Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MIECO UTISHIRO SAKATA, GISLENE INOUE, ERIKA SAKATA SUZUKI, MITICO UTISHIRO HATANAKA, SEIJI UTISHIRO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A Advogado do(a)
APELANTE: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A Advogado do(a)
APELANTE: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A Advogado do(a)
APELANTE: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A Advogado do(a)
APELANTE: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A
APELADO: MIECO UTISHIRO SAKATA, GISLENE INOUE, ERIKA SAKATA SUZUKI, MITICO UTISHIRO HATANAKA, SEIJI UTISHIRO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A Advogado do(a)
APELADO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A Advogado do(a)
APELADO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A Advogado do(a)
APELADO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A Advogado do(a)
APELADO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007689-86.2008.4.03.6114 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação ordinária que objetiva o reconhecimento do direito ao creditamento ou pagamento de verba correspondente a correção monetária incidente sobre saldos de contas caderneta de poupança (julho/87, janeiro/89, março/90 e abril/90). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF ao pagamento da diferença de correção monetária, decorrente da aplicação do IPC de 42,72%, sobre o saldo que mantinha a parte autora, em janeiro de 1989, nas cadernetas de poupança n.s 18119-8, 12620-0, 10019527-1, 10019582-0 e 5065-4, mencionadas nos autos. Determinou que os valores finais devidos serão apurados em liquidação de sentença, e que os juros e correção monetária deverão ser aplicados nos termos do Manual atualizado de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da justiça Federal, com aplicação dos juros remuneratórios, no percentual de 0,5% ao mês, o qual terá como termo inicial o dia em que se deixou de creditar a remuneração de forma integral, enquanto tiver sido mantida a conta de poupança. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, a regra da sucumbência recíproca (art. 21, CPC) e a suspensão prevista pelo artigo 12 da Lei n° 1.060/50, ante a Justiça Gratuita deferida. Custas na forma da lei. A CEF apelou, sustentando que os procedimentos por ela implementados foram e continuam sendo legítimos, por estarem embasados nas normas legais vigentes à época do crédito dos valores nas contas de poupança. A parte autora apelou, requerendo a aplicação dos índices de março/abril de 1990 e fevereiro de 1991. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Na ID 251859666 - Pág. 1, MIECO UTISHIRO SAKATA e outras informaram que aderiram ao acordo na plataforma do portal da poupança, e concordam com a extinção do presente feito. Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO para que produza seus devidos efeitos, o acordo formulado e, em consequência, extingo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/2015, e julgo prejudicadas as apelações. Decorridos os prazos recursais, certifique a Subsecretaria o trânsito em julgado desta decisão e, na sequência, remetam-se os autos à Vara de Origem. Intime-se e Oficie-se. São Paulo, 25 de março de 2022.