Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: YOHANNE RAKELINE DA SILVA CHIARI Advogado do(a)
RECORRENTE: LUCAS VINICIUS SOUZA FRANCO - MS25726-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001213-26.2021.4.03.6005 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: YOHANNE RAKELINE DA SILVA CHIARI Advogado do(a)
RECORRENTE: LUCAS VINICIUS SOUZA FRANCO - MS25726-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O I – RELATÓRIO
RECORRENTE: YOHANNE RAKELINE DA SILVA CHIARI Advogado do(a)
RECORRENTE: LUCAS VINICIUS SOUZA FRANCO - MS25726-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O II – VOTO No mérito, o recurso deve ser improvido. Observo que os artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante. ”(HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). A sentença atacada enfrentou bem as questões postas, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos. Reitero, ainda, as razões expendidas por este Juízo, para o indeferimento da medida cautelar pleiteada pelo ora recorrente nos autos conexos, autuados sob n. 0000118-61.2021.4.03.9201. A Lei n. 9.394/1996 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo, no que concerne ao objeto da controvérsia, no seguinte sentido: Art. 48. (...) § 2o Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Por sua vez, a Portaria Interministerial MEC/MS no 278, de 17/03/2011, regulamentando o § 2º do artigo 48 da Lei n. 9.394/1996, instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA expedidos por universidades estrangeiras, preceituando o seguinte: Art. 2o O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil. (...) Art. 6o Poderão candidatar -se à realização do exame de que trata esta Portaria os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior, em curso devidamente reconhecido pelo ministério da educação ou órgão correspondente, no país de conclusão. Dessa forma, percebe-se que a legislação de regência determina a revalidação dos diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, cuja finalidade é avaliar a sua equivalência em relação aos que são concedidos por instituições de ensino nacionais. Em consequência, a apresentação do diploma representativo da qualificação conferida é condição para que possa ser ultimado o processo de revalidação. Entretanto, no caso dos autos, o que se discute é a necessidade de apresentação do referido documento por ocasião da inscrição do candidato para a realização das etapas do certame. A exigência do art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 diz respeito à necessidade do diploma para a sua revalidação, o que, contudo, não impede que o concluinte do curso superior se inscreva para a prova do Revalida. Igualmente, a Lei n. 13.959/2019 tampouco condiciona a inscrição no certame à apresentação do diploma, não se prestando a albergar a exigência editalícia em exame. Portanto, a exigência do edital, ora controvertida, é desprovida de amparo legal, pois as leis de regência impõem a apresentação de diploma como requisito para a revalidação, mas não para a inscrição no Exame. Nesse contexto, a despeito da já mencionada ausência de respaldo legal para a exigência de apresentação de diploma de conclusão por ocasião da inscrição no certame, forte no princípio da razoabilidade, não pode ser obstaculizada a sua participação no Exame sob tal fundamento. Com efeito, não se descura da ideia de que se faz necessário que o examinador afira a habilitação do candidato. No entanto, não se pode, em razão disso, criar restrição indevida, que crie obstáculo desarrazoado a participação daqueles para quem é dirigido o Exame. Nesse sentido, ultrapassa os limites da razoabilidade exigir por ocasião da inscrição ao certame a demonstração da conclusão do curso tão-somente através da apresentação definitiva do respectivo diploma, sem admitir qualquer possibilidade de se comprovar essa situação por outros documentos igualmente capazes de atingir esta finalidade. Nesse sentido, a postergação da juntada do diploma estrangeiro não representa qualquer óbice, pois a sua efetiva análise só ocorrerá após a conclusão e aprovação no exame, de modo que a incidência da súmula 266 do STJ deve ser, de rigor, reconhecida. A título de reforço argumentativo, convém destacar que o entendimento ora esposado encontra respaldo na jurisprudência de distintas Turmas desta e. Corte Regional, que ilustro com os julgados abaixo colacionados, adotando os respectivos fundamentos como razão de decidir. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PARTICIPAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. REVALIDA 2021. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - A sentença recorrida concedeu a segurança para assegurar ao impetrante/apelado o direito de realizar sua inscrição no processo Revalida/2021, com a garantia de participação em todas as fases do certame, sem necessidade de apresentação de diploma no momento da inscrição, postergando-a para o fim do certame em caso de aprovação. -A exigência de apresentação do diploma no caso de concurso público é questão pacificada pelo E. STJ, nos termos da Súmula 266: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso público". -Não há óbice à participação do apelado na prova do REVALIDA 2021, bem como das fases subsequentes, cabendo ao recorrido, caso aprovado, no momento da revalidação do diploma apresentá-lo na forma exigida pelo edital do certame. -Na hipótese de posterior eliminação do recorrido, desde que motivada e dentro dos limites legais, poderá ser realizada, de modo que não há possibilidade de qualquer prejuízo irreversível para a apelante, devendo prevalecer no caso o entendimento manifestado na elaboração da súmula 266 do C. STJ. -Embora a Administração Pública seja livre para determinar as regras dos concursos/exames e vestibulares, podendo estabelecer requisitos para a admissão dos candidatos, a fim de atender ao interesse público, tal direito deve ser exercido em conformidade com a lei e com os princípios constitucionais. Nesse sentido, as exigências formalizadas no edital devem ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. -Reexame necessário e recurso de apelação improvidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001232-32.2021.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVALIDA. NATUREZA E OBJETIVA DA AVALIAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DE INSCRIÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. EXIGÊNCIA ILEGAL. LEIS 9.394/1996 E 13.959/2019. 1. É competente o Juízo do domicílio do impetrante para processar e julgar mandado de segurança, ainda que sediada a autoridade impetrada em localidade sujeita a outra jurisdição territorial, em conformidade com a jurisprudência consolidada, inclusive nesta Corte. O mandado de segurança é via adequada para tal discussão, pois o deslinde do mérito da causa não enseja dilação probatória, bastando a comprovação documental da situação narrada e sujeita à controvérsia a partir de ato praticado pela autoridade impetrada. 2. O denominado Revalida foi instituído, pela Lei 13.959/2019, em cumprimento à Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que previu a validade de diplomas expedidos por instituição nacionais de ensino superior quando registrados, e dos expedidos no exterior se revalidados por universidades públicas nacionais que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei 9.394/1996. 3. O processo avaliativo é realizado, por delegação do Ministério da Educação e da Saúde, pelo INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, composto por duas etapas eliminatórias, ao final das quais o candidato aprovado pode solicitar revalidação de diploma de medicina, expedido no estrangeiro, por universidades públicas participantes do programa. 4. O programa não garante, portanto, a revalidação em si do diploma expedido no exterior, tendo a função apenas de verificar conhecimentos, habilidades e competências para a atuação profissional, segundo necessidades do Sistema Único de Saúde e diretrizes curriculares do curso de graduação em medicina, servindo de subsídio para o processo de revalidação junto às universidades públicas credenciadas. 5. A Lei 13.959/2019 não previu como requisito para inscrição no Revalida a apresentação do diploma expedido no exterior, prescrevendo o edital do processo seletivo - Edital 21, de 06/05/2021, apenas que o candidato deve "possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira, ou pelo processo de Apostilamento de Haia, regulamentado pela Convenção Haia, tratado internacional promulgado pelo Brasil por intermédio do Decreto nº 8.660, de 20 de janeiro de 2016" (item 1.8.2). 6. Tal exigência sequer tem fundamento no artigo 2º, II, da Lei 13.959/2019, que se refere à avaliação como subsídio ao processo de revalidação de diplomas, que é realizado depois da aprovação do candidato, em procedimento próprio perante a universidade pública integrada ao programa, o que é reforçado pelo teor do artigo 5º da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011. 7. Ainda que o INEP disponha de atribuição para tratar, através de edital, de regras gerais do processo seletivo, extrapola os limites da lei o estabelecimento de exigência desproporcional e que não seja estritamente condizente com a natureza e objetivo do Revalida, sendo este o caso, na medida em que o processo seletivo avalia conhecimentos, habilidades e competências do candidato, o que independe da apresentação do diploma no ato da inscrição. Não se tratando, ademais, de análise de adequação, compatibilidade e suficiência curricular do curso ministrado no exterior em face do conteúdo mínimo exigido pela legislação para a formação acadêmica específica na área de medicina, o que é realizado oportunamente na etapa de revalidação perante a universidade pública competente, resta reforçada a conclusão de que a exigência editalícia extrapola os limites da legislação. 8. Se aprovado na avaliação, o candidato deve, então, requerer revalidação do diploma estrangeiro na universidade pública nacional integrante do programa, oportunidade em que deve, por evidente, apresentar tal documento, além de todos os demais necessários ao procedimento de revalidação, na forma da Lei 9.394/1996 e normas regulamentadoras. 9. Ainda que não se trate de concurso público para exercício de cargo ou função pública, resta claro que se a finalidade do Revalida não é revalidar o diploma em si, mas apenas fornecer subsídio para o procedimento próprio a ser realizado perante universidades públicas participantes do programa, a exigência de apresentação, no ato de inscrição, de tal documento é ainda mais desproporcional do que no caso a que se refere o teor da Súmula 266 da Corte Superior, cuja aplicação, assim, tampouco pode ser descartada, considerando a essência e o propósito de seu conteúdo, para além da mera conformação formal da situação. 10. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001270-44.2021.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021) No mais, anoto ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa referência a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo, ademais, qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, em consonância com o disposto no artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). É o voto. E M E N T A Dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001213-26.2021.4.03.6005 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para “determinar a autoridade coatora a efetivar a inscrição da parte autora no Revalida 2021, independentemente da apresentação de diploma de curso, exigência a qual fica postergada para o fim do certame, caso a parte autora seja aprovada”, nos seguintes termos: RELATÓRIO YOHANNE RAKELINE DA SILVA CHIARI, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA – INEP, para que seja determinada sua inscrição no Revalida 2021, afastando temporariamente a exigência de apresentação de Diploma de conclusão do curso. Argumenta, em síntese, que está no último ano do curso de medicina pela Universidad Del Pacífico, sediada em Pedro Juan Caballero/PY, com previsão de término para 05/06/2021. Descreve que a pandemia do coronavírus atrasou o cronograma para conclusão do curso e a consequente expedição do diploma. Sustenta a aplicação da súmula 266 do STJ, para que a sua inscrição no REVALIDA seja validada, com a apresentação do diploma ao final do certame, caso aprovado. Juntou documentos e recolheu as custas processuais. A tutela de urgência foi concedida (evento 13). O INEP foi citado e apresentou contestação, arguindo a legalidade do ato e a vinculação ao edital, assim como a inaplicabilidade da súmula 261 do STJ. Pleiteou a improcedência do pedido (evento 29). A parte autora apresentou impugnação (evento 31). Vieram os autos conclusos É o relatório. Decido. MOTIVAÇÃO Dispenso a intimação da União para intervir na causa, como requerido pela parte autora, pois entendo que o INEP possui autonomia para responder pelas ações judiciais relativas ao REVALIDA. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e em sendo desnecessária a produção de outras provas em juízo, passo ao exame do mérito. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, este juízo se pronunciou nos seguintes termos (evento 13):
Trata-se de pedido de tutela de urgência. Por isso é necessário a comprovação da probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional. O perigo da demora está bem delimitado, posto que a inscrição da prova do Revalida é até 11/06/2021. Nesse sentido, não há tempo sequer de ouvir a parte ré, sob pena de perder o prazo de inscrição o que atrasaria ainda mais eventual cronograma, bem como afetaria negativamente a parte autora. A probabilidade do direito será demonstrada pelos seguintes argumentos. A questão controversa nos autos diz respeito à legalidade da exigência por parte do INEP da apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição do candidato no exame REVALIDA. Ocorre que a atuação do INEP se cinge à elaboração da prova unificada, sendo certo que após a aprovação dos candidatos é que será feita a análise da revalidação ou não do diploma pelas Instituições de Ensino Superior. Nesse prisma, de fato, a exigência de apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição nessa análise preliminar descabida, podendo-se aplicar por analogia a Súmula 266 do STJ: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3o Região: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVALIDA. INEP. DIPLOMA. APRESENTAÇÃO PARA A INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão controversa nos autos diz respeito à legalidade da exigência por parte do INEP da apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição do candidato no exame REVALIDA. 2. Ocorre que a atuação do INEP cinge -se à elaboração da prova unificada, sendo certo que após a aprovação dos candidatos é que será feita a análise da revalidação ou não do diploma pelas Instituições de Ensino Superior. 3. Nesse prisma, de fato, a exigência de apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição parece descabida, podendo -se aplicar por analogia a Súmula 266 do STJ: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” Precedentes. 4. Apelação não provida. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 0001566-93.2017.4.03.6005. Relator(a):Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO. Órgão Julgador: 3a Turma. Data do Julgamento: 19/06/2020 MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. INSCRIÇÃO NO REVALIDA -2017. HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO. CABIMENTO. AUTENTIFICAÇÃO DE DIPLOMA POR AUTORIDADE CONSULAR. DESCABÍVEL. CONVENÇÃO. DECRETO No 8.660. VALIDADE INTERNACIONAL DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1- Os diplomas de cursos superiores obtidos em países estrangeiros podem ser revalidados por universidades públicas brasileiras, conforme disposto no art. 48, parágrafo 2° da Lei n° 9.394/96. Outrossim,segundo a Portaria Interministerial MEC/MS no. 278/11, o REVALIDA foi criado como forma de estabelecer um "instrumento unificado de avaliação, e um exame para revalidação dos diplomas estrangeiros compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina, com parâmetros e critérios isonômicos adequados para aferição da equivalência curricular e definição da correspondente aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil. 2-Por sua vez, a Resolução no 3 de 22 de junho de 2016 do Conselho Nacional de Educação que também trata da matéria, estabeleceu diretrizes acerca do procedimento de revalidação dos diplomas de graduação, conforme assinalado no art. 7o, ao enumerar os documentos solicitados pelas instituições federais. Contudo, em 14 de agosto de 2016, entrou em vigor a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto no 8.660, o qual confere validade internacional a documentos públicos, a partir da emissão de uma apostila de Haia. 3-Destarte, a nominada Convenção afasta a exigência da necessidade da autenticação do diploma estrangeiro por autoridade consular brasileira, ou seja, reconhece-sea dispensa do selo consular. 4-Outrossim,a respeito da questão, recorde -se que o egrégio STJ editou a Súmula 266 relacionada à exigência de apresentação de diploma, no caso de concurso público, somente no ato da posse, que nada impede a aplicação do enunciado ao caso, ainda que por analogia, em homenagem ao princípio da razoabilidade, a fim de que impetrante possam participar do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA -17, cuja prova foi designada para o dia 24.09.2017. 5- Remessa oficial improvida. Processo RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP 5002390-40.2017.4.03.6110. Relator(a): Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA Órgão Julgador: 4a Turma. Data do Julgamento: 21/10/2019 AÇÃO ORDINÁRIA. PARTICIPAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. REVALIDA 2017. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. -Cinge-se a controvérsia no direito da apelante em realizar sua inscrição no processo Revalida/2017, considerando que terminará sua graduação no final de 2017, com a garantia de participação em todas fases do certame. Aduz que o edital do Revalida/2017 exige o encaminhamento, para efetivação da inscrição, do diploma digitalizado. Informa que até março/2018 terá seu diploma em mãos e que o próximo revalida será apenas em 2018, com prejuízo para si, que terá adiada a possibilidade de exercício de sua profissão no Brasil. -A exigência de apresentação do diploma no caso de concurso público é questão pacificada pelo E. STJ, nos termos da Súmula 266: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso público". -Não há óbice à participação da apelante na prova do REVALIDA 2017, bem como das fases subsequentes, cabendo à agravada, caso aprovada, no momento da revalidação do diploma apresentá -lo na forma exigida pelo item 2.4.3 do edital do certame. -Na hipótese de posterior eliminação da apelante, desde que motivada e dentro dos limites legais, poderá ser realizada, de modo que não há possibilidade de qualquer prejuízo irreversível para a apelante, devendo prevalecer no caso o entendimento manifestado na elaboração da súmula 266 do C. STJ. -Embora a Administração Pública seja livre para determinar as regras dos concursos/exames e vestibulares, podendo estabelecer requisitos para a admissão dos candidatos, a fim de atender ao interesse público, tal direito deve ser exercido em conformidade com a lei e com os princípios constitucionais. Nesse sentido, as exigências formalizadas no edital devem ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. -Apelação provida. Processo:ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000396-80.2017.4.03.6108. Relator(a): Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE. Órgão Julgador: 4a Turma. Data do Julgamento: 08/02/2019 Registre-se que a concessão da liminar não trará nenhum prejuízo para a parte ré ou para a proteção da saúde pública, posto que, não há nenhuma possibilidade de eventualmente a parte autora exercer a função médica sem a análise de seu diploma. Isso porque, caso a parte autora seja aprovada nas duas fases do REVALIDA, obrigatoriamente terá que entregar seu diploma para avaliação por Universidade Pública Federal. Analisando os autos constato que a parte autora juntou declaração de constância expedida pela faculdade estrangeira demonstrando que está no último ano do Curso de Medicina, com previsão de término do internato para junho de 2021, indicando ao menos neste momento perfunctório, que até o término da tramitação do REVALIDA 2021 terá seu diploma. Vale notar que, na atual conjuntura mundial, com pandemia, restrição de locomoção e limitações dos serviços públicos, especialmente no Paraguai onde as fronteiras foram completamente fechadas e as notícias jornalísticas sugerem que o isolamento foi bastante rigoroso é caso de adotar o entendimento jurisprudencial no sentido de deferir a inscrição, postergando a apresentação do diploma para o momento da eventual aprovação. Em atenção à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica, ressalvo o meu entendimento pessoal quanto à impossibilidade de concessão da medida em relação aos alunos que não terminaram o curso de medicina, ante a possibilidade de que, nestas hipóteses, surjam intercorrências capazes de interferir na finalização da graduação, para acompanhar a jurisprudência do E. TRF3. Assim, ressalvando o meu entendimento pessoal, imperiosa a concessão da liminar.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para DETERMINAR ao INEP que permita a inscrição da parte autora Yohanne Rakeline da Silva Chiari para o Exame Nac ional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira (REVALIDA-2021), cuja prova anual será realizada no dia 05/09/2021, assegurando-lhe o afastamento temporário da exigência de apresentação de Diploma de conclusão do curso para fins de participação no revalida no ato da inscrição eletrônica ao direito de participar da referida prova. [...]”. As razões acima expostas se mantêm e são suficientes a corroborar, agora em sede de cognição exauriente, a existência de direito líquido e certo da parte impetrante à efetivação de inscrição no REVALIDA 2021. Sobre a aplicabilidade da súmula 266 do STJ, segundo dispõe o artigo 2o da Lei 13.959/19, a função do exame do REVALIDA é averiguar as competências do candidato, o que servirá de subsídio para o processo de revalidação do diploma, verbis: Art. 2o O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Portanto,
trata-se de etapa para aferir que o candidato formado no estrangeiro possui conhecimento, competência e capacidade técnica para o exercício profissional no país. O próprio item 1.9.2 do edital do exame prevê que: “caberá às Universidades Públicas que aderirem ao Revalida, após a divulgação dos resultados finais do Exame, proceder aos atos de revalidação de diploma dos participantes aprovados, conforme o art. 48, § 2o, da Lei no 9.394, de 1996”. Desta forma, a aprovação no exame é etapa preliminar para que se prossiga o efetivo processo de revalidação do diploma estrangeiro, nos termos do art. 48, §2o, da Lei 9.394/96. Outrossim, o voto do Ministro Cid Flaquer Scartezzini, no Resp no 131.340-MG, que fundamentou a elaboração da Súmula 266, consigna que "a não ser que a exigência constante no edital, esteja em conformidade com a lei, e assim mesmo o bom senso aconselha que seja feito uma inscrição preliminar, para não acarretar prejuízos à administração e aos concorrentes.", desse modo a intenção é efetivamente ampliar a concorrência com o objetivo que os melhores logrem êxito. Assim, o entendimento sumular se concilia perfeitamente à hipótese tratada nos autos, já que a exigência do diploma só é imprescindível no momento da efetiva revalidação a ser promovida pela universidade brasileira. De igual modo, esta conclusão ratifica o entendimento exarado na decisão liminar no sentido de que a postergação da juntada do diploma estrangeiro não representa qualquer óbice, pois a sua efetiva análise só ocorrerá após a conclusão e aprovação no exame. Ademais, a incidência da súmula 266 do STJ para casos semelhantes ao discutido na causa é amplamente aceita na jurisprudência. A propósito: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 266/STJ. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. A exigência de apresentação do diploma no ato da inscrição parece descabida, podendo-se aplicar por analogia a Súmula 266 do STJ: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." 2. De acordo com os autos, a inscrição do impetrante foi indeferida no processo seletivo em razão de não ter sido instruída com o diploma de pós -graduação. Contudo, o impetrante possui o grau exigido para concurso conforme demonstram outros documentos, não havendo, portanto, motivo para que a comissão do concurso indefira sua inscrição em razão da demora na expedição do diploma. 3. Reexame necessário desprovido. (TRF3, RemNecCiv 50003524820184036004, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, DJE 10/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA POSTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF - 3. SÚMULA No 266 DO STJ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar de o procedimento ser denominado REVALIDA, ele nada tem de revalidação. Ao contrário, trata -se de verdadeira validação do diploma emitido por instituição de ensino superior estrangeira, cuja validade só é reconhecida após a realização dos exames para o reconhecimento da proficiência na matéria, no caso, a Medicina. 2. O fato é que impedir que os estudantes que cursaram a faculdade de Medicina em países estrangeiros de participar do exame, antes da apresentação do diploma, não se mostra uma restrição proporcional ao direito de livre exercício da profissão, mostrando -se demais para a proteção do direito a que se queira proteger, a regularidade do exercício da profissão e a saúde pública. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, AI 50150670220174030000, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2021) De igual modo, inegável que o descumprimento por parte do Réu do previsto no § 4o, art. 2o da lei 13.959/19 fomenta e justifica o ajuizamento de demandas como a presente, certamente a existência de um calendário anual com as datas das provas no primeiro e segundo semestre de cada ano civil afastaria os fundamentos e interesse no pedido sub judice, eis que os estudantes que estivessem no último semestre, ano do curso ou apenas aguardando tramites administrativos para expedição do diploma teriam a previsibilidade quanto à possibilidade de se submeter ao REVALIDA em data futura próxima, mitigando o justo receio de ficar anos sem que exame seja novamente aberto como vinha acontecendo até o exame de 2020. Nesse passo, registro que é o segundo ano consecutivo no qual o exame é realizado, inegável que a disposição legal continua sendo descumprida, no entanto, começa-se a ter certa previsibilidade na realização dos exames, fator que enfraquecerá os fundamentos jurídicos para o ajuizamento. Logo, no momento, de rigor o acolhimento da pretensão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ratificando a decisão liminar proferida, para determinar a autoridade coatora a efetivar a inscrição da parte autora no REVALIDA 2021, independentemente da apresentação de diploma de curso, exigência a qual fica postergada para o fim do certame, caso a parte autora seja aprovada. Sem custas ou honorários nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Alega a parte recorrente alega a inaplicabilidade da súmula n. 266 do STJ ao caso. Sustenta a legalidade da exigência editalícia de um dos requisitos exigidos pelo INEP para a inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida, especificamente da apresentação de diploma de conclusão do Curso de Medicina. Requer a reforma da sentença com a improcedência da pretensão inicial. Contrarrazões da parte autora, que pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001213-26.2021.4.03.6005 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INEP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.