Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON AGOSTINI ADVOGADO do(a)
APELANTE: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
APELADO: NELSON AGOSTINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento à apelação da parte autora, para declarar a especialidade do período de 1º/08/2007 a 24/10/2018, determinando sua averbação e conversão. O INSS aduz que a parte autora não apresentou os mesmos documentos administrativamente e haveria burla à necessidade de prévio requerimento administrativo, bem como impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Argumenta também que “é de rigor a reforma da decisão agravada em razão da impossibilidade de reconhecimento do cômputo de tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual não cooperado após 29/04/95”. Sustenta, por fim, que a decisão monocrática precisa ser reformada no que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, pois “não pode ser condenado o INSS ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo, pois o mesmo não foi instruído com os documentos necessários”. Ofertadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO Embora a hipótese em tela aceite a insurgência pela forma adotada, habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, no mérito os argumentos trazidos não acarretam melhor sorte à parte agravante, em nada infirmando os fundamentos constantes do decisum contestado, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do (a)
APELADO: MARINO LIMA SILVA FILHO - SP260788-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. TEMA 555/STF E TEMA 1090/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto pelo INSS, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que rejeitou a questão preliminar e negou provimento ao apelo autárquico, com a manutenção da sentença que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos laborais em condições especiais. 2. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em razão da alegada eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Requer a improcedência do pedido ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza a especialidade das atividades exercidas nos períodos indicados; e (ii) se estão presentes os requisitos legais e probatórios para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exigência de exame sobre o uso do EPI decorre da alteração introduzida pela Lei nº 9.732/1998 no art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Assim, apenas para o período posterior a 03.12.1998 a eficácia do EPI pode afastar a especialidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555/STF), fixou teses no sentido de que: (i) a aposentadoria especial pressupõe exposição efetiva a agente nocivo, de modo que, se o EPI neutralizar a nocividade, não há respaldo para o benefício; e (ii) no caso de exposição a ruído acima dos limites legais, a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090/STJ (REsp 2.082.072/RS), estabeleceu que a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial. Cabe ao segurado comprovar a ineficácia do equipamento, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas, como ruído, enquadramento por categoria profissional, agentes cancerígenos, periculosidade e períodos anteriores à Lei nº 9.732/1998. 8. No caso concreto, os documentos apresentados (PPP, formulários e laudos técnicos) comprovam a exposição habitual e permanente do segurado a agentes químicos, nos períodos indicados na decisão agravada, nos termos dos Decretos nº 83.080/1979 e nº 3.048/1999. Tais agentes, por sua natureza qualitativa, dispensam mensuração, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o Tema 170/TNU. 9. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a validade de PPPs e laudos emitidos posteriormente ao período trabalhado, inexistindo necessidade de contemporaneidade. 10. Assim, restou configurado o exercício de atividade especiaL, não havendo fundamento para acolher a tese do INSS de que o uso de EPI eficaz descaracterizaria o direito. 11. O agravo interno não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, devendo ser mantido o reconhecimento dos períodos especiais e a revisão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A eficácia do EPI apenas pode ser considerada para períodos laborais posteriores à Lei nº 9.732/1998, nos termos do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 2. A exposição a agentes químicos comprovadamente carcinogênicos, constantes do Grupo 1 da LINACH, caracteriza tempo especial independentemente da alegação de uso de EPI." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 1.021; Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998, art. 1º; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, código 1.0.19; NR-15, Anexo 13; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015 (Tema 555/STF); STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, DJe 22.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; STJ, REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018; STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018; TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, DJe 23.08.2018 (Tema 170); TRF3, ApCiv 5004712-11.2023.4.03.6114, j. 26.03.2025, DJe 28.03.2025; TRF3, ApCiv 5005584-13.2023.4.03.6183, j. 27.11.2024, DJe 29.11.2024; TRF3, Ap - Apelação Cível - 0015578-27.2018.4.03.9999, 7ª Turma, j. 07.12.2018; TRF3, Ap - Apelação Cível - 0007103-66.2015.4.03.6126, 10ª Turma, j. 19.07.2017; TRF3, ApCiv 5008001-95.2022.4.03.6110, j. 24.07.2025, DJe 29.07.2025; TRF3, ApCiv 5179856-52.2021.4.03.9999, j. 13.02.2025, DJe 18.02.2025; TRF3, ApelRemNec 5065712-94.2023.4.03.9999, j. 27.11.2024, DJe 02.12.2024. (TRF-3 - ApCiv: 50002572820184036130, Relator.: Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/11/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 14/11/2025). Portanto, reformo a sentença neste ponto para reconhecer como especial o período de 1º/08/2007 a 24/10/2018, devendo ser convertido em tempo comum pelo fator 1,40. F - DO BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO Somando-se os períodos reconhecidos na via administrativa, os mantidos na sentença e o período ora reconhecido, de 1º/08/2007 a 24/10/2018, o autor atinge tempo suficiente para a concessão da aposentadoria, com proventos integrais, desde a data de entrada do requerimento em 26/10/2018 (DER). III – DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000388-07.2020.4.03.6106 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de recursos de apelação interpostos por NELSON AGOSTINI e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a especialidade de períodos laborados e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição. Na origem, a sentença reconheceu como especiais os períodos de 19/01/1987 a 09/03/1995, 24/04/1995 a 28/04/1995 e 06/03/1997 a 1º/03/2004, determinando a averbação e a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo 26/10/2018 (DER). O juízo a quo, contudo, indeferiu o reconhecimento do período de 1º/08/2007 a 24/10/2018, no qual o autor atuou como sócio-administrador da empresa Raiolux, sob o fundamento de falta de recolhimento de tributos específicos (SAT/GILRAT) destinados ao custeio da aposentadoria especial. Vide ID 274870146. O INSS, em suas razões recursais, requer preliminarmente a suspensão do feito com base nos Temas 1090 e 1124 do STJ e alega falta de interesse processual por discrepância documental. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos deferidos, alegando extemporaneidade dos laudos, eficácia de EPI e falhas na metodologia de aferição de ruído. O documento está no ID 274870147. O autor, por sua vez, apela pleiteando o reconhecimento da especialidade do período de 1º/08/2007 a 24/10/2018 - empresa Raiolux, argumentando que a condição de sócio e a ausência de fonte de custeio não impedem o reconhecimento do tempo especial quando comprovada a exposição a agentes nocivos, citando precedentes jurisprudenciais. É o que está no ID 274870148. As contrarrazões foram apresentadas, apenas, pela parte autora – ID 274870149. Em síntese, é o processado. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Versam os autos sobre pedido de concessão de benefício previdenciário. A – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). B – DA REMESSA NECESSÁRIA Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Vale, por oportuno, trazer a contexto julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Remessa oficial em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, ausência de recurso, julgado procedente em parte. II. Questão de discussão 2. Remessa oficial em pedido de concessão de pensão por morte. III. Razões a decidir 3. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC). 4. Com efeito, considerando que o termo inicial da pensão por morte foi fixada em 07/11/2018 (data do requerimento administrativo) e a sentença foi proferida em 09/06/2025, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial. IV. Dispositivo e tese 5. Remessa oficial não conhecida. __ Dispositivo relevantes citados: art. 496, I, NCPC. (TRF-3 - RemNecCiv: 50093225420204036105, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 16/10/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2025). Consequentemente, a preliminar deve ser rejeitada. C – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1090 DO STJ Dou por prejudicado o pedido de suspensão do processo pelo Tema 1090 do STJ. Conforme sabido, o Tema 1090 do STJ define que a anotação de EPI eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descaracteriza, em regra, o tempo especial para aposentadoria, mas o segurado pode provar o contrário, como a ineficácia do EPI, a irregularidade, ou que não recebeu treinamento; exceções são o ruído e agentes cancerígenos, onde o EPI não afasta a especialidade, e em caso de dúvida, a decisão deve ser favorável ao segurado, transferindo o ônus da prova da ineficácia para o autor da ação. Quanto ao Tema 1124 do STJ, também está decidido. Definiu que o momento inicial para o pagamento de valores atrasados (retroativos) de benefícios previdenciários concedidos ou revisados na Justiça, especialmente quando provas novas - não apresentadas ao INSS são usadas, decidindo se os atrasados contam da data do requerimento administrativo (DER) ou da citação do INSS no processo judicial, impactando diretamente o quanto o segurado receberá. O julgamento expandiu-se para discutir o interesse de agir (quando é legítimo entrar com a ação) e orienta que, se o segurado apresentou tudo no administrativo, o pagamento pode ser desde o pedido; mas se provas novas surgiram na ação, os efeitos financeiros podem começar da citação, evitando prejuízos ao INSS. Passo ao exame do mérito. D - DO MÉRITO - ATIVIDADE ESPECIAL Passo ao exame da atividade especial. D.1 - DA ATIVIDADE ESPECIAL O reconhecimento da atividade especial é disciplinado pela lei vigente à época da prestação do serviço “tempus regit actum”. O tempo especial de serviço no direito previdenciário brasileiro é aquele trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, e possui regras específicas de contagem e conversão. Nesta linha de raciocínio, tempo especial é o período em que o trabalhador exerce atividades expostas a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) ou em condições perigosas, que justificam a aposentadoria em tempo reduzido. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos; após, exige-se a comprovação da efetiva exposição. Períodos de exposição e tempo de contribuição Dependendo do grau de nocividade, o tempo necessário para aposentadoria especial era: 15 anos – atividades de alto risco (ex.: mineração subterrânea) 20 anos – atividades de risco médio (ex.: mineração em superfície) 25 anos – atividades de risco menor (ex.: exposição a ruído, agentes químicos) Conversão do tempo especial em comum Antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), o tempo especial podia ser convertido em tempo comum mediante fatores multiplicadores: Tempo especial Fator (homem) Fator (mulher) 15 anos 0,33 2,00 20 anos 10,75 10,50 25 anos 10,40 10,20 Vieram mudanças com a Reforma da Previdência, descrita na EC 103, de 13/11/2019: Vedação de conversão futura – o tempo especial trabalhado após a reforma não pode mais ser convertido em tempo comum (art. 25, §2º da EC 103/2019) Direito adquirido – o tempo especial trabalhado até 13/11/2019 pode ser convertido normalmente Novos requisitos – além do tempo de atividade especial, passou a ser exigida idade mínima (55, 58 ou 60 anos, conforme o caso) e tempo mínimo de contribuição O tempo especial é comprovado por: PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) – documento obrigatório desde 2004 LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) Formulários antigos (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030) para períodos anteriores Força convir que para aqueles que já trabalhavam antes da reforma, há regras de transição que combinam tempo de contribuição, tempo de atividade especial e pontuação (idade e tempo de contribuição). Examino o caso concreto. E – DA HIPÓTESE DOS AUTOS E.1 PERÍODOS IMPUGNADOS PELO INSS Em seu recurso, a autarquia se insurge quanto ao reconhecimento de períodos declarados especiais pelo juízo "a quo". De 19/01/1987 a 09/03/1995, quando o autor trabalhou para a empresa Citrosuco Paulista S/A: O PPP e o LTCAT indicam exposição a ruído de 88 dB(A). A legislação da época - Decretos 53.831/64 e 83.080/79 fixava o limite em 80 dB(A). A extemporaneidade do laudo não afasta sua validade, conforme Súmula 68 da TNU, presumindo-se que as condições pretéritas eram até mais agressivas. Conclusão: mantenho o reconhecimento do tempo especial. De 24/04/1995 a 1º/03/2004, momento em que o autor trabalhou para Brasilux Tintas Técnicas: O autor esteve exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos, tolueno, xileno) e ruído. A análise dos hidrocarbonetos elencados no Anexo XIII da NR-15 é qualitativa. Ademais, tratando-se de agentes reconhecidamente cancerígenos (como o benzeno presente em solventes e hidrocarbonetos aromáticos), a utilização de EPI, ainda que eficaz, não elide a nocividade, conforme parágrafo único do art. 284 da IN 77/2015 e jurisprudência pacífica. Conclusão: mantenho o reconhecimento do tempo especial. E.2 – PERÍODOS OBJETO DE RECURSO DO AUTOR O autor também tem um período cuja especialidade pretende: De 1º/08/2007 a 24/10/2018, momento em que o autor trabalhou para Raiolux Indústria e Comércio de Tintas: A sentença indeferiu o reconhecimento deste período como especial, sob o argumento de que o autor, como sócio-administrador, deveria ter recolhido a contribuição adicional (SAT/GILRAT) para ter direito à aposentadoria especial. Contudo, assiste razão ao apelante. O fato de o segurado ser sócio-gerente ou administrador e contribuinte individual não impede o reconhecimento da atividade especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. A jurisprudência deste Tribunal e a Súmula 62 da TNU firmaram entendimento de que: "O segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". Neste sentido, a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. SÓCIO. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDOS TÉCNICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. 1. Os laudos técnicos da empresa, contemporâneos ao período controverso, em cotejo com a prova oral e com os demais documentos juntados aos autos, são suficientes para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço postulado, tendo em vista que restou demonstrado que o demandante, mesmo na condição de sócio da empresa, efetivamente exercia a atividade fim desta. 2. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF”, (TRF-4 - AC: 50060619520194047202 SC, Relator.: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 21/10/2022, 9ª Turma). “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. SÓCIO ADMINISTRADOR D EMPRESA. EVENTUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTOS. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Havendo prova técnica reconhecendo a exposição à alta tensão elétrica, superior a 250 volts, admite-se o enquadramento da especialidade da atividade exercida, ainda que esse agente periculoso não se encontre arrolado como tal na legislação de regência, em razão de que o rol dela constante não é taxativo. 3. No que concerne à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado. 4. Contexto probatório que aponta exposição eventual à eletricidade, porquanto segurado sócio administrador da empresa de instação e manutenção elétrica industrial, com atribuições de administração. 5. Havendo comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária do contribuinte individual, não se afasta seu cômputo como tempo de contribuição o fato de haver sido recolhido com apenas um dia de atraso e/ou com erro irrisório de valor. 6. Amplamente consolidado neste Tribunal o entendimento no sentido que, uma vez comprovado o serviço militar, este deve ser computado como tempo de serviço/contribuição, bem como para fins de carência, nos termos do art. 55, I, da Lei n. 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto n. 3.048/99”, (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50005933820194047110 RS, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 14/12/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2023). Além disso, a ausência de prévia fonte de custeio - pagamento da alíquota adicional, não pode prejudicar o segurado que comprovadamente trabalhou sob condições nocivas, conforme tese fixada pelo STF no ARE 664.335, com repercussão geral. Nesta linha de raciocínio, mostra-se descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio. A responsabilidade pela fiscalização e cobrança dos tributos é da Autarquia e da Receita Federal, não podendo a inércia estatal ou o erro no recolhimento penalizar o direito fundamental à previdência. No caso concreto, o PPP e o LTCAT da empresa Raiolux comprovam a exposição do autor, na função de Químico/Técnico de Laboratório Industrial, a agentes químicos como tolueno, xileno, etilbenzeno e benzeno. O LTCAT registra expressamente a presença desses agentes no ambiente de produção e a inexistência de EPI capaz de neutralizar a nocividade. Tratando-se de agentes cancerígenos - Benzeno - Grupo 1 da LINACH, a avaliação é qualitativa e a presença no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade, independentemente de EPI. Cito, à guisa de ilustração, julgados pertinentes ao tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL COMO OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. DISCUSSÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE SIMILITUDE COM MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial prestado em condições insalubres, por exposição a agentes químicos e pelo exercício da profissão de operador de máquinas pesadas. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer alguns períodos como especiais. Ambas as partes apelaram da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos não reconhecidos na sentença devem ser enquadrados como tempo especial, seja por exposição a agentes nocivos, seja por enquadramento por categoria profissional como operador de máquinas pesadas; e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR O tempo de trabalho especial pode ser reconhecido com base na legislação vigente à época da prestação do serviço, nos termos do princípio tempus regit actum, sendo possível o enquadramento da profissão de operador de máquinas pesadas como especial, por analogia à função de motorista de caminhão, conforme item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.A jurisprudência consolidada da TNU (Tema 198 e Súmula 70) reconhece a similitude das condições laborais entre operadores de máquinas pesadas e motoristas de caminhão, autorizando o enquadramento por categoria profissional.A jurisprudência também admite o uso de PPPs baseados em laudos técnicos extemporâneos, desde que não demonstrada alteração significativa nas condições ambientais, presumindo-se a continuidade da exposição nociva.A exposição ao benzeno, agente químico do Grupo 1 da LINACH, é suficiente para o reconhecimento do tempo especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a eficácia dos EPIs utilizados.O conjunto probatório confirma que o autor exerceu a função de operador de motoniveladora nos períodos controversos, os quais guardam similitude com outros já reconhecidos como especiais, ensejando a extensão do enquadramento a esses lapsos.Com o reconhecimento dos novos períodos como especiais, o autor totaliza 26 anos, 11 meses e 11 dias de tempo especial até a DER (01/12/2016), preenchendo os requisitos para concessão da aposentadoria especial.Presentes os requisitos legais, defere-se a tutela de urgência para imediata implantação do benefício, com termo inicial na DER. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora provido. Recurso da parte ré desprovido. (TRF-6 - AC: 10004892920184013814 MG, Relator.: DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Data de Julgamento: 16/06/2025, 2ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 18/06/2025). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMALDEÍDO. AGENTE CANCERÍGENO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. O labor exercido com exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos à saúde enseja o reconhecimento de tempo especial computável na aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão para tempo comum. 3. Em consulta ao grupo 1, da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos) verifica-se que o agente químico formaldeído está previsto como agente carcinogênico para humanos, com registro no Chemical Abstracts Service - CAS sob o nº 000050-00-0. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50034132820224047012 PR, Relator.: CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 04/02/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 06/02/2025). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000257-28.2018.4.03.6130
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço da remessa necessária. Conheço e nego provimento ao recurso de apelação do instituto previdenciário. Conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para declarar a especialidade do período de 1º/08/2007 a 24/10/2018, determinando sua averbação e conversão. Mantenho a condenação do INSS à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) considerando o novo período reconhecido, devida desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 26/10/2018 (DER). Fixo juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o que restou decidido pelo STF no Tema 810. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Do que cumpre acrescer a partir do esforço argumentativo, o art. 57 da Lei n.º 8.213/91 admite a concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais, situação a que se adequa o antigo autônomo, hoje contribuinte individual. Da leitura do art. 58 do mencionado diploma legal, não se encontra nenhuma referência à forma pela qual as atividades especiais prestadas por esses trabalhadores possam ser comprovadas. Veja-se, a propósito, o ensinamento de Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro: Na realidade, o contribuinte individual, não perdeu o direito ao benefício de aposentadoria especial, e a legislação vigente não garante essa modalidade de aposentadoria apenas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. A alteração que foi introduzida pelo parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91 é o financiamento do benefício com os recursos provenientes da contribuição do inc. II do art. 22 da Lei 8.212/91, com o acréscimo das alíquotas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. Conforme expusemos, essa modalidade de benefício integra o rol de benefícios concedidos pela Previdência Social desde a edição da Lei 3.807, de 26.08.1960, LOPS, a todos os segurados que laboraram em condições especiais, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, não se tratando na espécie de criação, majoração ou extensão de benefícios da seguridade social, sem a correspondente fonte de custeio. É certo que todo segurado tem o dever de pagar a contribuição previdenciária devida, mas ninguém pode pagar uma contribuição que ainda não foi criada. Se não existe no texto legal qualquer restrição ao exercício de atividade especial pelo segurado autônomo/contribuinte individual, denominação atual, a conclusão é que os decretos ou instruções normativas que desprezam as reais atividades do segurado malferem o princípio da legalidade. Dizer também que não existe forma de comprovar a exposição do contribuinte individual, antigo autônomo, aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, é um argumento inconsistente. A comprovação do exercício de atividade especial pelo segurado autônomo e pelo contribuinte individual, denominação atual para o autônomo, não é impossível. Dessa forma, não há óbice ao reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida pelo autônomo/contribuinte individual, desde que comprove efetivamente a sujeição a agentes nocivos que prejudiquem sua saúde ou integridade física. Improcede, também, o argumento de ausência de prévia fonte de custeio, diante da previsão de financiamento do benefício de aposentadoria especial, somente para os segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuinte individual cooperados. A inexistência de previsão legal para o custeio da atividade especial para os contribuintes individuais não os exclui da cobertura previdenciária. Conforme restou consignado, a matéria foi pacificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC, com repercussão geral, em que afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para a concessão de aposentadoria especial. Assim, é possível o enquadramento como especial da atividade exercida pelo segurado autônomo/contribuinte individual, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1540963/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe: 09/05/2017; AgRg no REsp 1559484/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, Dje: 13.11.2015; REsp 1.436.794-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/9/2015) e desta Corte (7ª Turma, ApelRemNec 5040040-60.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, Julgado em 18/12/2020; 8ª Turma, ApelRemNec 0003683-92.2011.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, Julgado em 24/11/2020; 9ª Turma, AC 5149257-67.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, eDJF3: 09.06.2020). Isso tudo considerado, a conservação da decisão recorrida, nos termos em que proferida e acrescida dos fundamentos acima, impõe-se de rigor. Com relação ao tema do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário, tendo o segurado trazido à baila os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo (item 1.6 da tese firmada no julgamento do Tema n.º 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça, publicada em 6/11/2025), resta configurado seu interesse de agir. Outrossim, quanto ao termo inicial da condenação, possível sua fixação na data em que requerida a concessão do benefício previdenciário (item 2.1 da tese firmada no julgamento do Tema n.º 1.124/STJ). Não há que se cogitar, ainda, de inexistência de pretensão resistida, a afastar a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, se a autarquia, durante todo o curso do processo, impugnou a totalidade da pretensão da parte autora, afirmando a impossibilidade de caracterização da especialidade do labor exercido e o não preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria vindicada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMAS 350/STF E 1.124/STJ. - O art. 57 da Lei n.º 8.213/91 admite a concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais, situação a que se adequa o antigo autônomo, hoje contribuinte individual. Por sua vez, da leitura do art. 58 do mencionado diploma legal, não se encontra nenhuma referência à forma pela qual as atividades especiais prestadas por esses trabalhadores possam ser comprovadas. Dessa forma, não há óbice ao reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida pelo autônomo/contribuinte individual, desde que comprove efetivamente a sujeição a agentes nocivos que prejudiquem sua saúde ou integridade física. - Com relação ao tema do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário, tendo o segurado trazido à baila os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo (item 1.6 da tese firmada no julgamento do Tema n.º 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça, publicada em 6/11/2025), resta configurado seu interesse de agir. - Quanto ao termo inicial da condenação, possível sua fixação na data em que requerida a concessão do benefício previdenciário (item 2.1 da tese firmada no julgamento do Tema n.º 1.124/STJ). - Não há que se cogitar de inexistência de pretensão resistida, a afastar a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, se a autarquia, durante todo o curso do processo, impugnou a totalidade da pretensão da parte autora, afirmando a impossibilidade de caracterização da especialidade do labor exercido e o não preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria vindicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Relatora do Acórdão