Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIEL RIBEIRO ALVES - SP242338 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO RASO - SP343582 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABIO DE CARVALHO TAMURA - SP274489 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GERRY ADRIANO MONTE - SP231709
REU: VICENTE DONIZETE GOMES, VICENTE DONIZETE GOMES SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000174-33.2022.4.03.6110 Vistos e examinados os autos. CEAGESP – COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO, devidamente qualificada na inicial, propôs a presente ação de cobrança, sob o rito processual comum, em face de VICENTE DONIZETE GOMES objetivando obter provimento judicial que reconheça o direito de ver assegurado o recebimento de importância de R$ 3.855,84 (três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais, e oitenta e quatro centavos) correspondente à impontualidade de pagamento das respectivas remunerações da área permitenda e das verbas de rateio referente à Declaração – Autorização de Uso, para utilização da área situada no ENTREPOSTO DE SÃO PAULO – PAVILHÃO GPA – Box 25 da Unidade CEASA de Sorocaba. Alegou, em suma, que é uma empresa pública federal vinculada ao Ministério da Economia que controla a maior central de Entrepostos da América Latina, de nítido interesse público, sendo controlada pela União Federal. Anota que foi outorgado ao requerido AUTORIZAÇÃO DE USO (AU), para utilizar a área situada no PAVILHÃO GPA – BOX 25 da Unidade CEASA de Sorocaba, tendo se obrigado requerido ao pagamento dos valores respectivos da autorização de uso da área referida, além do montante pertinente ao rateio das despesas com serviços de iluminação, telefone, limpeza, vigilância, impostos, taxas e outros. Assinala que a requerida deixou de efetuar o pagamento da respectiva remunerações da área permitenda e das verbas de rateio, referente ao vencimento em 22/11/2019 e que a requerida foi convocada para quitar a totalidade de seus débitos junto à administração da CEAGESP, de forma extrajudicial, em 03/12/2019, não tendo se manifestado. Assinala que o saldo devedor da requerida, em 10/01/2022, alcança o montante de R$ 3.855,84 (três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais, e oitenta e quatro centavos). Acompanharam a inicial dos autos do processo judicial eletrônico os documentos de Id. 239733337/239734034. Em Id. 349857051 as partes acostaram aos autos proposta de acordo firmado entre as partes. Considerado o decurso do prazo previsto para cumprimento do acordo informado no Id. 349857051, a decisão de Id. 392255104 determinou às partes que se manifestassem sobre o prosseguimento do feito. Em Id. 414696832 a parte autora informa o descumprimento do acordo e requer a sua homologação judicial. A decisão de Id. 555839973, decretou a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Na fase de provas a autora requereu o julgamento antecipado da lide. A seguir, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a juntada de acordo descumprido em ação de cobrança não autoriza homologação automática, impondo-se o julgamento do mérito da demanda, com análise do inadimplemento e das consequências jurídicas. Registro, por outro lado, que a revelia do réu induz à presunção relativa dos fatos alegados pela autora, que devem estar amparados por todo o conjunto probatório. Com efeito, não houve apresentação de contestação pelo réu, pelo que, embora a revelia não conduza, por si só, à procedência do pedido, há, nos autos, elementos de convicção que levam ao julgamento de procedência, conforme restará demonstrado. No caso em exame, restou comprovado, por meio dos documentos que acompanharam a inicial que o requerid encontra-se em mora no que se refere às remunerações da área permitenda e das verbas de rateio, vencida em novembro de 2019, decorrente da Declaração – Autorização de Uso, para utilização da área situada no ENTREPOSTO DE SÃO PAULO – PAVILHÃO GPA – Box 25 da Unidade CEASA de Sorocaba. Convém ressaltar que o não pagamento da dívida em seu termo constitui o devedor em mora e torna exigível de plano a obrigação contraída. Assim, a documentação apresentada pela autora, a comprovada relação estabelecida entre a autora e a ré – permissão/autorização, o descumprimento da sobredita relação e os valores devidos restam provados e, pela ausência de contestação, a inadimplência da ré também. Registre-se que a contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas. Assim sendo, a ausência de contestação, além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade da ré manifestar-se sobre o que a ela cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do disposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, salvo os efeitos relativos a direito superveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz conhecer de ofício, ou, ainda, aqueles que, por expressa autorização legal, possam ser apresentados em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme disposto pelo artigo 342, do Código de Processo Civil. Desta forma, a partir dos fatos demonstrados nos presentes autos, depreende-se ser devido o pagamento da quantia pedida pela parte autora na inicial. Conclui-se, desse modo, que a pretensão da parte autora merece guarida, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 3.855,84 (três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais, e oitenta e quatro centavos), valor este atualizado para 10/01/2022, e que deverá ser devidamente corrigido, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, para a data do efetivo pagamento, e juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação. Diante da sucumbência processual, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios à autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para a data do efetivo pagamento. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal