Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIANA VIEIRA, J. V. D. A. REPRESENTANTE: FABIANA VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581 Advogados do(a)
AUTOR: NATALIA TANI MORAIS - SP361237, DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O I.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008888-19.2016.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de execução de título judicial na qual o INSS impugna os cálculos de liquidação (ID 244222627), sob o argumento que a atribuição de que a exequente FABIANA VIEIRA, em que pese ter como DIB 12.06.2015, se beneficiaria das cotas atribuídas em data anterior (de 07.04.2015 a 11.06.2015) a seu filho e também exequente J. V. D. A.. Decido. II. O acórdão de ID 169191977 deu parcial provimento ao recurso dos ora exequentes para conceder o benefício pensão por morte, a JEONIS com DIB em 07.04.2015, e a FABIANA com DIB em 12.06.2015. A decisão encontra-se transitada em julgado, não cabendo a parte executada neste momento processual questionar sua correção. Afasto essa arguição. III. Consoante dispõe a Tabela de honorários contratuais da OAB, disciplinada pela Resolução 3/2018 do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso do Sul, alterada pela Resolução 15/2020, o causídico tem direito de pleitear a retenção até 40% do valor devido à parte, abrangidas as parcelas vencidas e as 12 vincendas. As parcelas vincendas, além de serem incertas, não integram o cumprimento de sentença, e portanto não podem ser objeto de destaque pelo juízo. O valor pretendido (30% do valor total devido à parte exequente), respeita o percentual máximo estabelecido pela tabela ora citada. IV. Sendo assim, defiro o pedido, e autorizo a retenção de 30% sobre as parcelas vencidas. V. Isto posto, rejeito a impugnação do INSS e homologo os cálculos de liquidação da Contadoria no evento 38. Advirto o INSS de que eventual recurso deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. VI. Expeça-se ofício precatório com a retenção de honorários ora fixada. Advirto a parte exequente que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Informo, outrossim, que a transmissão do ofício precatório ao TRF3 é realizada até o dia 02 de abril, e o pagamento será feito impreterivelmente até o final do exercício seguinte (ano orçamentário), sendo seus valores atualizados monetariamente, nos termos do art. 100, § 5º, da CF/88 (grifei). Após aquela data (02 de abril), o pagamento ocorrerá no ano subsequente àquele orçamentário. Observo que tem chegado ao conhecimento deste Juízo relatos de advogados no sentido de que seus clientes cederam seus créditos decorrentes de precatórios por valores irrisórios, às vezes bem inferiores a sessenta salários mínimos, diante de pressão e falsas declarações de agentes de empresas cessionárias, no sentido de que o pagamento pela via normal do precatório seria demasiadamente demorado, bem como que correriam até mesmo o risco de não receber o crédito. Por essa razão, é de bom alvitre que o causídico advirta seu cliente, titular de precatório da União, no sentido de que os pagamentos são feitos no exercício seguinte à expedição do precatório, geralmente no primeiro semestre do ano, bem como que não há notícias de que a União tem atrasado repasses aos Tribunais Regionais Federais para fazer face ao pagamento de precatórios. Ainda, uma vez expedido regularmente o precatório, o recebimento é certo. VII. Registra-se que, tratando-se de autor menor, a requisição é cadastrada em seu nome à ordem deste Juízo. Assim que disponibilizado o pagamento, o representante do autor, no caso a genitora, será autorizado a levantar os valores. VIII. Lançada a fase de levantamento dos valores, reputar-se-á satisfeita a obrigação, arquivando-se os autos. Cumpra-se.