Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CALDIN DA SILVA - SP251142
EXECUTADO: SERGIO ALVES MACHADO D E C I S Ã O Id 247052624: O exequente CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO noticiou o parcelamento do débito, com pagamento da primeira parcela em 25/3/2022, razão pela qual requereu o recolhimento do mandado de citação e penhora, assim como a imediata liberação dos valores eventualmente bloqueados via Sisbajud. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 1. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) Tendo em vista que a parte exequente noticiou o deferimento do parcelamento, deve o processo ser suspenso, em razão da suspensão do crédito tributário (artigo 151, caput, inciso VI, do Código Tributário Nacional). 2. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1.012/STJ)/DESBLOQUEIO DOS VALORES VIA SISBAJUD O Col. Superior Tribunal de Justiça afetou em 28/5/2019 os REsps 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG para, sob o Tema 1.012/STJ e com determinação de suspensão nacional dos processos, decidir sobre "Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Entretanto, como o pedido de desbloqueio partiu da própria parte exequente, deve ser levantada a constrição realizada. Como a parte executada foi citada pela via postal (id 29502443) e não foi expedido mandado de citação e penhora, nada a deliberar a respeito. CONCLUSÃO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002871-39.2019.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Ante o exposto: A) com fundamento no artigo 151, caput, inciso VI, do Código Tributário Nacional, SUSPENDA-SE O PROCESSO, em razão do parcelamento do crédito tributário. B) DETERMINO o desbloqueio da ordem protocolada sob o n. 20220002579727 via Sisbajud. Expeça-se o necessário. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação da parte interessada. Compete à exequente comunicar o juízo sobre eventual descumprimento da avença ou o total cumprimento das obrigações. Na hipótese de ser comunicada a extinção do parcelamento com requerimento de concessão de prazo para indicar bens, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido pelo prazo de um ano, independente de novo despacho e vista, devendo os autos ser novamente remetidos ao arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano do protocolo da manifestação supramencionada. Intimem-se. Mauá, d.s.