Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2015.
EMBARGANTE: SEPACO SAUDE LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ARQUIMEDES TINTORI NETO - SP183032, AUREANE RODRIGUES DA SILVA PINESE - SP111960, CARLOS AUGUSTO LEITAO DE OLIVEIRA - SP272411, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513
EMBARGADO: ANS Advogado do(a)
EMBARGADO: ALMIR CLOVIS MORETTI - SP125840 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0032865-76.2016.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID nº 38563888 – fls. 01/65.
Trata-se de embargos à execução ofertados por SEPACO SAÚDE LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, por meio dos quais postula o reconhecimento da inexistência do débito expresso e embasado na Certidão de Dívida Ativa acostada à execução fiscal de nº 0035676-43.2015.403.6182, sob os fatos e fundamentos jurídicos narrados na petição inicial. Em síntese, a embargante sustenta: a) a nulidade das CDA em virtude da ausência de liquidez e certeza; b) a extinção dos débitos em execução em razão da prescrição; c) a inconstitucionalidade do artigo 32, caput, da Lei nº 9.656/98; d) a impossibilidade da exigência do ressarcimento dos atendimentos prestados aos planos privados de assistência à saúde antes do início da vigência da Lei nº 9.656/98; e) a inexigibilidade de três autorizações de internações hospitalar abrangidas pela GRU nº 45.504.052.369-4; f) o excesso de execução cobrado por meio da tabela TUNEP e g) a inexigibilidade da cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Postulou, ainda, a concessão de medida liminar para autorizar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos e evitar a inclusão do nome da empresa no cadastro do CADIN. A inicial veio instruída com a procuração e documentos (ID nº 38563888 – fls. 01/249, ID nº 28563323 – fls. 03/250, ID nº 38563307 – fls. 03/165). Os embargos foram recebidos com a suspensão dos atos de execução, conforme decisão de ID nº 38563307 – fl. 168. Intimada, a embargada apresentou impugnação, acompanhada de cópia de arquivo em mídia digital, oportunidade em que requereu a improcedência dos pedidos formulados nos autos (ID nº 38563307 – fls. 170/211). Réplica acompanhada de documentos (ID nº 38563308 – fls. 03/92). No ID nº 38563308 – fl. 101, após a conversão do julgamento do presente feito em diligência, restou determinada a intimação da embargante para que apresentasse, no prazo de vinte dias, certidão atualizada de inteiro teor da ação de rito ordinário – processo nº 0019431-43.2014.4.03.6100. Em seguida, constou a ordem de remessa dos autos à conclusão. A embargante ofereceu manifestação no ID nº 38563308 – 103/105, acompanhada de cópia da certidão atualizada da ação ordinária nº 0019431-43.2014.4.03.6100. No ID nº 38563308 – fl. 110, após a conversão do julgamento do feito em diligência, restou determinada a intimação da embargante para que oferecesse manifestação conclusiva acerca de eventual litispendência entre o presente feito e os autos da ação declaratória nº 0019431-43.2014.4.03.6100, distribuída perante a 2ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP. A embargante apresentou manifestação no ID nº 38563308 – fls. 112/181 e ID nº 38563309 – fls. 01/08, acompanhada de documentos. Os autos foram encaminhados para a digitalização (ID nº 38563309 – fl. 16). Na fase de especificação de provas em juízo (ID nº 38563307 – fl. 212), a embargada requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC (ID nº 36563308 – fls. 94/95), ao passo que a embargante reiterou os termos da inicial, acompanhada de documentos (ID nº 38563308 – fls. 03/92). A embargada apresentou manifestação acompanhada de documentos (ID nº 41764958 e anexos). A embargante ofereceu nova manifestação no ID nº 45062563. A embargante apresentou certidão atualizada dos autos da ação ordinária nº 0019431-43.2014.4.03.6100, distribuída perante a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP (ID nº 58408568 e anexo). A embargada ofereceu manifestação acompanhada de documentos (ID nº 84175756). A embargante, por sua vez, apresentou nova manifestação acompanhada de documentos (ID nº 165157260 e anexos). Instada, a embargada ofereceu manifestação acompanhada de documentos no ID nº 249943967 e anexos. No ID nº 269363327 foi proferida decisão para reconhecer a litispendência destes autos com a ação anulatória nº 0019431-43.2014.4.03.6100, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de São Paulo/SP no tocante ao pedido de inexigibilidade dos débitos contidos pela GRU 45.504.052.369-4 fundamentado na prescrição, inconstitucionalidade e ilegalidade do ressarcimento ao SUS, impossibilidade de se exigir o ressarcimento dos atendimentos prestados a beneficiários de planos privados de assistência à saúde firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/98 e a ilegalidade da incidência da tabela TUNEP. Ao final, restou determinado o regular prosseguimento do presente feito no tocante ao pedido de desconstituição da CDA 18000-94 motivado pela violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexigibilidade das internações e ilegalidade da cobrança do encargo legal previsto no Decreto 1.025/69. Embargos de declaração opostos pela embargante (ID nº 270314086). A embargante apresentou manifestação no ID nº 271558702. Contrarrazões apresentadas pela embargada (ID nº 274864976). Manifestação da embargada (ID nº 274867146). Embargos declaratórios rejeitados, porém com a integração, de ofício, da decisão do ID nº 269363327 para para o fim de reconhecer a litispendência com os autos nº 0019431-43.2014.4.03.6100 no que toca à violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e à impossibilidade de exigência do dever de ressarcir dos atendimentos prestados para os contratos negociados antes da entrada em vigência da Lei nº 9.656/98, motivo pelo qual o processo foi extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. A par disso, restou consignado, após o decurso do prazo recursal, a determinação da remessa dos autos à conclusão para sentença com o intuito de analisar das matérias remanescentes (ID nº 286272218). Apelação apresentada pela embargante (ID nº 289453026). Decisão proferida no ID nº 291095937 para o fim de não conhecer do recurso de apelação interposto em face da decisão que não pôs fim à presente ação, sendo manifestamente incabível. Em seguida, restou determinada a remessa dos autos conclusos para sentença com o propósito de analisar as matérias remanescentes. No ID nº 305600206, foi proferido despacho para determinar a vinda dos autos à conclusão para determinar a republicação das decisões exaradas nos IDs de nºs 269363327, 286272218 e 291095937 em favor da parte embargante, observada a devida inclusão do patrono Dagoberto José Steinmeyer Lima, cadastrado na OAB/SP nº 17.513 no sistema do PJe, haja vista a previsão expressa na inicial de que todas as intimações do presente feito fossem realizas exclusivamente em nome do causídico, a teor do previsto no § 2º do artigo 272 do CPC. Decorrido o prazo para manifestação, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 6.830/80. Das preliminares Passo ao exame do mérito, vez que não há questões preliminares a serem examinadas. Do mérito Em um primeiro momento, verifico que após as decisões proferidas nos IDs de nºs 269363327, 286272218, 291095937 e 3056000206, restou consignado no presente feito a extinção do processo, sem a resolução do mérito, a teor do previsto no artigo 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento de litispendência destes autos com a ação anulatória nº 0019431-43.2014.4.03.6100, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de São Paulo/SP, no tocante às seguintes alegações: a) inexigibilidade dos débitos contidos pela GRU 45.504.052.369-4 fundamentado na prescrição, b) inconstitucionalidade e ilegalidade do ressarcimento ao SUS, c) impossibilidade de se exigir o ressarcimento dos atendimentos prestados a beneficiários de planos privados de assistência à saúde firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/98 e d) a ilegalidade da incidência da tabela TUNEP. A par disso, observo, nos termos do julgado exarado no ID nº 286272218, que o tema relativo à violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa também passou a integrar a decisão outrora exarada no ID nº 269363327. Em outro plano, verifico que após a rejeição dos embargados declaratórios opostos (ID nº 270314086), a embargante deixou de questionar a decisão que inadmitiu o recurso de apelação interposto no ID nº 289453026, consoante certificado por meio do julgado exarado no ID de nº 291095937 e confirmado no despacho proferido no ID nº 305600206, haja vista a superação do prazo para o oferecimento de manifestação no processo. Logo, entendo que eventual irresignação quanto ao teor do outrora decido nos autos restou fulminada pela preclusão. Dessa forma, passo ao exame das matérias remanescentes deduzidas na inicial, a saber: a) a desconstituição da CDA nº 18000-94 motivada pela inexigibilidade das internações (AIH`s) e b) a ilegalidade da cobrança do encargo legal previsto no Decreto 1.025/69. Da nulidade da CDA nº 18000-94 motivada pela inexigibilidade das internações Sustenta a embargante a inexigibilidade das três autorizações de internações hospitalares (AIH`s), albergadas pela GRU nº 45.504.053.369-4, inscrita na CDA nº 000018000-94 que aparelha a demanda fiscal nº 0035676-43.2015.4.03.6182. Questiona a necessidade de ressarcimento ao SUS por parte da operadora de plano de saúde no tocante aos atendimentos realizados aos beneficiários fora da rede credenciada prevista no contrato coletivo de prestação de serviços de saúde firmado originariamente entre as partes. Em um primeiro momento, cabe esclarecer que o ressarcimento ao SUS decorrente dos atendimentos prestados por meio dos serviços prestados ou conveniados à rede pública de saúde possui natureza restitutória, afeto ao direito e dever do Estado de prover o acesso universal e igualitário aos serviços correlatos à saúde, a teor do previsto no artigo 196 da CF/88. Assim, os valores devidos por parte da operadora de saúde não estão vinculados à relação contratual prévia existente entre a operadora de saúde e o beneficiário, haja vista que a relação entre o SUS e a operadora é manifestamente pública. In casu, consoante indicado na AIH de nºs 2468254206, observo que a beneficiária estava vinculada ao contrato coletivo por adesão de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado em 01.01.2001 entre a embargante e a empresa Cia Suzano Papel e Celulose. Ademais, no tocante às AIH`s de nºs 2472785370 e 2476185338, a embargante reconhece a existência de vínculo ativo entre ela e a beneficiária à época dos fatos apurados nos autos do processo administrativo fiscal nº 33902.297427/2005-29 (ID nº 271558702), questionando somente a inobservância da dinâmica de atendimento, assim como o atendimento realizado em descompasso com a rede de credenciada prevista no contrato coletivo de prestação de serviço de saúde firmado entre as partes. Deveras, (ID nº 41764971 – fls. 57 e 85), é possível constatar que os beneficiários ao tempo em que atendidos em unidades vinculadas ao SUS estavam atrelados ao plano de prestação de serviços médicos e hospitalares disponibilizado pela embargante. Por outro lado, a parte embargante não comprovou que os atendimentos efetuados fora da sua rede credenciada e da área geográfica contratualmente estabelecidas ocorreram em situações não emergenciais, sendo seu este ônus processual, a teor do que estabelecido pelo art. 373, I, do CPC/15, pouco importando a natureza da modalidade contratual ajustada. A jurisprudência também perfilha este entendimento, in verbis: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO SUS. LEI Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DA ANS. TABELAS DA TUNEP. LEGALIDADE. ATENDIMENTOS FORA DA ÁREA GEOGRÁFICA E DA REDE CREDENCIADA. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. 1. Como é sabido, a jurisprudência do E. STJ sedimentou-se no sentido da aplicação do prazo quinquenal de que trata o Decreto n.º 20.910/32 e das normas de suspensão e interrupção contidas na Lei n.º 6.830/80 aos créditos de natureza não tributária de titularidade dos entes públicos. 2. Não se pode olvidar, outrossim, que durante o interregno no qual a questão foi discutida no âmbito administrativo, não houve fluência do prazo prescricional, razão pela qual se conclui que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto n.º 20.910/32 está longe de chegar a termo, merecendo ser inteiramente rechaçada tal alegação. 3. Por sua vez, conforme preceitua o art. 2º, §3º da Lei nº 6.830/80, aplicável às execuções fiscais de dívidas de natureza não tributária, suspende-se o transcurso do prazo prescricional por 180 dias após a inscrição do crédito em dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo. 4. A Lei n.º 9.656/98, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n.º 2.177-44, de 24/08/2001, assim fixa em seu art. 32, caput: Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com as normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. 5. Vê-se que os valores exigidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) visam ao ressarcimento dos serviços de atendimento à saúde prestados aos usuários de planos de saúde pelas instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS). 6. Tal ressarcimento consiste em mecanismo de recuperação de valores antes despendidos pelo Estado na assistência à saúde, de sorte a possibilitar o emprego de tais recursos em favor do próprio sistema de saúde, seja no aprimoramento ou na expansão dos serviços, em consonância aos preceitos e diretrizes traçados nos arts. 196 a 198 da Carta Magna. 7. Portanto, o ressarcimento previsto no artigo supracitado possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza tributária, porquanto não objetiva a norma em questão a instituição de nova receita a ingressar nos cofres públicos. 8. De toda forma, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em juízo cautelar, tendo como Relator o Ministro Maurício Corrêa, ao apreciar a ADI n.º 1.931-8, que teve como instrumentos legais questionados a Lei n.º 9.656/98 e sucessivas Medidas Provisórias que alteraram a redação de seus dispositivos, decidiu pela manutenção da vigência da norma impugnada. 9. De outra parte, os valores constantes da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) foram fixados a partir de processo participativo, que contou inclusive com o envolvimento das operadoras de planos de saúde, encontrando-se dentro dos parâmetros fixados no art. 32, § 8º da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários, conforme sustenta a apelante. 10. Não há que se cogitar de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, pois a cobrança do ressarcimento não depende da data em que celebrado o contrato com a operadora de plano de saúde, mas sim da data do atendimento prestado pelo SUS ao beneficiário, que deve ser posterior à vigência da Lei n.º 9.656/98. 11. No que diz respeito à alegação de que os atendimentos foram realizados fora da rede credenciada, não assiste razão à apelante, uma vez que o ato de cobrança do ressarcimento decorre de previsão legal expressa, não se encontrando vinculado ao contrato, mas ao atendimento realizado pelo SUS aos cidadãos que também são beneficiados por um plano de saúde suplementar. 12. Também não assiste razão à apelante quando se insurge contra os atendimentos realizados fora do limite regional de abrangência dos planos e dentro do período de carência dos usuários. Para tanto, a apelante deveria ter comprovado não ser o caso de atendimento emergencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura, nos termos do que dispõe o artigo 35-C, da Lei nº 9.856/95. 13. Outrossim, como bem observado pelo MM juiz a quo (fls. 419, 902, 915, 919, 942, 955, 959, 973, 986, 999, 1015, 1028, 1042, 1056, 1017, 1083), tratando-se de contratos coletivos de assistência empresarial, é vedada a estipulação de prazos de carência nos casos em que o número de participantes for igual ou superior a 50 (cinquenta), nos termos do inciso II, art. 5º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 14/98. 14. Apelação improvida. (AC 00088222620134036103 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2210228 - DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA - TRF3 – SEXTA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 – g.n.)” “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO AO SUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. LIMITE GEOGRÁFICO. IVR. VALIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, circunstância inocorrente nos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. Não há contradição, pois, quanto à aplicação do precedente representativo da controvérsia. É firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, restou expressamente consignado no v. acórdão embargado que a matéria não demandava prova pericial. No que toca ao prazo prescricional incidente sobre a cobrança do ressarcimento, o e. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento que tal exigência não tem natureza tributária, aplicando-se-lhe o prazo previsto no Decreto nº 20.910/32 em observância ao princípio da isonomia. Com efeito, por constituir a relação jurídica existente entre a ANS e as operadoras de plano de saúde regida pelo Direito Administrativo, é de se afastar a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil. Significa dizer, ainda que se esteja diante de uma pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, o crédito a que se refere o artigo 32 da Lei nº 9.636/98 vem corporificado na dívida ativa do Poder Público e, por isso, se sujeita ao regime de direito público. Daí porque a norma aplicável é a do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 que prevê o prazo de prescrição quinquenal. Esse entendimento não conflita com o decidido na ADI 1931/DF tampouco com o entendimento firmado no RE nº597064, ante a possibilidade de inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de executivo fiscal, sendo certo que tratando-se de dívida ativa não tributária, incide o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Dessarte, não se aplicam as disposições do CC. De todo modo, a questão alusiva à prescrição condiz com a discussão objeto do Tema nº 1.147, da relatoria do Ministro Og Fernandes, com determinação de sobrestamento nacional dos recursos especiais, cujo tema foi assim delimitado: "Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n. 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, § 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos." Correto o decisum ao não reconhecer o prazo inicial da contagem do prazo prescricional como sendo a data do atendimento prestado pelo SUS, porquanto, de acordo com o entendimento dessa mesma Corte Superior, é a partir da notificação da decisão do processo administrativo que se apura os valores a serem ressarcidos (constituição do crédito), uma vez que, somente a partir de tal momento, o montante de crédito será passível de ser quantificado. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp nº 1836348/RJ, Rel. Min. MANOEL ERHARDT, DJe 24/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.601.262/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 5/3/2020, DJe 17/3/202 e REsp n. 1.726.962/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 21/6/2018, DJe 22/11/2018. Por outro lado, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade quanto ao ressarcimento na hipótese de realização dos serviços fora da área de abrangência credenciada, uma vez que o local da realização do atendimento é indiferente, permanecendo a obrigação de ressarcimento ao SUS. Outrossim, não demonstrou a embargante que os valores do ressarcimento, calculados por meio do IVR extrapolaram o valores que as operadoras remuneram sua rede de prestadores de serviços, sendo certo que a aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento encontra seu fundamento de validade no artigo 32, §§1º e 8º da Lei nº 9.656/98. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Embargos de declaração acolhidos parcialmente tão somente para fins integrativos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001933-76.2016.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 18/01/2024, Intimação via sistema DATA: 23/01/2024 – g.n.) AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Os Recursos Especiais nºs 1.978.141 e 1.978.155 afetados como repetitivos (Tema 1147) determinam unicamente a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, a interposição de apelação não justifica a suspensão dos feitos em que há a discussão do prazo prescricional aplicável às demandas que tratam do ressarcimento ao SUS e seu termo inicial.2. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. Nesse sentido, inexiste, ademais, qualquer ofensa aos artigos 141 e 492, bem como 371 e 489, II e III, do CPC, ou ainda, ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.3. A questão da constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/98 já foi decidida pelo STF em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral (Tema 345).4. No que se refere à apreciação do prazo prescricional a incidir sobre a cobrança do ressarcimento, o STJ já assentou que a exigência não tem natureza tributária, aplicando-lhe o prazo previsto no Decreto n° 20.910/32. Além disso, por ser a relação jurídica existente entre a ANS e as operadoras de plano de saúde regida pelo Direito Administrativo, afastou a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil. Precedente.5. O termo inicial do prazo prescricional é a notificação do processo administrativo e não o atendimento prestado. Precedentes do STJ e desta Corte Regional Federal.6. Como assinalado na sentença, a notificação mais antiga quanto ao indeferimento do recurso administrativo ocorreu em 16/11/2010 (id 280224237, pag. 14) e o ajuizamento da execução se deu em 11/03/2014, não se verificando a ocorrência da prescrição. 7. Quanto à alegação de que os atendimentos foram realizados fora da rede credenciada, em desrespeito à dinâmica de atendimento pactuada, cabia a recorrente comprovar que não resultaram de atendimento emergencial, quando se torna obrigatória a cobertura, nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.856/95. Precedentes desta Corte Regional Federal. 8. No que se refere aos valores indicados pela Tabela TUNEP, tem-se que estes já foram analisados à luz da razoabilidade e considerados aptos a representar os custos enfrentados pelo SUS, registrando-se que sua formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde. Precedentes desta Corte Regional Federal.9. Quanto ao índice de valoração do ressarcimento (IVR), conforme disposto pela Coordenadoria Geral do SUS (CG SUS), o multiplicador de 1,5 sobre os valores contidos na tabela TUNEP tem por finalidade adequar o ressarcimento a gastos públicos não enquadrados na referida tabela, como a celebração de convênios, o repasse de fundos, e o pagamento pelo poder público por serviços de saúde prestados na área privada. A justificativa valida a metodologia do cálculo, procurando adequar o ressarcimento ao efetivo gasto enfrentado pelos cofres públicos quando da prestação da saúde. Precedentes das Turmas que integram a 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal.10. Não assiste razão ao recorrente quanto à insurgência relativa ao encargo de 20% previsto pelo Decreto-Lei nº 1025/69, pois ele visa a custear as despesas nas execuções fiscais promovidas pela União Federal e Autarquias com a cobrança judicial de sua dívida ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados improcedentes. Precedentes desta Corte Regional Federal.11 Os débitos objeto das CDAs que aparelham a execução fiscal foram constituídos de forma regular nos respectivos procedimentos administrativos mencionados nos autos, gozando o título executivo extrajudicial de liquidez, certeza e exigibilidade.13. Agravo interno desprovido.(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007974-20.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024 – g.n.) "RESSARCIMENTO AO SUS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE CONSTITUCIONALIDADE DO ART 32 DA LEI 9656198 CADIN TUNEP COBERTURA GEOGRÁFICA DO CONTRATO L Inexistência de violação a comandos constitucionais, uma vez que se continua garantindo o acesso de todos os cidadãos aos serviços públicos de saúde, apenas estipulando ressarcimento dos sei -viços prestados pelo Estado aos clientes de planos de saúde privados, que deve ser efetuado pelos planos e não por seus clientes. Não há enriquecimento sem causa dos planos privados e nem se sobrecarrega a rede de saúde pública. (...) VII. Serão objeto de ressarcimento os atendimentos prestados no âmbito do SUS aos titulares e seus dependentes, benefíciários de planos de assistência à saúde, previstos nos respectivos contratos, abrangendo os de urgência e emergência, realizados por estabelecimentos privados, conveniados ou contratados pelo Sistema único de Saúde - SUS, independente do período de carência, conforme disposição expressa da Resolução RDC n. ' 1812000. Diante da sistemática de distribuição do ônus probatório adotada pelo CPC, caberia à Parte Autora provar que os procedimentos não foram realizados, em caráter emergencial, devendo ser levado em conta, ainda, a presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade de que se revestem todos os atos administrativos. VIII. O local da realização é indiferente, permanecendo a obrigação de ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados. E isto porque a lei não faz qualquer ressalva rio sentido de que o serviço prestado ao beneficiário do plano de saúde ocorra ira área geográfica de abrangência da cobertura contratada com a operadora, de modo que o atendimento efetuado por quaisquer unidades hospitalares integrantes do SUS, situadas em território nacional, gera a obrigação legal do ressarcimento. IX A Le ' i 9.656198 prevê taxativamente as hipóteses de exclusão da cobertura, conforme seu art. 10. Ademais, caracterizam-se como abusivas aquelas cláusulas. tendentes a afastar o planejamento familiar, garantido constitucionalmente. X Remessa Necessária e Apelações Cíveis parcialmente providas " (TRF 2' Região, 7' Turma Especializada, AP/REEX 588597, Processo 200751010061786, Desembargador Federal Reis Friede, j. 28.08.2013 – g.n.).” Repilo, pois, as alegações formuladas pela parte embargante. Da inexigibilidade do encargo-legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 A jurisprudência unânime do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região julgou constitucional o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 (que substitui, nas execuções fiscais, os honorários advocatícios), conforme Súmula 168 do extinto TFR. Nesse sentido, cito os arestos que portam as seguintes ementas, in verbis: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. DECRETO-LEI 1025/69. MANTIDO. 1. As razões do presente recurso, quanto a inaplicabilidade da taxa Selic e de redução da multa moratória aplicada, não guarda correlação lógica com o que se decidiu na sentença, sendo de rigor o não conhecimento da apelação nesta matéria, com fundamento no art. 1010, II, do Código de Processo Civil/15. 2. O encargo de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69 é devido nas execuções fiscais em substituição aos honorários advocatícios 3. Apelação conhecida em parte e na parte conhecida improvida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1995142 0000535-05.2012.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA FISCAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECRETO-LEI 1.025/69. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.143.320/RS. (...) 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). (STJ. AgRg no REsp 1574610 / RS. /0317127-0/RS. Órgão julgador: segunda turma. Data da decisão: 08/03/2016. Fonte: DJe – 14/03/2016. Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES)” Portanto, o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 é devido. Nesse sentido, cito ainda a seguinte ementa, a saber: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES STJ. HONORARIOS ADVOCATÍCOS. DESCABIMENTO. 1. A embargante pleiteou os benefícios previstos na Lei nº 11.941/2009 que disciplina o REFIS para o pagamento da dívida em execução fiscal. 2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem admitido que, após a adesão ao parcelamento, não há renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, ocorre perda superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, consoante o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. A adesão ao Programa de Parcelamento se deu após o ajuizamento da execução fiscal, sendo certo que no cômputo do crédito inscrito da Fazenda Nacional, está incluído o encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em recurso repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, que, havendo desistência da ação pelo executado, em embargos à execução, não há falar em pagamento de honorários advocatícios, visto que já estão inclusos no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. 5. Apelo desprovido. (TRF-3. AC: 00098994920084036102 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 19/10/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016)” Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do previsto no artigo 487, I, do CPC. Declaro subsistente a penhora e extinto este processo. Arcará a embargante com a verba honorária, esta já incluída no valor do débito exequendo (Súmula 168 do ex-TFR). Isenta de custas, nos termos do artigo 7º, caput, da Lei nº 9.289/96. Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2024.