Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: BELLUZZO & HOLSBACK LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO PEGOLO DOS SANTOS - MS2524, RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS - MS9938 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010593-57.2013.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de pedido de liberação de valores formulado pela executada BELLUZZO & HOLSBACK LTDA - ME ( ID 354466016). A parte executada alega, em síntese: a) a manutenção do bloqueio afeta a atividade econômica da empresa; b) o valor bloqueado é irrisório. Manifestação da exequente no ID 355182735. É o relato do necessário. Decido. No que que se refere à alegação de que a manutenção do bloqueio afeta o capital de giro da empresa, visto que se destina ao pagamento de funcionários, fornecedores,não há como se acolhida. Há que se pontuar que as alegações tecidas pelo Executado são genéricas e se prestam a fundamentar toda e qualquer pretensão de desbloqueio de valores que tenham sido constritos em conta de titularidade de pessoa jurídica. Não demonstra, portanto, concretamente, como o bloqueio realizado pode impactar nas suas atividades. Ademais, não aponta qualquer causa de impenhorabilidade. Valendo lembrar, ainda, que a regra prevista no artigo 833, IV, que torna impenhoráveis os valores decorrentes de salário têm como beneficiário o efetivo titular daquela quantia. Em momento algum visa a resguardar valores que, porventura, possam ser destinados ao pagamento de empregados, não socorrendo os empregadores. Quanto à alegação de que a quantia deve ser desbloqueada visto que irrisória frente ao valor da dívida, tenho que o pedido de liberação não comporta acolhida. Isso porque a quantia bloqueada - muito embora não possua alta expressividade face ao montante devido - não se revela insignificante a ponto de viabilizar sua imediata liberação, representando soma considerável na busca pela consecução do crédito fiscal apurado. Com efeito, entendo que, em observância ao princípio da efetividade jurisdicional, tais valores não devem ser desprezados durante o trâmite do feito, uma vez que tais quantias consideradas irrisórias podem se revelar essenciais à total integralização da garantia do débito fiscal, quando associadas às demais medidas constritivas previstas na legislação aplicável (Lei da cautelar fiscal n. 8.397/92, Lei n. 6.830/80 e CPC/15). ANTE O EXPOSTO: Indefiro o pedido de desbloqueio apresentado, nos termos da fundamentação supra. Ao exequente para os requerimentos necessários ao prosseguimento do feito, no prazo de trinta (30) dias. Intimem-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.