Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HZ HIDROELETRICA ZAGUI LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA - SP137222, ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Tratam-se de embargos de declaração em que afirma a parte autora a inobservância da Súmula 461 do STJ na decisão ID 247010360. Sustenta que não pleiteou a compensação administrativa, mas judicial, sendo que a decisão extrapola a causa de pedir e o pedido da petição inicial. Entende que tem o direito de receber em dinheiro seu crédito. Em manifestação anexada no ID 247898023, a União Federal não se opôs à sucessão processual noticiada pela autora ID 246274573. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Sem razão a embargante em suas alegações. As decisões proferidas foram expressas para reconhecer à parte autora o direito à compensação do crédito tributário tão somente com valores vincendos de COFINS ou CSLL.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0061966-80.1997.4.03.6100 RELATOR: 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Cite-se o trecho do acórdão ID 242247804 - pág 91: "No presente caso, em que pese o ajuizamento da ação em 19/10/1.997, a compensação deverá ocorrer apenas com valores vincendos relativos à COFINS ou CSLL, visto que não insurgiu-se o autor no concernente a tal ponto da sentença" Assim, transitada em julgado a decisão que assegura a compensação de tributos com valores vincendos, não há como agora pleitear a parte o pagamento por precatório. A autora não se insurgiu a tampo e modo oportunos em face do decidido. A parte final do acórdão ID 242247804 -pág 95 é clara ao assegurar apenas a compensação com valores vincendos dos tributos devidos pela parte autora, mediante requerimento administrativo: "Assim, determino a compensação dos valores recolhidos a título FINSOCIAL, com alíquota superior a 0,5%, com valores vincendos relativos a CSLL ou COFIINS, com a incidência de correção monetária, nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, e de juros de mora equivalentes à taxa SELIC, a partir de 01/01/96, observada a prescrição decenal, sem a restrição constante no art. 170-A do CTN. Fica ressalvado o direito da autoridade administrativa em proceder a plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos comprobatórios e o quantum." A questão foi reafirmada no ID 242247808. O que pretende o embargante é obter providência não prevista no título, o que não pode ser admitido. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos, porque tempestivos, e os REJEITO no mérito, restando mantida a decisão embargada em sua integralidade. Inclua-se no polo ativo da demanda ROGERIO ZAGUI, na qualidade de sucessor empresa HZ HIDROELETRICA ZAGUI LTDA - EPP, conforme dados do ID 246274889. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpra-se a decisão ID 245008491, elaborando-se minuta de ofício requisitório. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 10 de maio de 2022.