Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PATRÍCIA DA COSTA CAÇÃO - SP154380 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Preliminarmente, promova a secretaria a retificação da autuação para incluir no polo ativo a sucessora do autor, DEBORA CRISTINA MEDEIROS DE OLIVEIRA (viúva), devidamente habilitada no despacho acostado no ID 171761290. Diante do trânsito em julgado da decisão de impugnação ID 335976868, que determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela contadoria judicial,
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003649-11.2018.4.03.6183 defiro a de expedição de ofícios de requisição para pagamento, sendo o valor principal de R$ 35.967,13 e os honorários sucumbenciais de R$ 3.596,71, ambos atualizados para outubro de 2023. (ID 414375085). 2. Preliminarmente à expedição dos ofícios, providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias: a) comprovante de regularidade do CPF/CNPJ de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal atualizada, inclusive do beneficiário dos honorários advocatícios (se houver). Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; b) pedido de destaque dos honorários contratuais que deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes (art. 16 da Resolução n. 822/2023 - CNJ), sob pena de preclusão. Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso XXI, alínea "b", da Resolução n. 822/2023 - CJF, deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto (artigo 105 do CPC). Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 15, parágrafo 3º da Resolução n. 822/2023 - CNJ, nos casos de renúncia e existência de pedido de destaque da verba contratual. 3. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, nos moldes do disposto no parágrafo 2º, do art. 15 da Resolução n. 822/2023-CJF. 4. Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o pagamento, em pasta própria. 5. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.