Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
REU: RAFAELA MAIRA MARTINS FREITAS S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5005962-04.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da sentença Num. 247075668, sob o fundamento de que “a sentença julgou extinto o processo pelo art. 794, I do CPC. Contudo, verifica-se que o artigo se refere ao antigo CPC (Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973) que foi revogado pelo Novo CPC (Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015)” (Num. 247500564). É o relatório. Decido. O manejo dos embargos declaratórios deve se dar com arrimo em uma das condições legais previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso sub judice, assiste razão à embargante. Ao extinguir a presente ação, assim manifestou o Juízo: “Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em que pretende o recebimento de crédito decorrente de contratos bancários firmados entre as partes. Posteriormente, veio a CEF requerer a extinção da ação, em face da quitação total do contrato, inclusive honorários advocatícios. Considerando-se o caráter híbrido da ação monitória e o pagamento noticiado e, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso I do artigo 794 do CPC, JULGO EXTINTA a execução.” Ocorre, todavia, que, conforme afirmado nos presentes embargos, o artigo 794 se refere ao antigo CPC (Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973) que foi revogado pelo Novo CPC (Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015). Assim, tenho que a sentença realmente merece reparo, a fim de sanar o erro material apontado, o que torna viável o acolhimento dos presentes embargos aclaratórios.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para, onde se lê: “Considerando-se o caráter híbrido da ação monitória e o pagamento noticiado e, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso I do artigo 794 do CPC, JULGO EXTINTA a execução.” Leia-se: “Considerando-se o caráter híbrido da ação monitória e o pagamento noticiado e, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II do artigo 924 do CPC, JULGO EXTINTA a execução." Mantenho os demais termos da r. sentença. Devolvo às partes o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.