Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VITOR DE JESUS COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002764-10.2018.4.03.6114 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, por entender que o segurado não contava com o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial na Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 14/06/2016. Embora rejeitado o pleito de concessão da jubilação, foi reconhecida a especialidade dos períodos de 04/02/1988 a 03/08/1988 e 01/08/2000 a 14/06/2016. Em suas razões recursais (ID 261299815), o recorrente sustenta, em síntese, que: a) O período de treinamento como Guarda Civil Municipal, de 26/04/2000 a 31/07/2000, também deve ser considerado especial, pois, ainda que em treinamento, já estava exposto ao risco inerente à função. b) Alternativamente, deve ser aplicada a reafirmação da DER para 28/06/2016, data em que teria implementado os 25 anos de atividade especial, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995. Sem contrarrazões. É o relatório. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos daquilo prescrito pelo art. 932 e seus desdobramentos do Código de Processo Civil, assim redigido naquilo que pertinente ao tema: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Na esteira do regramento legal supra, e fortalecendo a ferramenta de otimização e racionalização da atividade jurisdicional, fez o Superior Tribunal de Justiça editar sua Súmula no. 568, assim redigida: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Do compulsar dos autos, verificamos que a matéria sob debate nesse feito não é objeto de candente divergência jurisprudencial, seja nesse Tribunal Regional Federal da Terceira Região, seja em quaisquer de nossos Tribunais Superiores. Tudo isso, acrescido da necessidade de observância dos princípios da Razoável Duração do Processo e da Eficiência na prestação jurisdicional não apenas autorizam, como impõe, a prolação de decisão monocrática ao apreciar as apelações manejadas pelas partes. Dito isso, consigne-se desde logo que o recurso comporta provimento meramente parcial. Inicialmente, quanto ao pleito de reconhecimento da especialidade do período de 26/04/2000 a 31/07/2000, referente ao curso de formação de Guarda Civil Municipal, mantenho o entendimento do juízo de primeiro grau. A decisão apelada foi precisa ao analisar a prova documental e concluir pela ausência de exposição permanente ao risco, nos seguintes termos: "No período 26/04/2000 a 31/07/2000 a profissiografia não indica exposição permanente a risco (ID 8737157, fl. 1), pois se refere ao período de treinamento, no qual em grande parte do tempo o autor esteve recebendo instrução." De fato, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descreve o intervalo como sendo de treinamento e instrução, o que afasta a presunção de permanência na exposição ao risco. Reforça essa conclusão o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.209 (RE 1.368.225), com repercussão geral, que fixou a tese de que a atividade de vigilante não possui um caráter especial presumido, sendo necessária a comprovação da efetiva e permanente exposição a risco à integridade física do segurado. O verbete está assim redigido (Tema 1.209 STF): A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. A Suprema Corte decidiu que o mero enquadramento profissional não é suficiente, tratando a atividade como comum, salvo prova em contrário. No caso em tela, para o período de treinamento, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, inexistindo nos autos elementos que demonstrem a exposição contínua ao perigo. Portanto, neste ponto, a sentença não merece reparos. Contudo, assiste razão ao recorrente no que tange à reafirmação da DER. O juízo a quo apurou que, na DER original (14/06/2016), o autor contava com 24 anos, 11 meses e 16 dias de tempo especial, restando apenas 14 dias para completar o requisito de 25 anos. O extrato do CNIS (ID 261299809) e os próprios autos demonstram que o autor permaneceu trabalhando na mesma atividade especial de Guarda Civil Municipal após a DER. Tem aplicação, aqui, aquilo pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995 (REsp 1.727.063/SP), que fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Trata-se de prestigiar os princípios da economia processual e da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social, concedendo-se o melhor benefício a que o segurado faz jus. No caso concreto, o implemento do requisito temporal (25 anos de atividade especial) ocorreu em 28/06/2016, apenas 14 dias após o requerimento administrativo. Dessa forma, reafirmando a DER para 28/06/2016, o autor totaliza 25 anos de tempo de serviço especial, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Por ter implementado os requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, não se aplicam as regras de transição nela previstas. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da reafirmação da DER, ou seja, em 28/06/2016. Como toda a documentação que instruiu a presente demanda já foi apresentada ao INSS na seara administrativa, também na data acima surgirão os efeitos financeiros da presente decisão. Considerando a existência de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 197.001.260-6) ativo desde 18/08/2021, conforme consta no CNIS (ID 261299809), fica assegurado ao segurado o direito de optar, em sede de cumprimento de sentença, pelo benefício que se lhe afigure mais vantajoso, nos termos do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça. Caso a opção seja pela aposentadoria especial ora concedida, a apuração dos valores em atraso deverá observar a devida compensação das parcelas já recebidas a título do outro benefício, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade. Uma vez mais, vale reproduzir o verbete (Tema 1.018 STJ): O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Pelo exposto dou parcial provimento ao apelo, para manter o reconhecimento da especialidade dos períodos já reconhecidos em primeira instância (04/02/1988 a 03/08/1988 e 01/08/2000 a 14/06/2016) e, mediante reafirmação da DER, conceder ao segurado uma aposentadoria especial, com DIB e efeitos financeiros em 28/06/2016, nos termos da fundamentação supra. De ofício, procedo ao acerto dos seguintes tópicos: Em se tratando de decisão ilíquida, os honorários advocatícios serão arbitrados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4o, inc. II do Código de Processo Civil. Os atrasados serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros em conformidade com os dispositivos constitucionais, legais e com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação. Eventuais controvérsias serão dirimidas pelo juízo competente naquele momento processual. Tendo em vista que a DIB é de 2016 e a presente demanda foi ajuizada em 2018, não se fala em prescrição quinquenal. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA JUIZ FEDERAL