Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: WALDYR DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI - SP325231-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009468-87.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WALDYR DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI - SP325231-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: WALDYR DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI - SP325231-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, destaco que não é o caso de manter o sobrestamento deste feito. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024). Sendo assim, passo ao exame do juízo de retratação, consignando que o acórdão que reconheceu a improcedência do pedido deve ser mantido por fundamento diverso. Com efeito, o entendimento adotado no julgado recorrido, no sentido de que aos benefícios concedidos antes da CF/88 não se aplica o entendimento consolidado no RE 564.354/SE, está superado. A E. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Ou seja, em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, só há que se falar em readequação caso fique demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). Por outro lado, entendeu-se incabível a readequação a partir do mVT (menor valor teto), pois este não funcionava como um limitador do salário de benefício, tampouco da renda mensal. No caso dos autos, é fato incontroverso que o salário de benefício, no momento da concessão do benefício, não sofreu limitação do MVT (Maior Valor Teto), sendo certo que o valor da média dos salários de contribuição constantes do período básico de cálculo não atingiu o MVT da época. Nos cálculos que acompanham a exordial, a própria parte autora observa que o menor valor teto a época da DIB do benefício sub judice era de $12.480,00, tendo sido apurado o Salário de Benefício de $14.510,00, inferior, pois, ao Maior Valor Teto da época ($24.960,00). A análise das alegações da parte autora revela que esta, para apurar a vantagem econômico que busca nesta demanda, alterou a metodologia de cálculo vigente no momento da concessão do benefício, o que não se coaduna com a tese fixada no RE 564.354/SE. Sublinhe-se que a parte autora, ao apurar a renda mensal atualizada mediante a simples incidência do coeficiente de benefício sobre o salário de benefício, a pretexto de eliminar a restrição supostamente imposta pelo mVT, na verdade, eliminou uma das etapas da sistemática de cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal. Logo, não há como se admitir a sistemática de cálculo adotada pela parte autora, pois esta desconsidera uma das condições impostas pelo STF para harmonizar a procedência do pedido de readequação com o respeito ao ato jurídico perfeito e irretroatividade das leis, a necessidade de preservação da equação primária do cálculo. Em suma, não há como se acolher a pretensão de se promover a readequação apenas e tão somente com a aplicação do coeficiente do benefício sobre o salário de benefício (média do salário de contribuições), quando este for superior ao mVT, pois a legislação determinava que o cálculo deveria obedecer a outra metodologia. Previsto um fator intrínseco para o cálculo em tal contexto, o coeficiente legal, este não pode ser extirpado do cômputo, sob pena de violação ao princípio tempus regict actum. Nessa ordem de ideias, de rigor a improcedência do pedido formulado na exordial e a manutenção da sentença apelada, a qual está em total harmonia com o quanto decidido no precedente obrigatório formado no IRDR antes mencionado. Não é ocioso pontuar que o precedente formado no IRDR rechaça, fundamentadamente, os precedentes citados nas razões recursais -, não havendo que se falar em violação aos dispositivos mencionados no recurso (CRFB/88, art. 1º, III (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana), da CRFB/88, art. 194, parágrafo único, inciso IV (Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos ou Preservação do Valor Real dos Benefícios), da CRFB/88, art. 201, “caput” e I (Princípio da Solidariedade), da CRFB/88, art. 1º, “caput” e art. 5º, §2º (Princípio da Vedação do Retrocesso), da CRFB/88, art. 5º, inciso XXXVI (Princípio da Segurança Jurídica), da CRFB/88, art. 195, parágrafo único, e da CRFB/88, art., 201, §4º, (Princípio da Hipossuficiência), CRFB/88, art. 62, primeira parte (requisitos de urgência e relevância em sede de medida provisória), da CRFB/88, art. 37, “caput” (Princípios da Legalidade, Eficiência e da Moralidade), da CRFB/88, art. 3º, I, II e III (objetivos do Estado Democrático de Direito), da CRFB/88, art., 1º (do Estado Democrático de Direito), da Lei n. 8.213/91, art. 103, “caput” (decadência), 102, §1º (hipossuficiência), da MP n. 1.523-9/97, da Lei n. 9.528/97, da MP n. 1.663-15/98, da Lei n. 9.711/98, da MP n. 138/2003, da Lei n. 10.839/04), e CPC art. 269, IV). Nesse particular, cabe ponderar que, nos processos repetitivos, há uma divisão subjetiva e objetiva no conhecimento quanto às questões fáticas e jurídicas. O órgão responsável pela definição da tese conhece e decide a questão comum (jurídica). Os casos individuais repetitivos são conhecidos e julgados pelo respectivo magistrado ou colegiado, cabendo a estes apenas aplicar a tese formada no precedente obrigatório, fazendo o distinguishing e analisando as questões fáticas do caso individual. In casu, o órgão responsável pela definição da tese, a E. Terceira Seção desta C. Corte, concluiu que a readequação dos benefícios concedidos antes da CF/88 pressupõe a limitação do salário de benefício ao MVT (Maior Valor Teto), tendo, para tanto, enfrentado todas as alegações ali deduzidas pelos atores processuais que dele participaram. Vele destacar que mencionado incidente se caracterizou por um contraditório efetivamente qualificado, viabilizado pela realização de audiência pública, bem assim pela participação das partes dos processos-piloto, amicus curiae, parquet e de diversos interessados que foram admitidos no incidente por apresentarem argumentos capazes de enriquecer e permitir um amplo debate sobrea questão posta em deslinde. Sendo assim, cabe a este Colegiado aplicar a tese firmada no precedente obrigatório formado no IRDR, importando a cognição da questão comum levada a efeito pela E. Terceira Seção desta Corte, o que é suficiente para a configuração da adequada fundamentação do julgado nesse particular (per relationem) e “prequestionamento” da matéria, sendo desnecessário que o presente julgado enfrente cada um dos argumentos articulados pela parte em suas razões recursais. Por fim, registro que o fato de o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ter firmado, em sede de IAC, entendimento diverso do que o ora adotado não socorre a parte recorrente, máxime porque esta C. Turma está, nos termos do artigo 932, IV, “c”, do CPC/2015, vinculada ao precedente firmado no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000. Por tais razões, entendo que o acórdão em reexame deve ser mantido por fundamento diverso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009468-87.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de juízo de retratação em sede de recurso excepcional interposto contra acórdão desta C. Turma, o qual julgou improcedente o pedido deduzido nesta demanda - readequação de benefício concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03 -, ao fundamento de que a tais benefícios não se aplica o entendimento firmado no RE 564.354/SE. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para análise do cabimento da retratação, considerando o entendimento de que no RE n° 564.354/SE a Suprema Corte não impôs limites temporais à aplicação de mencionado paradigma. Julgado o IRDR, foi proferida decisão monocrática apreciando o juízo de retratação, contra a qual a parte autora manejou recurso interno. Diante da interposição de recurso no incidente, sobreveio novo sobrestamento deste feito individual. A última suspensão processual determinada foi levantada, tendo sido desconstituída a decisão que realizara monocraticamente o juízo de retratação e determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento para análise, pelo Colegiado, do cabimento da retratação. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009468-87.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, em sede de juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão em reexame, nos termos antes delineados. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. NÃO LIMITAÇÃO AO MAIOR VALOR TETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024). O acórdão que reconheceu a improcedência do pedido deve ser mantido por fundamento diverso, pois o entendimento nele adotado, no sentido de que aos benefícios concedidos antes da CF/88 não se aplica o entendimento consolidado no RE 564.354/SE, está superado. A E. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. No caso dos autos, é fato incontroverso que o salário de benefício, no momento da concessão do benefício, não sofreu limitação do MVT (maior valor teto), sendo certo que o valor da média dos salários de contribuição constantes do período básico de cálculo não atingiu o maior valor teto - MVT da época. Logo, o pedido deduzido na exordial é improcedente. Juízo negativo de retratação. Acórdão recorrido mantido por fundamento diverso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em sede de juízo negativo de retratação, manter o acórdão em reexame, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA DESEMBARGADORA FEDERAL