Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: APS COMPONENTES ELETRICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: BRUNO CESAR SILVA - SP307510-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018746-04.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: APS COMPONENTES ELETRICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: BRUNO CESAR SILVA - SP307510-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: APS COMPONENTES ELETRICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: BRUNO CESAR SILVA - SP307510-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de sobrestamento, anote-se que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo C. STF não autoriza o imediato sobrestamento dos processos. Nessa esteira, a própria Suprema Corte, nos autos do RE 966.177 RG-QO, manifestou-se no sentido de que a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. Assim, o pedido de suspensão não possui amparo no microssistema processual de precedentes obrigatórios, pois, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, no e. Supremo Tribunal Federal, a determinação para que os processos nas instâncias inferiores sejam sobrestados e não há notícia de que tal suspensão fora determinada no âmbito do Recurso Extraordinário nº 592.616. Em relação às omissões alegadas, assiste parcial razão à União Federal, uma vez que o acórdão não analisou o disposto no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. Com efeito, dispõe o citado dispositivo: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; O juízo a quo afastou a aplicação do artigo acima citado, pelo fato do reconhecimento da procedência não ter englobado a totalidade do pedido formulado, nos seguintes termos: Considerando-se que o reconhecimento da procedência não englobou a totalidade do pedido formulado pela autora, condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa (§ 4º, III). O cabimento da aplicação do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/02, com a consequente não condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, somente advém quando ausente qualquer forma de contestação, ou seja, nas hipóteses em que nenhum capítulo seja debatido e não houver questão a ser decidida pelo julgador. Ocorre que, no presente caso foram feitos dois pedidos autônomos e um deles foi reconhecido pela União (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS). In casu, poderia a autora ter ingressado com dois processos independentes, hipótese em que haveria a condenação em honorários somente na discussão relacionada ao ISS. Assim, entendo ser perfeitamente possível afastar a condenação em honorários conforme autoriza a lei, uma vez que, em relação ao ICMS, repita-se, houve o reconhecimento do direito pleiteado pelo demandante, sem apresentação de outra forma de insurgência. Portanto, de rigor acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para alterar a condenação em honorários, os quais devem ser fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o proveito econômico obtido somente em relação ao deferimento da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, uma vez que o valor da causa foi feito por estimativa. Em relação aos demais pontos, a despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018746-04.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão id 274083041, o qual, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso de apelação da União e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, e deu parcial provimento à remessa oficial para reduzir o quantum dos honorários advocatícios para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O acórdão está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INVIABILIDADE. PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RE 574.706. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Indeferimento do pedido de certificação do trânsito em julgado parcial neste momento processual, tendo em vista que a sentença está submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A questão não carece de maiores debates, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, sendo que, por identidade de fundamentos, aplicável tal entendimento ao ISS, conforme entendimento desta E. 6ª Turma, bem como da Segunda Seção desta Corte. 3. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, é direito da autora a restituição por precatório ou compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, observados os critérios estabelecidos em sentença, os quais estão de acordo com a jurisprudência desta Corte, bem como do C. STJ. 4. Remessa oficial parcialmente provida em razão dos honorários advocatícios arbitrados, tendo em vista do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, o elevado valor da causa, bem como a natureza da demanda. 5. Há precedentes do Supremo Tribunal Federal, seguidos por esta Turma, no sentido de fixação de honorários por apreciação equitativa, inclusive nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente. Confiram-se: ACO 2988 ED, julgamento 21/02/2022, publicação: 11/03/2022 e ACO 637 ED, julgamento 14/06/2021, publicação 24/04/2021. 6. O valor da causa é de R$ 1.214.143,62 (um milhão duzentos e quatorze mil cento e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), em julho de 2021. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, atendidos o empenho profissional do advogado, o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido. 7. Apelação da União parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Remessa oficial parcialmente provida para arbitrar os honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante ser necessário o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 592.616. Em relação aos honorários arbitrados, aduz haver omissão, uma vez que houve o reconhecimento jurídico do pedido em relação ao ICMS, o que deveria levar à aplicação do disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02. Requer, assim, a diminuição dos honorários para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o ISS, defende a necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo C. STJ no âmbito do REsp nº 1.330.737, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em atenção ao disposto nos artigos 927, III, 1.039 e 1.040, III, todos do Código de Processo Civil, não sendo possível aplicar ao presente caso o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR. Requer, por fim o prequestionamento explícito dos artigos 489, §1º, IV a VI, 926, 927, III, §3º, 1.039 e 1.040, II, III, do CPC, 27 da Lei 9.868/99, 109 e 110 do CTN, 3º da LC 7/70, 2º da LC 70/91, 12, §1º, III e §5º do Decreto-Lei nº 1.598/77, 3º da Lei nº 9.718/1998, 1º da Lei 10.637/2002 e 1º da Lei 10.833/2003, 195, I, “b”, 150, I e 145, §1º, da CF/88. Houve intimação da parte contrária nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018746-04.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o proveito econômico obtido somente em relação ao deferimento da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS. ART. 19, §1º, DA LEI Nº 10.522/02. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I – Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). II – O pedido de suspensão não possui amparo no microssistema processual de precedentes obrigatórios, pois, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, no e. Supremo Tribunal Federal, a determinação para que os processos nas instâncias inferiores sejam sobrestados e não há notícia de que tal suspensão fora determinada no âmbito do Recurso Extraordinário nº 592.616. III – No presente caso foram feitos dois pedidos autônomos e um deles foi reconhecido pela União (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS). In casu, poderia a autora ter ingressado com dois processos independentes, hipótese em que haveria a condenação em honorários somente na discussão relacionada ao ISS. IV - Possível afastar a condenação em honorários conforme autoriza a lei, uma vez que, em relação ao ICMS houve o reconhecimento do direito pleiteado pelo demandante, sem apresentação de outra forma de insurgência. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, de acordo com o proveito econômico obtido somente em relação ao deferimento da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o proveito econômico obtido somente em relação ao deferimento da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.