Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIAS REGINATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS REGINATO ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A DECISÃO ID 334207575:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006231-81.2018.4.03.6183 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por ELIAS REGINATO, com fundamento no art. 1.042, do CPC, contra a decisão desta Vice-Presidência constante de ID 333161049, 2ª parte, que negou seguimento ao recurso extraordinário registrado sob ID 319122894. Inaugurada a instância extraordinária perante o Supremo Tribunal Federal, foram os autos devolvidos a esta Corte por determinação do decisum de ID 365456508. D e c i d o. O recurso é manifestamente incabível. De pronto, observo que a decisão recorrida é impugnável na via recursal ordinária, por meio de agravo nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Assim sendo, deflui ter a parte autora veiculado sua irresignação mediante interposição de recurso que não consubstancia modalidade adequada para o alcance da sua pretensão. Reza o art. 1.042, do CPC: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (grifamos) Portanto, o recurso próprio contra a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional é o agravo interno dirigido ao Órgão Especial, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. À luz do princípio da taxatividade, aplicável em sede de teoria geral dos recursos, não há previsão no Código de Processo Civil de interposição do referido recurso de agravo em hipóteses como a dos autos. Impende frisar que o não conhecimento do agravo em recurso extraordinário, nas hipóteses de aplicação da sistemática da repercussão geral na origem, não consubstancia usurpação de competência do Pretório Excelso, ante a inadequação da via eleita e o caráter vinculante do procedimento estabelecido pelo art. 1.030 do Código de Processo Civil. Sobre o tema: Rcl nº ARE 1597235 / SP 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/09/2018; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018. Nesse passo, advirto a parte recorrente, ora agravante, de que a reiteração de expedientes que visem apenas retardar o trânsito em julgado, mediante a interposição de recursos flagrantemente inadequados, caracteriza litigância de má-fé (art. 80, incisos IV, VI e VII, do CPC), sujeitando-a às sanções pecuniárias previstas no art. 81, do mesmo diploma legal. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário. Respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Dê-se ciência. Cumpra-se.