Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEBORAH GOMES DUARTE Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001799-64.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos do mandado de segurança que julgou extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. A parte autora apela requer a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, tendo em vista que a autoridade impetrada somente cumpriu a ordem em razão da impetração do presente mandamus. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o breve relatório. De início, assevero a possibilidade de julgamento do recurso por decisão singular deste Relator. Em que pese a norma prevista do artigo 932, incisos IV e V, esta E. Sexta Turma vem admitindo que o Relator profira decisão monocrática sobre temas em que a jurisprudência pátria, em especial nos Tribunais Superiores, tenha firmado posicionamento dominante. É o caso dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No pertinente a falta de interesse de agir, razão assiste ao apelante. Na origem,
trata-se de mandado de segurança objetivando a análise do requerimento administrativo de benefício previdenciário. Alega o impetrante que protocolizou requerimento administrativo para atualização de seus dados pessoais perante o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS visando a análise do pedido de benefício assistencial, contudo, decorridos mais de 30 dias para resposta, o seu pedido não havia sido analisado. A liminar foi indeferida. A autoridade administrativa, notificada, comunicou a conclusão da tarefa de atualização cadastral requerida pela parte impetrante, bem como a concretização do protocolo do benefício em 16.10.2020, portanto, após a propositura da ação, configura a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir. A análise acerca da ilegalidade do ato impugnado dispensa dilação probatória, podendo ser efetivada em sede de mandado de segurança, sendo indevida a extinção do processo sem resolução do mérito. Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1013, §3º, I do CPC/2015 possibilita a análise do mérito caso haja reforma da sentença fundada no art. 485. Passo à análise do mérito. A análise acerca da ilegalidade do ato impugnado dispensa dilação probatória, podendo ser efetivada em sede de mandado de segurança, sendo indevida a extinção do processo sem resolução do mérito. Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1013, §3º, I do CPC/2015 possibilita a análise do mérito caso haja reforma da sentença fundada no art. 485. A questão cinge-se à morosidade do INSS na apreciação do pedido administrativo de obtenção de cópias de processo administrativo de benefício previdenciário. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Tal norma decorre da observância pela Administração Pública dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, já que não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à espera por uma decisão do ente administrativo por tempo abusivo, o que não deve ser tolerada. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, extrapolando no o prazo para resposta ao particular. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão. Nesse sentido os julgados desta Corte: RemNecCiv - 5000337-96.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 05/08/2021; AI - 5026311-20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em 21/06/2021; ApReeNec - 5001516-36.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi, julgado em 20/09/2019. Acresço que os prazos estabelecidos no acordo firmado pelo INSS e o Ministério Público Federal nos autos do RE nº 1.171.152, homologado pelo E. Ministro Alexandre de Moraes em 09/12/2020, e referendada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal em 05/02/2021, com publicação no DJE de 17/02/2021, somente se aplicam aos requerimentos administrativos de concessão inicial de benefícios formulados partir de 10.06.2021, não se aplicando aos requerimentos anteriores, nem aos casos de pedido de revisão ou recursos administrativos de decisão de indeferimento do benefício. O caso em apreço trata de benefício previdenciário requerido administrativamente em 30/06/2020, não se lhe aplicando os prazos avençados, mas sim os estabelecidos na legislação que rege a matéria, qual seja, a Lei nº 9.784/99. Nesse passo, verifico que até a data da impetração deste mandado de segurança não havia sido proferida qualquer decisãoou dada qualquer justificativa pela autoridade impetrada a respeito do direito do impetrante ao benefício pleiteado, restando ultrapassado, o prazo legal de 30 (trinta) dias, o que configura a morosidade administrativa a ensejar a concessão da ordem. Por esses fundamentos,com fulcro no inciso IV do artigo 932 do CPC/2015, dou provimento à apelação da impetrante para afastar a carência da ação e, nos termos do art.1013, §3º, I do CPC conceder a ordem. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09. São Paulo, 28 de março de 2022.