Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR - SP109735-A
APELADO: SOLANGE DE FATIMA MIRANDA Advogado do(a)
APELADO: JULIANA TRAVAIN PAGOTTO - SP214130 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001389-64.2010.4.03.6106 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação ordinária que objetiva o reconhecimento do direito ao creditamento ou pagamento de verba correspondente a correção monetária incidente sobre saldos de contas caderneta de poupança (abril/90). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a pagar à parte autora a diferença de correção monetária relativa aos IPC's do mês de abril/90 (44,80%, só para ativos não bloqueados), conta 00212320.9, deduzindo-se eventuais valores já creditados a mesmo título, e a pagar, sobre tais diferenças, juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizáveis a partir da data-base das respectivas contas-poupança, em 05.90, observando-se a prescrição vintenária acolhida. Determinou, ainda, que as diferenças apuradas deverão ser atualizadas monetariamente desde a data em que seriam devidas, nos termos da Resolução 561/2007 do CNJ, acrescidas de juros remuneratórios, e que os juros moratórias são devidos na proporção de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação. Custas na forma da lei. Face à sucumbência recíproca, mas inferior à parte autora, condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, a teor do artigo 20, § 3º, do CPC. A CEF apelou, sustentando que os depósitos em cadernetas de poupança são remunerados nas datas de 'aniversário" das respectivas contas, isto é, são mensalmente renováveis as cláusulas pertinentes à remuneração dos valores depositados nessas contas, e que o conteúdo destas cláusulas é informado por normas de ordem pública, as quais vigem desde a data de sua publicação. Requer a reforma da sentença com a decretação da improcedência do pedido formulado na inicial, eis que desprovido de amparo jurídico. Alternativamente, requer seja excluído da condenação o pagamento de juros remuneratórios, limitando os juros moratórios ao percentual de 0,5% ao mês, contados do trânsito em julgado ou, alternativamente, da citação e, ainda, que seja determinada a aplicação do critério de atualização monetária próprio da poupança. Requer a condenação da parte autora, em quaisquer dos casos acima, nos ônus decorrentes da sucumbência. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. A CEF informou, na ID 251218159 - Pág. 1, que foi realizado acordo entre as partes e juntou aos autos os comprovantes de pagamento do acordo realizado, no valor de R$ 1.000,00 (ID 251218160 - Pág. 1). Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO para que produza seus devidos efeitos, o acordo formulado nos autos e, em consequência, extingo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/2015, e julgo prejudicada a apelação. Decorridos os prazos recursais, certifique a Subsecretaria o trânsito em julgado desta decisão e, na sequência, remetam-se os autos à Vara de Origem. Intime-se e Oficie-se. São Paulo, 25 de março de 2022.