Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELIANE APARECIDA DOURADO VIDOTTI Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANDA VIDOTTI PASSADA - SP416571
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do Juízo Federal desta Vara ficam as partes regularmente intimadas do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que requeiram o que de direito no prazo de 15 dias, restando cientificadas de que decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, nos termos do Art. 10º,III, da PORTARIA ANDR-01V Nº 99, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022. Nada mais.
1ª Vara Federal de Andradina TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000458-91.2021.4.03.6137
26/04/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/03/2024, 15:51
Trânsito em julgado
26/03/2024, 14:46
Publicação
26/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIANE APARECIDA DOURADO VIDOTTI Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA VIDOTTI PASSADA - SP416571-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JADE KARINA DE SOUZA - SP413977-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000458-91.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIANE APARECIDA DOURADO VIDOTTI em face da sentença a qual julgou improcedente o pedido inicial. Objetivava-se a redução das parcelas do empréstimo realizados junto à CEF, de modo a ser observado o limite de 30% de sua renda percebida. Em síntese, requer a parte apelante a revisão dos contratos de empréstimos firmados, ante a onerosidade excessiva do contrato de adesão. Afirma que houve drástica diminuição de seus rendimentos por fatos imprevisíveis. Por fim, requer o provimento do recurso. Transcorrido o prazo in albis sem apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Eg. Corte para julgamento. Os autos foram redistribuídos à minha Relatoria (ID 269335862). É o relatório. Decido. A parte apelante manifestou-se nos autos, requerendo o fornecimento do boleto no valor de R$ 11.361,49 para pagamento da dívida (ID 280045200). Intimada, a CEF informou a quitação do débito (ID 283487249). A parte apelante, intimada, anuiu com a extinção do processo, por não possuir mais interesse no prosseguimento do feito ID 285325859).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso de apelação, a teor do que dispõe o artigo 998 do Código de Processo. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIANE APARECIDA DOURADO VIDOTTI Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA VIDOTTI PASSADA - SP416571-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JADE KARINA DE SOUZA - SP413977-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000458-91.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIANE APARECIDA DOURADO VIDOTTI em face da sentença a qual julgou improcedente o pedido inicial. Objetivava-se a redução das parcelas do empréstimo realizados junto à CEF, de modo a ser observado o limite de 30% de sua renda percebida. Em síntese, requer a parte apelante a revisão dos contratos de empréstimos firmados, ante a onerosidade excessiva do contrato de adesão. Afirma que houve drástica diminuição de seus rendimentos por fatos imprevisíveis. Por fim, requer o provimento do recurso. Transcorrido o prazo in albis sem apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Eg. Corte para julgamento. Os autos foram redistribuídos à minha Relatoria (ID 269335862). É o relatório. Decido. A parte apelante manifestou-se nos autos, requerendo o fornecimento do boleto no valor de R$ 11.361,49 para pagamento da dívida (ID 280045200). Intimada, a CEF informou a quitação do débito (ID 283487249). A parte apelante, intimada, anuiu com a extinção do processo, por não possuir mais interesse no prosseguimento do feito ID 285325859).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso de apelação, a teor do que dispõe o artigo 998 do Código de Processo. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
23/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2024, 13:38
Desistência
22/02/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ELIANE APARECIDA DOURADO VIDOTTI Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA VIDOTTI PASSADA - SP416571-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JADE KARINA DE SOUZA - SP413977-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Diante das alegações da CEF (ID 283487249), manifeste-se a apelante ELIANE APARECIDA DOURADO VIDOTTI seu interesse no julgamento da apelação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000458-91.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIANE APARECIDA DOURADO VIDOTTI Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA VIDOTTI PASSADA - SP416571-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JADE KARINA DE SOUZA - SP413977-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000458-91.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIANE APARECIDA DOURADO VIDOTTI em face da sentença a qual julgou improcedente o pedido inicial. Objetivava-se a redução das parcelas do empréstimo realizados junto à CEF, de modo a ser observado o limite de 30% de sua renda percebida. Em síntese, requer a parte apelante a revisão dos contratos de empréstimos firmados, ante a onerosidade excessiva do contrato de adesão. Afirma que houve drástica diminuição de seus rendimentos por fatos imprevisíveis. Por fim, requer o provimento do recurso. Transcorrido o prazo in albis sem apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Eg. Corte para julgamento. Os autos foram redistribuídos à minha Relatoria (ID 269335862). É o relatório. Decido. A parte apelante manifestou-se nos autos, requerendo o fornecimento do boleto no valor de R$ 11.361,49 para pagamento da dívida (ID 280045200). Intimada, a CEF informou a quitação do débito (ID 283487249). A parte apelante, intimada, anuiu com a extinção do processo, por não possuir mais interesse no prosseguimento do feito ID 285325859).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso de apelação, a teor do que dispõe o artigo 998 do Código de Processo. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIANE APARECIDA DOURADO VIDOTTI Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA VIDOTTI PASSADA - SP416571-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JADE KARINA DE SOUZA - SP413977-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000458-91.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIANE APARECIDA DOURADO VIDOTTI em face da sentença a qual julgou improcedente o pedido inicial. Objetivava-se a redução das parcelas do empréstimo realizados junto à CEF, de modo a ser observado o limite de 30% de sua renda percebida. Em síntese, requer a parte apelante a revisão dos contratos de empréstimos firmados, ante a onerosidade excessiva do contrato de adesão. Afirma que houve drástica diminuição de seus rendimentos por fatos imprevisíveis. Por fim, requer o provimento do recurso. Transcorrido o prazo in albis sem apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Eg. Corte para julgamento. Os autos foram redistribuídos à minha Relatoria (ID 269335862). É o relatório. Decido. A parte apelante manifestou-se nos autos, requerendo o fornecimento do boleto no valor de R$ 11.361,49 para pagamento da dívida (ID 280045200). Intimada, a CEF informou a quitação do débito (ID 283487249). A parte apelante, intimada, anuiu com a extinção do processo, por não possuir mais interesse no prosseguimento do feito ID 285325859).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso de apelação, a teor do que dispõe o artigo 998 do Código de Processo. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
23/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2024, 13:38
Desistência
22/02/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ELIANE APARECIDA DOURADO VIDOTTI Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA VIDOTTI PASSADA - SP416571-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JADE KARINA DE SOUZA - SP413977-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Diante das alegações da CEF (ID 283487249), manifeste-se a apelante ELIANE APARECIDA DOURADO VIDOTTI seu interesse no julgamento da apelação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000458-91.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
05/02/2024, 00:00
Mero expediente
02/02/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 13:01
Expedida/certificada
04/12/2023, 17:20
Mero expediente
04/12/2023, 15:57
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
13/04/2023, 00:00
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
06/03/2023, 15:00
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
06/03/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/01/2023, 17:48
Redistribuição (incompetência; sorteio)
31/01/2023, 17:48
Recebimento
31/01/2023, 17:39
Incompetência
31/01/2023, 17:03
Remessa (outros motivos)
30/01/2023, 14:22
Recebimento
26/01/2023, 18:54
Recebimento
26/01/2023, 18:54
Distribuição (sorteio)
26/01/2023, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELIANE APARECIDA DOURADO VIDOTTI Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANDA VIDOTTI PASSADA - SP416571
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) devidamente intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões ao recurso(s) de apelação(ões) interposto(s) sob o ID 263179634, no prazo legal, bem como as partes regularmente intimadas da remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 9º, XXXIII da PORTARIA ANDR-01V Nº 99, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022. Nada mais.
1ª Vara Federal de Andradina TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000458-91.2021.4.03.6137
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIANE APARECIDA DOURADO VIDOTTI Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANDA VIDOTTI PASSADA - SP416571
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Relatório
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000458-91.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
Trata-se de ação ajuizada por Eliane Aparecida Dourado Vidotti em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual requer a redução das parcelas de empréstimos realizados junto à Ré, de modo a que seja observado o limite de 30% (trinta por cento) de sua renda percebida. Alega a Autora que se aposentou após realizar os referidos empréstimos, e com isso, viu sua renda mensal se reduzir substancialmente. Disse que, posteriormente, chegou a contrair outro empréstimo, desta vez junto ao Banco Itaú, do que resultou um comprometimento ainda maior de seus rendimentos. Distribuída a petição em plantão judiciário, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 48273004), em decisão mantida posteriormente (ID 48348106). No mesmo ato, foi concedida a gratuidade da justiça. A Autora emendou a sua petição inicial, na forma do art. 303, §6º, do Código de Processo Civil (ID 52354370). A Ré apresentou contestação (ID 53016426), por meio da qual requer a improcedência da ação. Intimadas a especificarem provas (ID 54311475), a Autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 54987870). A Autora juntou, ainda, seus holerites anteriores à sua aposentadoria (ID 164810556 e seguintes). É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito. Considerando que inexiste a necessidade de produção de outras provas senão aquelas documentais já produzidas, julga-se antecipadamente o pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito A parte autora narra, em apertada síntese, que celebrou diversos empréstimos consignados com a Ré. À época em que firmados estes contratos, sua renda mensal era suficientemente alta para que estes empréstimos não superassem 30% (trinta por cento) de seus ganhos mensais. Posteriormente, com a sua aposentadoria, houve uma redução substancial de seus ganhos, de modo que significativa parcela de sua renda estaria comprometida. O contrato se trata de verdadeira fonte de obrigações, cuja validade está condicionada à inexistência de vícios na sua formação. Como fonte de obrigações, possui obrigatoriedade, havendo liberdade contratual nos limites de sua função social, na forma do art. 421, CC. Ademais, seu parágrafo único dispõe sobre o tratamento dado à sua revisão, que deve ser excepcional: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Ainda que se trate de relação jurídica submetida à legislação consumerista, é certo que isso não desnatura princípios gerais de direito civil, mas antes pressupõe que sejam analisados sob a ótica da maior proteção conferida ao consumidor. Não consta nos autos qualquer alegação de suposto vício de vontade, o que confere validade à relação contratual. A parte autora deseja a revisão de seu contrato, alegando comprometimento maior do que 30% de sua renda mensal. Sem razão a parte autora. Não há notícias de qualquer vício na formação contratual, seja de vontade ou de forma. Ademais, o ponto principal trazido pela Autora para justificar seu pedido de redução dos valores pagos (superveniência de aposentadoria) não caracteriza fato imprevisível e incerto, tampouco caso fortuito ou força maior. Ao revés, sabia a Autora, no momento da contratação dos empréstimos (em 120 parcelas, ou seja, 10 anos), que, em alguns anos, estaria sujeita a uma redução de seus rendimentos mensais. Em situação semelhante, já decidiu o TRF-3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. GANHOS DO TRABALHO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DE PENHORA. RECURSO PROVIDO. - Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X, e §2º do CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento com primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a boa-fé, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à efetividade dos legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor. - A regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma literal e irrestrita, em desproporcional benefício do executado, quando o mesmo firmou empréstimo consignado com cláusula contratual expressa autorizando desconto mensal em folha de pagamento de salários, subsídios, ou de benefícios previdenciários. - No momento da celebração do contrato, o devedor teve plenas condições de avaliar o impacto financeiro do desconto em sua renda mensal, e aderiu ao acordo de livre e espontânea vontade, mostrando-se legítima e juridicamente correta a pretensão do credor em penhorar salários, ganhos do trabalho e de benefícios previdenciários nas proporções pactuadas. - Se o devedor tiver redução significativa em seus ganhos mensais posteriormente à celebração do contrato, por fatores alheios a sua vontade e imprevisíveis, impõe-se o reequilíbrio econômico e financeiro do desconto mensal para ajustá-lo ao percentual máximo de 30% do montante bruto indicado na folha de pagamentos (podendo chegar a 35% nas condições do art. 45, §2º da Lei nº 8.112/1990, e art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003), bem como para não comprometer as condições mínimas de sua subsistência e de sua família. - No caso dos autos, não se vislumbra impedimento para a penhora de 30 % dos rendimentos da executada, uma vez que não indicativos de que tal percentual comprometa as condições mínimas de sua subsistência e de sua família. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010918-21.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021) Outro ponto que chama a atenção é o fato de que a Autora estaria com sua renda ainda mais comprometida em razão de novo empréstimo, posterior, feito junto ao Banco Itaú. No caso, não pode a Ré ser prejudicada, mediante revisão das parcelas acordadas, pelo fato de a Autora ter contraído novas dívidas. Deve-se ter em mente que, no momento em que o empréstimo foi feito, os valores e juros contidos nas parcelas são calculados levando-se em conta a previsibilidade e estabilidade dos ganhos da Autora, além de critérios outros como idade, perfil socioeconômico etc. Diversamente do que alega a Autora em sua petição inicial, não é a Ré quem se vê prejudicada no caso de revisão indevida das parcelas. São, no caso, pessoas em situação semelhante à da Autora, haja vista que a maior incerteza quanto ao pagamento de um empréstimo acarreta, por consequência, na redução da concessão do crédito e no incremento dos encargos das parcelas a todos. Não se está, aqui, a minimizar as dificuldades porventura enfrentadas pela Autora. Contudo, não havendo hipótese legal, tampouco vício nos empréstimos contratados, não pode a Ré ser prejudicada pela redução de receita auferida pela Autora, redução esta, frise-se, que era de seu conhecimento quando buscou a instituição financeira para receber os valores em questão. Em outra situação, também semelhante, o TRF-3ª Região adotou o mesmo entendimento: SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) 2. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores. 3. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 4. As alegações do requerente no sentido de que, em virtude de problemas financeiros, não mais conseguirá adimplir as prestações do contrato não possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato (420 meses). 5. Conforme se infere dos autos, o autor pleiteia a revisão contratual com a CEF para renegociação do débito oriundo do financiamento habitacional. No entanto, como bem assinalou o Magistrado de primeiro grau, qualquer renegociação está sujeita à manifestação de vontade das partes. Sem que haja concordância expressa da CEF a respeito, não se pode impor à instituição financeira essa renegociação. 6. Precedente desta E. Corte: “Não incumbe ao Poder Judiciário obrigar a Caixa Econômica Federal a manter abertas negociações para parcelamento da dívida, visto que o agente financeiro tem certa margem de discricionariedade quanto à conveniência e à oportunidade para a renegociação, tendo em vista o princípio da autonomia de vontade que rege os contratos.“ (TRF3, 5ª Turma, AC 00033971520094036117, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017) 7. Importa ressaltar que, não tendo sido realizada fiscalização de engenharia com exame dos materiais utilizados na construção, a atuação da CEF se limitou à concessão do financiamento para a compra de imóvel já construído e escolhido pelo próprio mutuário, não cabendo sua responsabilização pelos vícios de construção. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000112-05.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020) Por fim, a Autora não apresentou qualquer argumento que justifique seu pleito pela decretação de ilegalidade dos juros remuneratórios pactuados, bem como a capitalização e correção monetária, não havendo motivos que justifiquem o acolhimento de seu pedido. Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante disso JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação. Custas na forma da lei, a serem suportadas pela parte Autora, observado o previsto no art. 98, §1º, inciso I e §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELIANE APARECIDA DOURADO VIDOTTI Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANDA VIDOTTI PASSADA - SP416571
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara fica o(a) patrono(a) PAMELA BRANDAO REZENDE, subscritor(a) da petição juntada (ID 242206692), INTIMADO(A) a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento, nos termos da PORTARIA ANDR-01V Nº 99, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022., Art. 9º, IV. Nada mais.
1ª Vara Federal de Andradina TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000458-91.2021.4.03.6137
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELIANE APARECIDA DOURADO VIDOTTI Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANDA VIDOTTI PASSADA - SP416571
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, fica a CAIXA ECONOMICA FEDERAL devidamente intimada a se manifestar, no prazo de 20 dias, nos termos da r. Decisão ID nº.118594982. Nada mais.
1ª Vara Federal de Andradina TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000458-91.2021.4.03.6137
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELIANE APARECIDA DOURADO VIDOTTI Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANDA VIDOTTI PASSADA - SP416571
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000458-91.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
Vistos. Os autos vieram conclusos para sentença. Na inicial, a parte autora alega que, quando sobreveio sua aposentadoria, houve um decréscimo em seus vencimentos, passando a perceber pouco mais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais. E que, diante da redução salarial enfrentada, os descontos referentes aos empréstimos contraídos passaram a afetar mais de 30% dos seus vencimentos, e já teria acarretado, desde março/2021, o atraso de algumas parcelas. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não colacionou aos autos documento que comprove a sua renda mensal quando da época que realizou os empréstimos consignados. Assim, converto o julgamento em diligência (art. 370, CPC), e DETERMINO que seja intimada a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos os holerites referentes aos meses da contratações dos créditos consignados, como forma de se verificar a modificação da sua capacidade econômica após a aposentadoria. Caso a parte autora colacione aos autos os documentos requeridos, ABRA-SE vista à Caixa Econômica Federal para que, caso queira, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias. E, após, façam-se os autos conclusos para sentença. Caso a parte autora não colacione aos autos os documentos requeridos, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se, servindo o presente despacho como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto
10/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELIANE APARECIDA DOURADO VIDOTTI Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANDA VIDOTTI PASSADA - SP416571
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000458-91.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina Vistos em inspeção.
Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente proposta por ELIANE APARECIDA DOURADO VIDOTTI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual requer a diminuição dos valores descontados sobre seu benefício para se adequarem à margem de 30% (trinta por cento) sobre o seu total. Em que pese a parte autor ter emendado a petição inicial após o prazo estabelecido na decisão de ID 48348106, a parte ré apresentou contestação no ID 53016138, sem requerer a extinção do feito. Portanto, considero que houve renúncia tácita em relação ao prazo preclusivo que corria a seu favor e determino o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a pertinência da produção e especificando os objetos da prova, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar documentos comprovatórios do fim do vínculo laboral com o Município de Dracena, sob pena de não se considerar comprovada a alegada redução de renda. Após, conclusos. Cumpra-se, servindo o(a) presente despacho/decisão, como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. Intime-se. Cumpra-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA DO NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
16/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIANE APARECIDA DOURADO VIDOTTI Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANDA VIDOTTI PASSADA - SP416571
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000458-91.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
Vistos.
Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente proposta por ELIANE APARECIDA DOURADO VIDOTTI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual requer a diminuição dos valores descontados sobre seu benefício para se adequarem à margem de 30% (trinta por cento) sobre o seu total. Na decisão de ID 48273004, foi indeferida a tutela antecipada antecedente, e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou petição de ID 48311298, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar na tutela antecipada antecedente. Após, os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de reconsideração (ID 48311298) e mantenho a decisão que negou o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente (ID 48273004), pelos seus próprios fundamentos. Diante da natureza da ação, vislumbro a inviabilidade de obtenção de conciliação nesta fase processual, de modo que determino o prosseguimento da ação sem a realização deste ato processual, sem prejuízo de ulterior designação. INTIME-SE a parte autora para que promova a emenda da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 303, §6º, do Código de Processo Civil, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Em caso de inércia da parte autora quanto ao cumprimento do art. 303,§6º, do Código de Processo Civil, providencie a Secretaria a certificação nos autos, e venham conclusos para sentença. Efetuada a emenda à inicial em questão (art. 303,§6º,CPC), CITE-SE e INTIME-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para os termos da ação, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, nos termos do art. 335, 341, 344 e 345, todos do Código de Processo Civil, observadas as ressalvas e o quanto previsto no art. 183 do Código de Processo Civil, ocasião em que, também, deverá especificar eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão/indeferimento, observado o ônus previsto no art. 373 do Código de Processo civil. Apresentada contestação pelo Caixa Econômica Federal, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestação apresentada pela Ré, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil, ocasião em que, também, deverá especificar eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão/indeferimento, observado o ônus previsto no art. 373 do Código de Processo civil. Em havendo requerimentos a serem apreciados, tornem conclusos para decisão. Nada mais sendo requerido, tornem conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto