Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ROBERTO HENRIQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CELIA MARINA AYRES MOTTA - MG108794-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO CIPRESSO BORGES - SP301154-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SAMIRELA SIQUEIRA DO NASCIMENTO - SP508948-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ROBERTO HENRIQUE ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO CIPRESSO BORGES - SP301154-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CELIA MARINA AYRES MOTTA - MG108794-A ADVOGADO do(a)
APELADO: SAMIRELA SIQUEIRA DO NASCIMENTO - SP508948-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004879-32.2021.4.03.6103 RELATOR: RAECLER BALDRESCA
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte ré e pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de determinar a concessão, nos termos da Lei nº 8.213/91, do benefício de pensão por morte instituído por Dinalva de Araújo Henrique em favor da parte autora, desde a data da sentença (19.08.2021) por 4 meses. Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença, a fim de ser julgado procedente o pedido, sustentando que a prova juntada é suficiente para comprovar a união estável alegada superior a 2 anos. Pelo INSS não foram presentadas contrarrazões. Em seu recurso, o INSS requer a reforma da sentença, a fim de ser excluída a condenação nos honorários de sucumbência e custas. Requereu efeito suspensivo e prequestionou. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no que se refere ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, ex vi do art. 520, VII, do CPC. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas, imprescindíveis à própria subsistência do ser. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. EFEITO DA APELAÇÃO. I - A apelação interposta contra sentença em que deferida a antecipação de tutela deve ser recebida no efeito devolutivo. O art. 520 do Código de Processo Civil deve ser interpretado teleologicamente a fim de que se considere como hipótese de incidência o deferimento de tutela de urgência Precedentes. II - Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag 1.217.740/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/06/2010, DJe 01/07/2010)." Passo à análise do mérito. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei nº 8.213/1991, art. 16, que dispõe: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Nos termos do que dispõe o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Por sua vez, de acordo com o art. 1.723 c/c o art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família. O óbito de Dinalva de Araújo Henrique ocorreu em 23/10/2018, razão pela qual aplica-se a legislação então vigente, em conformidade com o princípio do tempus regit actum, não incidindo as exigências mais restritivas introduzidas apenas a partir da Lei nº 13.846/2019. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, anterior ao advento da Lei nº 13.846/2019, não se podia exigir prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção de benefício de pensão por morte, uma vez que tal exigência não se encontrava albergada pela legislação. A respeito do tema, confira-se: "PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL (DECLARAÇÃO). PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (POSSIBILIDADE). ARTS. 131 E 332 DO CÓD. DE PR. CIVIL (APLICAÇÃO). 1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil). 2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente. 3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz. 4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento." (REsp 783.697/GO, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, j. 20/06/2006, DJ 09/10/2006, p. 372) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI APLICÁVEL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, por força do princípio tempus regit actum, momento no qual devem estar comprovados todos os requisitos legais. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.874.027/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024) No caso dos autos, a r. sentença recorrida assim analisou o conjunto probatório: "[...] O benefício terá duração de quatro meses, nos termos do art. 77, §2º, inciso V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91, pois o óbito ocorreu menos de dois anos após o casamento. Ressalto que o alegado período de união estável anterior ao matrimônio não foi comprovado.Apresentou-se somente cópia da sentença da ação de reconhecimento de união estável ajuizada pelo demandante (ID 58679070), que demonstra ter ocorrido homologação de acordo entre o autor e os herdeiros da falecida, ou seja, não houve análise de provas, tampouco participou do processo o INSS, contra quem, portanto, não se opera a coisa julgada. Ressalto que foi dada a oportunidade de o autor produzir prova testemunhal em relação a este ponto (ID 246923060). Porém, manifestou-se pela suficiência dos documentos juntados (ID 247374533). O documento de ID 58679065 - fl. 21 indica que o autor se encontra em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez. Desta forma, como não está desamparado materialmente, indefiro o pedido de tutela de urgência, pois ausente o periculum in mora.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implementar e pagar o benefício de pensão por morte à parte autora, a partir de 19.08.2021, com duração de quatro meses.[...]" A controvérsia cinge-se à duração do benefício e à condenação da autarquia nos honorários de sucumbência e custas. Visando à comprovação de suas alegações, a parte autora anexou cópia dos seguintes documentos que merecem ser destacados: -Reconhecimento judicial transitado em julgado da união estável pretérito ao casamento; -Cópia da certidão de casamento/retificação e decisão/julgado de ação de reconhecimento de união estável que transitou em julgado, o que demonstra a convivência e o reconhecimento jurídico da relação, conforme documentação juntada nos autos. No caso dos autos, a sentença examinou adequadamente o conjunto probatório ao concluir que o autor não comprovou a existência de união estável anterior ao matrimônio. De fato, o único documento apresentado para tal finalidade consiste em cópia da sentença homologatória de acordo proferida em ação de reconhecimento de união estável, firmada exclusivamente entre o autor e os herdeiros da falecida. Essa decisão, todavia, não se apoia em instrução probatória, nem contou com a participação do INSS, razão pela qual não produz efeitos contra a autarquia (arts. 506 e 507 do CPC) e tampouco constitui prova suficiente da alegada convivência pretérita. Observa-se, ainda, que o juízo de origem facultou ao autor a produção de prova testemunhal, precisamente para que pudesse demonstrar a existência e a duração da união estável. Apesar disso, o autor manifestou-se expressamente pela desnecessidade da dilação probatória, afirmando serem suficientes os documentos acostados aos autos. Assim, operou-se verdadeira preclusão consumativa quanto à produção de prova apta a comprovar o relacionamento alegado, persistindo nos autos apenas o casamento civil, celebrado em período inferior a dois anos antes do óbito. Neste cenário, ausente início de prova material idôneo e inexistindo testemunhos que possam suprir a lacuna probatória - justamente por renúncia da própria parte -, não há como reconhecer a existência de união estável anterior ao casamento, muito menos por período suficiente para afastar a limitação temporal prevista no art. 77, §2º, V, "b", da Lei 8.213/91. A sentença, portanto, ao limitar a duração da pensão a quatro meses, observou corretamente a legislação aplicável ao óbito ocorrido em 23/10/2018, em conformidade com o princípio do tempus regit actum e com comprovação dos requisitos exigidos à época. No que diz respeito ao recurso do INSS, verifica-se que a autarquia obteve sucumbência significativa, pois seu pedido de improcedência total foi rejeitado, dando-se provimento parcial em favor do autor. A condenação em honorários, portanto, é medida que se impõe, nos termos do art. 85 do CPC. A sentença, entretanto, ao condenar a autarquia ao pagamento de custas, divergiu da legislação específica, que isenta o INSS de custas processuais perante a Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96; art. 24-A da Lei 9.028/95; art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93). Tal ponto deve ser corrigido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Compulsando os autos, verifico que houve a realização de perícia face às divergências apresentadas entre os cálculos das partes. O autor apresentou seus cálculos, no montante de R$ 187.958,72. O INSS apresentou os seus cálculos, num total de R$ 122.584,95, sendo que a perícia apresentou como devido o valor de R$ 183.096,69. 2. Deste modo, constata-se que ambos sucumbiram, já que foram acolhidos os cálculos apresentados pelo perito judicial. 3. Contudo, a sucumbência da parte autora/impugnada foi mínima, já que a diferença entre o valor por ela apurado e o valor homologado equivale a R$ 4.862,03, ao passo que a sucumbência do INSS/impugnante, diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado pelo juízo, equivale a R$ 60.511,74. 4. Havendo sucumbência mínima por parte do credor, deve o INSS responder, integralmente, pelo pagamento dos honorários advocatícios, na exata compreensão do disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao agravo de instrumento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028390-40.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021) Destarte, há de ser reformada em parte a r. sentença, apenas no que tange à condenação de custas à autarquia. A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do Código de Processo Civil, e a Súmula 111, do e. STJ. Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há que se falar em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente o reconhecimento de que não restou comprovada união estável anterior ao casamento, e dou parcial provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença no que toca às custas. Intimem-se. Após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada