Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ERALDO ANCELMO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005397-10.2020.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que o INSS foi condenado em título executivo transitado em julgado a averbar como tempo especial os períodos de 23/02/1990 a 30/09/1993, 14/10/1996 a 31/08/2001 e 30/08/2002 a 06/11/2002, conceder aposentadoria especial com DIB em 09/01/2017 e pagar as respectivas parcelas vencidas e honorários de sucumbência arbitrados no percentual legal mínimo previsto no artigo artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil sobre o valor das parcelas vencidas apuradas até a data da sentença (docs. 273272729 e 304472264). Sobre o termo inicial dos efeitos financeiros, restou expressamente disposto (Id. 304472264): No entanto, uma vez que o reconhecimento do trabalho especial se deu com base em documentação apresentada apenas nesta demanda judicial (laudo pericial), sendo que os formulários apresentados no processo administrativo não foram suficientes para comprovar o alegado, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. Este Juízo entendeu que o presente feito não se enquadraria no Tema 1.124/STJ, em razão da única prova não submetida ao crivo administrativo do INSS se tratar de perícia judicial (Id. 328497540 e 374129941): Por fim, os períodos de 23/02/1990 a 30/09/1993 e 14/10/1996 a 31/08/2001 foram reconhecido como tempo especial em razão de perícia realizada em Juízo. Observo que a perícia não é uma prova pré-constituída, que poderia ter sido submetida ao INSS na via administrativa, de modo que o presente caso não se enquadra em mencionado tema. Tanto assim é que em sentença os efeitos financeiros não foram limitados ao período após a citação (Id. 273272729). Assim, deve ser considerado como termo inicial dos efeitos financeiros a DIB. Contudo, após referidas decisões foi firmada tese em mencionado tema, em que discriminada expressamente em seu item 2.3 a perícia judicial como meio de prova não levado a conhecimento do INSS na via administrativa: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Assim, considerando o disposto no título executivo, ao qual o presente cumprimento deve fidelidade, e o efeito vinculante da tese firmada no e. STJ, de rigor fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação a fim de evitar excesso de execução, se tratando de matéria de ordem pública cognoscível e sanável a qualquer tempo, vez que a obrigação de pagar compreendida entre a DIB e a véspera da citação se tornou inexigível. Remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos considerando a data da citação como termo inicial dos efeitos financeiros. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.