Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LUCARI IND E COM DE MATERIAIS GRAFICOS LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: LUCIANA DA SILVEIRA - SP228114-A, RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0576577-26.1997.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELADO: LUCIANA DA SILVEIRA - SP228114-A, RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela União (ID 158959461) contra sentença que declarou a extinção do crédito tributário, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, com amparo no art. 40, § 4°, da LEF, e, em consequência, extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Verba honorária fixada em 10% do valor atualizado do débito (id 158959457 - fls. 65/66). Aduz, em síntese, que a sentença entendeu que, após a última causa suspensiva do débito, cessada com o insucesso do pedido de parcelamento formulado em 24/10/2013, a presente execução permaneceu paralisada, transcorrendo o prazo prescricional. Porém, a exceção de pré-executividade foi interposta em 10/08/2018, ou seja, antes do decurso do prazo quinquenal, eis que é nova causa de interrupção da contagem da prescrição. Contrarrazões apresentadas (id 158959464). É o relatório. apcastro PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0576577-26.1997.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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APELADO: LUCARI IND E COM DE MATERIAIS GRAFICOS LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: LUCIANA DA SILVEIRA - SP228114-A, RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I - Da prescrição intercorrente Determina o artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 que, transcorrido o prazo quinquenal, após a suspensão do processo por um ano, sem que haja a promoção de atos no processo, bem como sem a apresentação de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição pelo exequente, tem-se a sua ocorrência intercorrente. De acordo com entendimento firmado no âmbito do STJ quando do julgamento do REsp nº 1340553, na sistemática do representativo de controvérsia: não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) A corte superior já firmou entendimento sobre o tema, inclusive com a edição da Súmula 314, verbis: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Primeira Seção, j. em 12.12.2005, DJ de 08.02.2006, p. 258). II - Do parcelamento É cediço que o parcelamento da dívida, ato inequívoco extrajudicial, importa em reconhecimento do débito pelo devedor, consoante dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, é causa interruptiva da prescrição: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. O STJ adota entendimento no sentido de que basta a formalização do pedido de parcelamento para que seja interrompido o prazo quinquenal, de forma que prescindível a consolidação do débito para que mencionado efeito se confirme, notadamente porque a norma complementar não exige o prévio exame do pleito por parte da administração, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a culpa do ente fazendário pela demora na citação do executado, razão pela qual restou desacolhida a tese de ocorrência da prescrição. Modificar esse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. "O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida" (REsp 1.369.365/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 19/6/13). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 413.813/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 11/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A PENDÊNCIA DE PARCELAMENTO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 237.016/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 13/10/2014) III - Da prescrição Verifica-se dos autos principais ( Proc. nº 0576552-13.1997.403.6182), aos quais os presentes estavam apensados, que, após a notícia de adesão ao REFIS EM 15/08/2006, o processo ficou suspenso, aguardando no arquivo (decisão de fl. 41 daqueles autos). Solicitado o desarquivamento pela executada em 12/01/2018 (fl. 53 daqueles autos), foi oposta exceção de pré-executividade, em 10/08/2018, na qual se alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, a qual foi acolhida pelo juízo sentenciante. Todavia, a exequente, na impugnação à objeção, demonstrou que esse parcelamento foi rescindido em 17/11/2009 (fl. 87 daqueles autos), bem como que se sucederam outros dois pedidos de parcelamento um em 30/11/2009 e outro em 10/12/2013, ambos não validados. Note-se que, na espécie, há uma causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário, razão pela qual, ainda que não consolidado o pedido do devedor, nos termos das MP nº 303/2006 e nº 574/2012, o ato inequívoco produziu seus efeitos e obstou o curso do lustro legal, de modo que não há que se falar em extinção do crédito tributário em razão da prescrição, eis que, quando da oposição da exceção de pré-executividade em 10/08/2018, ainda não havia decorrido o quinquênio. Acresça-se que a executada foi regularmente citada e foram penhorados bens da empresa, os quais somente não foram a leilão, em razão da notícia de parcelamento do débito, razão pela qual também não está configurada a inércia da fazenda pública, na espécie, conforme exige a jurisprudência citada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0576577-26.1997.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, a fim de reformar a sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, § 4º, LEF). NÃO OCORRENCIA. PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. RECURSO PROVIDO. - Determina o artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 que, transcorrido o prazo quinquenal, após a suspensão do processo por um ano, sem que haja a promoção de atos no processo, bem como sem a apresentação de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição pelo exequente, tem-se a sua ocorrência intercorrente. O início de sua contagem se dá após um ano contado do despacho que determina a suspensão do feito, com o arquivamento dos autos que ocorre automaticamente com o fim do referido período. - O STJ adota entendimento no sentido de que basta a formalização do pedido de parcelamento para que seja interrompido o prazo quinquenal, de forma que prescindível a consolidação do débito para que mencionado efeito se confirme, notadamente porque a norma complementar não exige o prévio exame do pleito por parte da administração. - Após a notícia de adesão ao REFIS EM 15/08/2006, o processo ficou suspenso, aguardando no arquivo. Solicitado o desarquivamento pela executada, em 12/01/2018, foi oposta exceção de pré-executividade, em 10/08/2018, na qual se alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, a qual foi acolhida pelo juízo sentenciante. Todavia, a exequente, na impugnação à objeção, demonstrou que esse parcelamento foi rescindido em 17/11/2009, bem como que se sucederam outros dois pedidos de parcelamento um em 30/11/2009 e outro em 10/12/2013, ambos não validados. Note-se que, na espécie, há uma causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário, razão pela qual, ainda que não consolidado o pedido do devedor, nos termos das MP nº 303/2006 e nº 574/2012, o ato inequívoco produziu seus efeitos e obstou o curso do lustro legal, de modo que não há que se falar em extinção do crédito tributário em razão da prescrição, eis que quando da oposição da exceção de pré-executividade em 10/08/2018, ainda não havia decorrido o quinquênio. Acresça-se que a executada foi regularmente citada e foram penhorados bens da empresa, os quais somente não foram a leilão, em razão da notícia de parcelamento do débito, razão pela qual também não está configurada a inércia da fazenda pública, na espécie, conforme exige a jurisprudência citada. - Apelação provida afastar o decreto de prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação, a fim de reformar a sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito., nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.