Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IRENEO JOSE TAGARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DILCO MARTINS - MS14701
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL dgo DESPACHO 1 – IRENEO JOSE TAGARA requereu o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva 00017000519984036000. Apresentou a quantia de R$ 10.300,90 (R$ 9.364,45, principal); R$ 936,45, honorários). A UNIÃO manifestou sua concordância e o crédito principal foi requisitado com destaque dos honorários contratuais (id 39577471). Com o falecimento do exequente, os valores foram disponibilizados à ordem do Juízo (id 42338058, 44978278) Os herdeiros de Ireneo José Tagara, através do Dr. Dilço Martins, advogado que patrocinava os interesses do primitivo exequente, requereram habilitação. Juntaram documentos; procuração, declaração de serem os únicos sucessores, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, certidão de óbito, nº do processo de inventário (já concluído) – id 240220375, 240220936. Juntados aos autos documentos comprovando a inexistência de pessoa habilitada à pensão ((id 273549052, 74131038 e anexos) Sendo assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002459-14.2017.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS defiro a habilitação de IVAR NANTES TAGARA, RUI NANTES TAGARA, EDILSON NANTES TAGARA e EDIVAR NANTES TAGARA. Anote-se. Os valores estão depositados à ordem do Juízo serão liberados aos exequentes, na proporção indicada no id 240220375: 25% para cada um dos sucessores, após a retenção abaixo. 2 – Os exequentes/sucessores, através de novos advogados (Drs. Silvana Goldoni Sabio e João Roberto Giacomini), requereram o levantamento dos valores, com destaque de novos honorários contratuais em favor de seus atuais patronos. É admissível a retenção dos honorários contratuais antes do levantamento do valor, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. No entanto, há uma ressalva, segundo a qual não haverá a retenção se o constituinte provar que já os pagou (parte final do parágrafo 4º, do art. 22), o que só é possível de saber depois da prévia e indispensável manifestação do credor, obviamente. Daí, no caso, com a juntada do contrato de honorários e o pedido de retenção feito pelos advogados, cumprido está o primeiro requisito, impondo-se o cumprimento do segundo, com a prévia intimação do seu cliente para que se manifeste a respeito. Tal manifestação deve ser pessoal, eis que, neste ponto pode haver conflito de interesses. Prosseguindo, cito precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, da relatoria da Desembargadora Federal Marisa Santos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 22, § 4º DO EOAB. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO I - O § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94, permite que os honorários contratualmente estipulados sejam pagos diretamente ao advogado, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, condicionando tal direito à juntada aos autos do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, bem como à prévia intimação deste no sentido de oportunizar-lhes a manifestação acerca de eventual causa extintiva do crédito, evidenciando se tratar de verba pertencente ao seu constituinte, mas sujeita a retenção pelo juízo em favor do causídico. Precedentes no STJ. II -Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 233780..SIGLA_CLASSE: AI 0023715-76.2005.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO: 200503000237159 2005.03.00.023715-9, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:06/10/2005 PÁGINA: 407. Tal decisão, oportunizando a prévia manifestação do outorgante como condição para a retenção pretendida pelo outorgado advogado, está em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.280.534/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE VALORES. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. FACULDADE DO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). Precedentes. 3. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.732.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019.). PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 6.º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 2.º, 128 E 471-I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS PACTUADOS EM NOME DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA DEMANDA EM QUE ATUOU O ADVOGADO. OITIVA DOS TITULARES DA AÇÃO. NECESSIDADE. REGRA PREVISTA NO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. (...). 3. A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório. Precedente. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.106.306/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 11/5/2009.) Assim, intime-se pessoalmente os exequentes, via Oficial de Justiça para que, em cinco dias, manifestem-se sobre a pretensão do seus patronos na retenção de parte do seu crédito para pagamento dos honorários. Em nome da celeridade processual, a manifestação dos exequentes poderá ser feita: (1) ao oficial de justiça encarregado da diligência decorrente desta decisão; (2) ou no balcão da Secretaria desta Vara; (3) ou mediante declaração a ser apresentada pelo advogado, via petição. 2.1 Tendo em vista que, nestes autos, já foram destacados honorários contratuais (20%) em favor do Dr. Dilço Martins, uma vez que fora juntado o contrato de honorários (id 240220936, p. 17-24), sem prejuízo da diligência acima (item 2), na forma do art. 10 do CPC, manifestem-se os advogados Silvana Gondoni Sabio e João Roberto Giacomini, sobre o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) 3 – Certifique a Secretaria se a requisição de pagamento dos honorários fixados para fase de cumprimento (id 274022871) foi transmitida. Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica