Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317, MARIA SATIKO FUGI - SP108551
REU: MARIA LUISA CARVALHO DE ALMEIDA FARAH Advogado do(a)
REU: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106 D E S P A C H O Consumada a virtualização dos autos, certificada a conferência dos dados da autuação e efetuadas as devidas correções e substituições dos arquivos (ID 247155465), providencie a Secretaria a exclusão dos documentos originários imprecisos (ID 243474573 e anexos). Após, decorrido o lapso para conferência sem qualquer oposição, renove-se a intimação das partes para manifestação em prosseguimento. Nada requerido e, considerando os termos do julgado (ID 243474587 -fls. 306-309, 319-321, 387-389, 412-419), arquivem-se com baixa na distribuição, ressaltando-se que a verba sucumbencial ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, a Ré/exequente demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade judiciária, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006799-29.2012.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru