por V. Exa. as datas exatas para incidência da SELIC e do IPCA até o efetivo pagamento, considerando a incidência da SELIC sobre o valor inicial de R$ 5.912,78 em 31/07/2015, nos termos do título executivo judicial, e o período da graça constitucional, quando deve ser atualizado pelo IPCA, considerando que a expedição do RPV ocorreu em 04/11/2024, conforme certificado nos IDS 344435836 e 344437997. 3) Seja determinada a revisão dos cálculos de atualização do RPV com base nos critérios objetivos a serem arbitrados por este d. juízo, requisitando-se a apresentação de planilha de atualização do crédito atualizado para a contadora judicial, devendo serem compensados os valores já pagos, no montante de R$ 8.436,08 na data de 27/01/2025. E a Fazenda Nacional: Na petição de ID n.º 356111885, a parte exequente, descontente com os valores recebidos nos presentes autos, em suma, requer a revisão do preenchimento do ofício requisitório expedido pelo juízo da execução ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3.º Região. Improcede a pretensão da parte exequente, pois a mesma não demonstra qualquer incorreção nos cálculos de atualização dos valores solicitados ao tribunal federal, tampouco evidencia vício formal no preenchimento do mencionado ofício requisitório. De outra feita, o oficio requisitório foi preenchido em conformidade com as decisões judiciais exequendas transitadas em julgado e com a legislação de regência, tendo sido conferida à exequente oportunidade para se manifestar sobre tal preenchimento, não apresentando esta qualquer insurgência ou recurso em relação ao citado ofício. Inexiste, pois, qualquer vício nas decisões judiciais proferidas que determinaram o preenchimento do ofício requisitório, sua expedição ao Tribunal Regional Federal da 3.º Região e a extinção da execução após o pagamento, pelo que se caracteriza in casu tentativa da parte exequente em rediscutir o conteúdo das decisões exequendas ou obter a formação de um novo título executivo fora das hipóteses legais, o que é vedado pelo ordenamento jurídico por força dos institutos da preclusão, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito. Destarte, não sendo caso de correção de erro material, nem se demonstrando qualquer incorreção na atualização do crédito exequendo, a União (Fazenda Nacional) discorda das alegações da parte exequenda e requer o indeferimento do pedido constante de ID n.º 356111885. Ademais, considerando o integral pagamento do crédito exequendo (já consumado), a União (Fazenda Nacional) requer o arquivamento dos presentes autos Determinei que a Secretaria consultasse o Setor de Precatórios do E. TRF da 3a. Região, indagando (1) qual o índice e (2) os períodos de incidência utilizados para pagamento do RPV expedido nos presentes autos. Vieram as informações de f. 436730942: Em cumprimento ao quanto solicitado no r. despacho ID 427087907 - autos nº 0005082-20.2009.4.03.6000, informo, primeiramente, que a atualização dos Precatórios e RPVs no TRF 3ª Região é regida exclusivamente pelo art. 100 da Constituição Federal, bem como Lei de Diretrizes Orçamentárias Anuais (seção sobre débitos judiciais), Resolução nº 822/2023-CJF e Resolução n.º 303/2019-CNJ. No caso do Of. Req. 20240269572 (RPV nº 20240278586), o valor requisitado de R$ 5.912,78 foi corrigido pela SELIC, atualizando-se o valor principal R$ 3.412,14, desde a data da conta (18/09/2015) até a inscrição na Proposta Orçamentária RPV 12/2024 (01/11/2024), resultando os juros complementares no período de R$ 2.694,56. Somando-se o principal (R$ 3.412,14), os juros complementares (R$ 2.694,56) e os juros inicialmente informados de R$ 2.500,64, chegamos ao total de R$ 8.607,34 em 01/11/2024, que foi incluído para pagamento na Proposta Orçamentária de RPV de 12/2024. Isso porque a atualização pela SELIC, nos PRCs tributários, não é aplicada sobre o total solicitado, mas tão somente sobre o principal, tendo em vista a vedação de aplicação de SELIC sobre SELIC/juros. Informo, por fim, que quando do pagamento em 23/12/2024, houve nova correção do valor principal de R$ 3.412,14 de 01/11/2024 a 23/12/2024, resultando nos juros complementares no período de R$ 26,95, que somado ao valor inscrito em proposta resultou em R$ 8.634,29, efetivamente depositado. Segue demonstrativo para subsídio. Determinei a intimação das partes para que se manifestassem acerca das referidas informações prestadas pelo Setor de Precatórios do E. TRF da 3a. Região. A ré apôs seu ciente. Manifestação do
trata-se de situação prevista no art. 463, I do CPC que não estão sujeitas à preclusão, mormente em situação como a do presente caso, onde não houve nenhuma decisão judicial arbitrando a data de 18/09/2015 (indicada no RPV), mas sim a de 31/07/2015.
DIANTE DO EXPOSTO, e sempre respeitosamente, requer-se: a) O acolhimento da presente impugnação para afastar a alegação do Setor de Precatórios de que a SELIC deve incidir apenas sobre o principal originário; b) Seja determinado que a atualização pela Taxa SELIC incida sobre o VALOR TOTAL REQUISITADO (consolidado), em estrita observância ao princípio da isonomia, aplicando-se na repetição de indébito a mesma metodologia de cálculo que incide sobre os créditos tributários devidos ao Fisco; c) O prosseguimento do feito com a realização dos cálculos que contemplem a incidência da SELIC sobre a integralidade do crédito exequendo até o efetivo pagamento. d) A revisão dos cálculos realizados no RPV pela contadora judicial, arbitrando-se as datas exatas para incidência da SELIC e do IPCA até o efetivo pagamento sobre o total consolidado, e, no fim deduzindo-se do saldo atualizado, através de compensação, os valores já pagos, que, conforme comprovado nos autos, remontou no valor de R$ 8.436,08 na data de 27/01/2025, e não nos R$ 8.634,29 informados pelo setor de precatório DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça distingue o erro de cálculo (erro aritmético material) dos critérios de cálculo (índices, juros, base de cálculo). Assim, enquanto o primeiro é corrigível de ofício, os segundos são questões de direito que exigem impugnação específica, cabendo nesse sentido transcrever o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 2. A decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.326.691/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) No caso, aplicando o mesmo raciocínio acima, considero que não ocorreu preclusão quanto ao equívoco verificado na data da conta. Como mencionei acima, a sentença determinou a correção do valor ali fixado, de R$ 5.912,78, pela SELIC, a partir de julho de 2015. No entanto, a conta de 18 de setembro de 2015 trazia o mesmo valor, que serviu de base para a correção do precatório. Logo, a parte exequente tem direito à diferença decorrente da atualização, do valor de R$ 5.912,78, a partir de julho de 2015 até 18 de setembro de 2015. Todavia, após a expedição do precatório, como informou o Setor de Precatórios do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, a SELIC incide sobre sobre o principal, conforme, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO - JUROS DA MORA - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo acolheu pedido formulado em apelação, pelos fundamentos assim sintetizados: 1. Não PODE SER JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 794, I, DO C.P.C., SE HÁ PEDIDO, PELO AUTOR, DE DIFERENÇAS ENTRE A CONTA E O VALOR PAGO PELA AUTARQUIA. 2. NO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, EM RAZÃO DE PAGAMENTO EFETUADO A MENOR PELO APELADO, A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS É DEVIDA, NO PERÍODO DO CÁLCULO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, RECAINDO APENAS SOBRE O VALOR PRINCIPAL DA CONTA E NÃO SOBRE O TOTAL, E APÓS O PAGAMENTO, SOMENTE SOBRE A DIFERENÇA APONTADA. RECURSO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO (folha 218). RE 388326, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 01/08/2003Publicação: 08/09/2003.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de f. 351934452, interpostos pelo autor contra a sentença de f. 349925696, para desconsiderar a extinção do feito, por entender que deveras sobeja crédito em favor do exequente, consubstanciado na diferença decorrente da atualização, do valor de R$ 5.912,78, a partir de julho de 2015 até 18 de setembro de 2015, devendo prosseguir o processo, com a juntada, pelo exequente, de demonstrativo do seu crédito aqui reconhecido. P.I. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal