Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE MAURO DOS SANTOS REPRESENTANTE: MARIA INES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PABLA MENDES RODRIGUES PANIAGO - MG137125,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 0004375-42.2015.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido de habilitação apresentado, inicialmente, por Maria Inês dos Santos, Alessandro dos Santos e Lucas dos Santos, herdeiros necessários de José Mauro dos Santos (ID 245869087). Intimados para esclarecerem se foi promovida a abertura de inventário judicial, os requerentes informaram que foi efetuada apenas a Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID 249299441). O réu INSS, intimado a se manifestar acerca do pedido de habilitação, pugnou pela aplicação da norma prevista no art. 112 da Lei nº 8.213/91 (O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento), para que apenas aqueles habilitados à pensão por morte possuam legitimidade para se habilitar no processo judicial. Manifestou concordância apenas com a habilitação do cônjuge supérstite, tendo em vista que constatou que a mesma recebe atualmente o benefício previdenciário de pensão por morte (ID 150006111). Instados, os requerentes manifestaram-se pelo pedido de habilitação somente de Maria Inês dos Santos, renunciando ao pedido efetuado anteriormente. Pois bem. O citado dispositivo legal define a titularidade do direito subjetivo ao recebimento dos valores não recebidos em vida pelo segurado, na seara administrativa, diverso da habilitação própria da sucessão de partes no direito civil. Porém, o atual entendimento do C. STJ é pela aplicabilidade do art. 112 da Lei nº 8.213/91 no processo judicial. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II – A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III – A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários. IV – Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. V – Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade. VI – Recurso Especial desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.650.339 - RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA – Data do julgamento: 16 de outubro de 2018).” PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da especialidade, há prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre as normas do diploma processual civil, motivo pelo qual os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 3. Hipótese em que reconhecida a legitimidade de pensionista para perceber os valores devidos ao servidor falecido e não pagos em vida, não havendo que se falar em concorrência com os demais herdeiros. 4. Agravo interno desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1865204 - RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA – Data de julgamento: 30 de novembro de 2020).” Considerando, portanto, que o beneficiário da pensão por morte do “de cujus” possui preferência na habilitação em relação aos demais herdeiros, defiro o pedido de habilitação apenas do cônjuge supérstite Maria Inês dos Santos, devendo ser efetuada a anotação no registro de autuação do Feito. O valor requisitado em favor do exequente falecido José Mauro dos Santos deverá ser integralmente repassado à Maria Inês dos Santos e, considerando que o requisitório foi colocado à disposição do Juízo em razão do falecimento, intimem-se as beneficiárias do precatório ID 56347514 para que indiquem os dados bancários de sua titularidade, a fim de viabilizar a transferência dos valores. Noticiado o pagamento, expeça-se ofício de transferência eletrônica ao agente financeiro, requisitando as providências necessárias para que seja efetuada a transferência dos valores depositados em favor das respectivas beneficiárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.