Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148
EXECUTADO: FIORAVANTE & MODULO DOS SANTOS LTDA, WALDIR FIORAVANTE, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS, DENIZE MODULO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS MUCCI JUNIOR - SP167754 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LOISE GABRIELY SOUZA BORGES - SP454268 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de execução/cumprimento de sentença protocolado do ID 582722367. Sobreveio manifestação da CEF, impugnando os valores apontados pelos exequentes (ID 587256104). Outrossim, Antonio Donizeti de Nobrega, terceiro interessado, postulou o desbloqueio do veículo de Marca/Modelo FORD/COURIER, placa CJO9579, alegando tê-lo adquirido antes mesmo do ajuizamento da ação (ID 588638620). No ID 597181707, o terceiro interessado protocolou pedido de retirada das restrições incidentes sobre o veículo em questão inaudita altera pars, para possibilitar o licenciamento do automóvel. É a síntese do necessário. Decido. Verifico que não há, por parte deste Juízo, qualquer determinação que impeça o licenciamento e/ou a circulação do veículo Marca/Modelo FORD/COURIER, placa CJO9579, conforme extrato do sistema RENAJUD (ID 597202752). Ressalte-se que o registro da constrição judicial junto ao órgão competente obsta apenas a transferência da propriedade e informa a penhora, não afetando o licenciamento nem a circulação do automóvel. O peticionário não demonstrou documentalmente qualquer impedimento formal apontado pelo DETRAN no sentido do impedimento em licenciar o referido veículo, motivo pelo qual não subsiste, por ora, necessidade de oficiar o órgão como requerido na petição de ID 597181707. Dito isto, antes de apreciar o pedido de retirada das constrições que recaem sobre o veículo Marca/Modelo FORD/COURIER, placa CJO9579, determino sejam as partes interessadas ouvidas, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se a CEF e os executados para manifestações. Sem prejuízo,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000416-47.2018.4.03.6137 intime-se o peticionário de ID 582722367 para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença acostado aos autos, no prazo legal. Cadastre-se no sistema processual o sr. Antonio Donizeti de Nobrega, devidamente representado por seu patrono, como terceiro interessado. Após, conclusos. Int. Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto