Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REINALDO RODRIGUES GUERRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Verifico dos autos que houve decisão ID 413999843, que acolheu as alegações do INSS no sentido de afastar a concessão da aposentadoria determinada no título judicial, sob o fundamento de que a contagem do tempo de contribuição seria na verdade insuficiente. O autor interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão. Considerando que foi dado provimento ao agravo (IDs 571061655 e 584726523) para determinar que se prossiga com o cumprimento do acórdão exequendo no sentido da concessão da aposentadoria, requisite-se ao órgão competente da Previdência Social, pela integração PDPJ com uso do tópico síntese, a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição concedido ao autor, nos termos explicitados no acórdão de ID 349753070, comunicando-se o atendimento nos autos. 2. Após, aguarde-se a solução definitiva da ação rescisória 5009950-15.2026.403.0000. 3. Suspendo o processo, cabendo às partes noticiarem o resultado do recurso, se não antes o fizer o Regional. Intimem-se, para ciência. Assinada e datada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002476-31.2019.4.03.6113