Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RIVALDO DE SOUZA MORENO Advogados do(a)
AUTOR: DENNIS DE MIRANDA FIUZA - SP112888, VINICIUS SOUTOSA FIUZA - SP319835
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003982-35.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença de id. 84321877 que julgou procedente o pedido para reconhecer o período de 01/05/1978 a 31/12/1984, como tempo de contribuição, e condenou a autarquia ré a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.036.149-5, desde a data da entrada do requerimento administrativo (13/04/2018). Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto ao pedido de reafirmação das DER solicitada nas petições de id nº 40799379 e 45627993. Requer o embargante sejam acolhidos os embargos de declaração e sanados os vícios apontados. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” De fato, ocorreu omissão na sentença atacada, a respeito da reafirmação ds DER.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para corrigir a decisão atacada que passa a ter a seguinte redação: RIVALDO DE SOUZA MORENO ajuizou a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/186.036.149-5, desde a reafirmação da DER para a data de 19/10/2018, bem como a averbação dos períodos de 01/05/1978 a 31/12/1984, em que efetuou recolhimentos das contribuições previdenciárias como contribuinte individual, os quais não foram computados como tempo de contribuição pelo INSS, no indeferimento do benefício NB nº 42/186.036.149-5, DER 13/04/2018. Pleiteou, igualmente, os benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação do INSS no pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros, correção monetária e demais consectários legais decorrentes da sucumbência. A ação foi inicialmente proposta perante o Juizado Especial Federal de Santos, na data de 28/11/2018. Citado, o INSS contestou (fls. 32/98) e pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício. A decisão de 03/07/2020 (fls. 847/854) retificou de ofício o valor da causa para R$ 63.588,53 e declinou da competência do Juizado, com a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção de Santos. Os autos foram distribuídos a esta secretaria em 10/07/2020. Réplica (id. 40799379). O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 45627978). É o relatório. Fundamento e decido. Destaco que somente as diferenças vencidas há mais de cinco anos, a contar da propositura da ação, estão alcançadas pela prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e 240, § 1°, do CPC/2015). Portanto, considerando que o autor pleiteia a concessão do benefício o qual foi indeferido em 13/04/2018, e a presente ação foi ajuizada em 28/11/2018, nenhuma das parcelas foi alcançada pela prescrição. Não há que se falar em decadência, tendo em vista que o benefício foi indeferido em 13/04/2018 e não transcorreram 10 anos até o ajuizamento da ação. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se a período em que a parte autora alega ter efetuado contribuições previdenciárias, exercendo a atividade de contador (01/05/1978 a 31/12/1984), desconsiderado pelo INSS quando do indeferimento do benefício NB 42/186.036.149-5. O autor possui dois NITs (números de registro do trabalhador), quais sejam 1.092.439.443-6 e 1.170.307.161-6. Os períodos constantes do NIT 1.092.439.443-6 não foram considerados como tempo de contribuição na migração para o NIT 1.170.307.161-6. Compulsando os autos, é possível verificar que o autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/174.338.687-4, em 11/06/2015, a qual foi deferida, conforme processo administrativo de fls. 255/263. Nesse requerimento, a autarquia ré reconheceu o período de 01/05/1978 a 31/12/1984 como tempo de contribuição, conforme fls. 258 dos autos. Extrai-se dos autos, consoante a microficha de contribuições retiradas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 604/606), que o autor realizou contribuições à autarquia ré, na qualidade de contribuinte individual, entre 01/05/1978 a 31/12/1984, sendo, portanto, de rigor o seu reconhecimento como efetivo tempo de contribuição. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NIT VINCULADO AO AUTOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REGULARES. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. O demandante, a fim de comprovar o tempo contributivo, apresentou carnê para recolhimento de contribuições, vinculando-o ao NIT 11029055186, na qual consta a indicação de carimbo do Banco do Estado de São Paulo, com data de 26.07.1983, bem como assinatura do representante da instituição (ID 146689258 – págs. 33/34). Nesse sentido, é possível se extrair dos autos, conforme microficha de contribuições retiradas do sistema DATAPREV (ID 146689258 – págs. 37/38), que o autor realizou contribuições à autarquia previdenciária, na qualidade de segurado contribuinte individual, entre 08.1979 a 10.1982, 12.1982 e 02.1983 a 06.1983, sendo, portanto, de rigor o seu reconhecimento para efeitos previdenciários. 3. Tendo a parte autora completado 65 anos de idade em 24.10.2016, bem como cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48,da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade. 4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.01.2017), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5354660-33.2020.4.03.9999, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021). E ainda: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO COMUM. REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço urbano comum nos períodos de 01/02/1973 a 30/08/1975, de 01/09/1975 a 15/03/1976, de 20/03/1976 a 30/04/1979, de 02/05/1979 a 30/12/1979, de 05/02/1980 a 31/07/1980, de 01/09/1980 a 02/01/1981, de 01/10/1981 a 29/02/1984 e de 14/01/2008 a 01/09/2008, para os quais o requerente apresentou anotações de vínculos em CTPS, bem como de 01/12/1978 a 31/05/1979, de 01/02/1981 a 31/12/1982, de 01/04/1984 a 31/03/1986, de 01/04/1986 a 31/07/2001, de 01/05/2003 a 31/03/2007 e de 01/05/2007 a 31/08/2011, em que informa o recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. - Não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos apontados, apresentados em ordem cronológica na CTPS. Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade de devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso. - Devidamente comprovados, através das Consultas ao CNIS Id 80341817 – p. 39/42 e Id 80341818 - p. 25, Microficha Id 80341817 - p. 43 e Guias de Recolhimentos Id 80341819 p. 13/203 e Id 80341820 p. 04/105, os períodos de 01/12/1978 a 31/05/1979, de 01/02/1981 a 31/12/1982, de 01/04/1984 a 31/03/1986, de 01/04/1986 a 31/07/2001, de 01/05/2003 a 31/03/2007 e de 01/05/2007 a 31/08/2011, referentes aos recolhimentos como contribuinte individual, devem ser computados no tempo de serviço da parte autora. - Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (precedente). - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça). - Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado. - Apelação do INSS provida em parte. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0012907-31.2018.4.03.9999, Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, 9ª Turma, DJEN DATA: 29/07/2021). Portanto, o período de 01/05/1978 a 31/12/1984 deve ser averbado pelo INSS como efetivo tempo de contribuição. Da reafirmação da DER O autor pleiteia a implantação do benefício desde a reafirmação da DER. Muito embora a DER do benefício seja 13/04/2018, é possível a reafirmação da DER para data posterior em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, na data de 02/12/2019, com o julgamento dos recursos repetitivos sob o tema 995, Resps 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, e firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Sendo assim, tendo em vista que a parte autora continuou efetuando os recolhimentos das contribuições previdenciárias, conforme extrato do CNIS em anexo, fixo o dia 19/10/2018, como a data da reafirmação da DER, em que o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Analisado o período controverso, passo à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, que é assegurada pelo artigo 201, § 7º, do Texto Constitucional. Contudo, o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 20/98 garante a aposentadoria, a qualquer tempo, para os segurados que, até a data de sua publicação, tenham cumprido todos os requisitos para se aposentarem conforme as regras então vigentes. Segundo recordam Daniel Machado Rocha e José Paulo Baltazar Junior: Aos segurados do regime geral e servidores públicos que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria e pensão, na forma da legislação vigente até a data da publicação da EC n. 20, seus direitos ficaram ressalvados pelo preceito constante do caput do art. 3º desta Emenda. Para obter aposentadoria por tempo de serviço, portanto, basta que o segurado comprove a carência - 180 (cento e oitenta) contribuições ou 15 (quinze) anos (art. 25, II), observada a regra de transição do artigo 142 - e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Com esse tempo laboral, o benefício corresponderá a 70% do salário-de-contribuição. A partir daí, cada ano completo de atividade representará um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do salário-de-benefício (art. 53)” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 5 ed. p. 215)." Somando-se o período de 01/05/1978 a 31/12/1984, aos períodos apontados na contagem (fls. 642/653) o autor soma, até a EC 20/98, 20 anos, 06 meses e 16 dias (tabela em anexo), o que é insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Considerando-se o período de 01/05/1978 a 31/12/1984, aos períodos apontados na contagem (fls. 642/653), o autor tem até a data da reafirmação da DER (19/10/2018), 37 anos, 03 meses e 19 dias de tempo de contribuição (tabela em anexo), tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre examinar se o autor faz jus à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 29-C, incluído pela Lei nº 13.183/2015, que trata sobre a matéria, dispõe: “O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos." Portanto, a exclusão do fator previdenciário, no cálculo do benefício, está condicionada à totalização de, pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos, se mulher, considerando-se a somatória da idade e do tempo de contribuição. Na hipótese dos autos, verifica-se que, tendo em vista o tempo de contribuição de 37 anos, 03 meses e 19 dias até a data da reafirmação da DER (19/10/2018) e a idade em 19/10/2018, 57 anos, 08 meses e 13 dias (nascimento em 07/02/1961), a somatória totaliza 95 pontos (37 anos, 03 meses e 19 dias DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + 57 anos, 08 meses e 13 dias = 95 PONTOS-tabela em anexo), sendo POSSÍVEL o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende o autor. Dispositivo Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido para reconhecer o período de 01/05/1978 a 31/12/1984 como tempo de contribuição, e condenar a autarquia ré a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.036.149-5, desde a reafirmação da DER em 19/10/2018, e sem a incidência do fator previdenciário. Além da concessão do benefício, o requerente faz jus também ao pagamento dos atrasados, os quais são devidos desde a reafirmação da DER em 19/10/2018. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária desde o dia em que deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas na forma da lei. Condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ. Tratando-se de causa de natureza previdenciária, não se vislumbra, no caso, condenação superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. Tópico síntese do julgado: (Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006 e 144/2011): Segurado: RIVALDO DE SOUZA MORENO Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição. RMI e RMA: a serem calculadas pelo INSS DIB: 19/10/2018 CPF: 018.292.668-02 Nome da mãe: Wilma Costa de Souza Moreno NIT: 1170.307.161-6 Endereço: Rua Dr. Leôncio de Rezende Filho, 88, Encruzilhada, Santos-SP P.R.I Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal