Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NEUSA MARIA LOUZADA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARNALDO FERREIRA MULLER - PR8999-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROSIMARI LOBAS - SP370245-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: GABRIELA LUCIA CETRULO RANGEL RIBEIRO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004008-37.2004.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
Trata-se de apelação interposta por Neusa Maria Louzada, em face da r. sentença (ID 322738243) complementada pela decisão dos Embargos de Declaração (ID 322738247), que julgou extinta a execução, em razão da prescrição intercorrente, na forma do artigo 924, V, do CPC, nos autos da ação de cumprimento de sentença movida pela apelante contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a cobrança de R$ 517.345,29, atualizados até o mês de maio/2022. A presente ação foi ajuizada em 27/07/2004 (ID 322738001). O INSS ofertou impugnação ao cumprimento de sentença indicando a prescrição intercorrente além da incorreção do valor da RMI. A Contadoria Judicial apresentou seu trabalho indicando como devido os valores de R$ 205.719,12, para a parte exequente, e R$ 67.379,04, a título de honorários de advogado, atualizados até maio de 2022. A parte exequente concordou com os valores apurados pela Contadoria Judicial. O INSS reiterou a ocorrência de prescrição intercorrente. O MM. Juiz a quo julgou extinta a execução, em razão da prescrição intercorrente, na forma do artigo 924, V, do CPC. A parte opôs Embargos de Declaração (ID 322738246), porém não foram conhecidos (ID 322738247). Em razões recursais (ID 322738248), alega a parte Autora que não houve inércia em relação a movimentação dos autos, uma vez que as petições demonstram as movimentações (Id 243130852, fls. 75, protocolada em 15/12/2005), bem como a petição e cálculo de ID 243130852, fls. 80 e cálculo de fls. 81/82, a parte Apelante deu prosseguimento à execução e requereu a expedição de Precatório Requisitório, para pagamento do crédito em execução. Sem contrarrazões vieram os autos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.". Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. Prescrição intercorrente e inércia da parte exequente A extinção do processo executivo deve ser reconhecida quando houver prescrição intercorrente, caracterizada pela inércia do exequente no curso do cumprimento da sentença, sem a prática de qualquer ato apto à efetivação do julgado, no prazo de 5 (cinco) anos. Conforme a fundamentação da r. sentença, observa-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória se deu em 10.03.2005, com descumprimento da exequente para apresentar as cópias determinadas pelo MM. Juiz Federal e com várias intimações da exequente para dar andamento ao feito, com última à p. 89 do ID 243130852, em 02.02.2007, sobrevindo, por silêncio da exequente, arquivamento em 29.06.2007 (p. 100 desse ID 243130852), com execução intentada somente em 03.06.2022 (ID 252802971). Nesse lapso, não se identifica qualquer causa de interrupção ou suspensão da contagem do prazo prescricional fundada em atos efetivamente imputáveis à parte contrária. A invocação de princípios constitucionais e doutrinários — como a boa-fé processual, a inafastabilidade da jurisdição não impede a constatação de que a parte deixou de promover atos executórios por período superior ao quinquênio legal, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Desta forma, acolho a fundamentação da r. sentença após minuciosa análise do conjunto probatório carreado aos autos: "(...)Trata-se de cumprimento de sentença movido por Neusa Maria Louzada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando a cobrança de R$ 517.345,29, atualizados até maio de 2022 (Id. 258608329, p. 8).O INSS ofertou impugnação ao cumprimento de sentença indicando que há prescrição intercorrente, e, subsidiariamente, que a RMI está incorreta, com excesso de execução (Id. 267960501).A Contadoria Judicial apresentou seu trabalho indicando como devido os valores de R$ 205.719,12, para a parte exequente, e R$ 67.379,04, a título de honorários de advogado, atualizados até maio de 2022 (Id. 322965702).A parte exequente concordou com os valores apurados pela Contadoria Judicial (Id. 327075967).O INSS reiterou a ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 328980304).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.O INSS aponta que: “nada é devido pela cristalina prescrição intercorrente: trânsito em julgado em 10.03.2005, com descumprimento da exequente para apresentar as cópias determinadas por este nobre juízo federal e com várias intimações da exequente para dar andamento ao feito, com última à p. 89 do ID 243130852, em 02.02.2007, sobrevindo, por silêncio da exequente, arquivamento em 29.06.2007 (p. 100 desse ID 243130852), com execução intentada somente em 03.06.2022 (ID 252802971)”.A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150, STF).E uma vez interrompida a prescrição contra a União, e suas Autarquias, o prazo volta a fluir pela metade, ou seja: 2 anos e 6 meses.No caso concreto, o processo não teve nenhuma movimentação processual entre 29.06.2007 (Id. 252803875) e 02.08.2022 (Id. 258607911).Ademais, o CPC/2015, em seu artigo 924, inciso V, passou a abranger, expressamente, a extinção da execução no caso de ocorrência de prescrição intercorrente, sendo certo que o marco inicial da contagem é a vigência do Código, inclusive para os processos em curso, na forma do artigo 1.056 do CPC.Dessa forma, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente.Portanto, julgo extinta a execução, em razão da prescrição intercorrente, na forma do artigo 924, V, do CPC. (...)" O juízo a quo resolveu o litígio de modo claro e completo, de sorte que as razões de decidir, naquele grau, podem ser encampadas por este grau de revisão, confirmando-se a r. sentença. Nesse sentido, de que é possível fundamentar-se por referência às razões exaradas em outra decisão, há precedentes das Cortes Superiores: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido.” (STF; RE n. 1397056 ED-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/20223, DJe de 28/03/2023); “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 2. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas 83 e 568/STJ. 4. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Por fim, destaco a tese firmada pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.306, nos seguintes termos: "1.A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2.O §3º do artigo 1021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado." CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação da assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal