Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VENILTO ALVES DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR - MS12443-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VENILTO ALVES DA COSTA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL – INSS, pleiteando a modificação de sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço esteve exposto a agentes nocivos. Pleiteia, ademais, o pagamento das diferenças decorrentes da revisão, desde a data do pedido administrativo (DER: 16/08/2019). Aduz que é segurado da Previdência Social desde 02 de maio de 1983, conforme cópias das CTPS e CNIS que apresenta. Sustenta que, no dia 16/08/2019, por ter mais de 25 anos de serviço em atividade especial, nas funções de “AUXILIAR DE MECÂNICO e MECÂNICO DE VEÍCULOS PESADOS, laborando sob condições especiais de trabalho, postulou junto ao INSS a concessão de aposentadoria, a qual foi deferida na modalidade APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – BN 42/193.103.261-8. Discorda da decisão, afirmando que o correto seria a concessão na modalidade APOSENTADORIA ESPECIAL – BN 46, com recebimento de proventos integrais, ou seja, sem a incidência do fator previdenciário. Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, Id 187090175. No ato, foi deferido o pedido de justiça gratuita. Citado, o réu apresentou contestação (Id 37806224). Impugnou a gratuidade de justiça concedida, Id 244663549. Quanto ao mérito, alegou que o autor não comprovou a exposição, durante sua jornada de trabalho, à agentes nocivos, pelo tempo que alega, motivo pelo qual não faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço especial e aposentadoria pleiteada. Pediu a improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica em Id 249930503. Feito saneado em Id 287517703, indeferindo a produção de prova pericial requerida. Pedido de reconsideração (Id 289042596), indeferido em Id 329746399. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação à gratuidade de justiça foi decidida por ocasião da decisão saneadora. Passo ao mérito. Considerando a data do requerimento administrativo, a análise do pedido será à luz da legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, em observância ao princípio do tempus regit actum. Quanto à atividade especial, ou seja, prestada sob condições nocivas à saúde e integridade física do trabalhador, devem ser observadas as normas expedidas desde antes da Carta de 1988, assim como a jurisprudência construída ao longo dos anos. A concessão de aposentadoria especial, para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, já era prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social, de 1960, tendo sido mantida pela Constituição de 1988 e pela Lei nº 8.213/91. A respeito da caracterização do tempo especial, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 188-P, § 6º, estabelece que “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço”. Em outras palavras, prestado o serviço sob condições especiais, observada a legislação em vigor ao tempo da prestação, há direito subjetivo ao enquadramento do respectivo período de trabalho, como especial. Direito que se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, não sendo passível de tolhimento por legislação ulterior que imponha requisitos mais rigorosos para o a qualificação do tempo de serviço como especial. No período anterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o enquadramento de determinado período de serviço como especial era feito a partir da categoria profissional exercida pelo segurado, listadas nos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79. Vale consignar, também, o entendimento jurisprudencial no sentido de que o rol de atividades listadas nas normativas acima identificadas era meramente exemplificativo. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198, do extinto TRF: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Com efeito, é de se notar que, antes da Lei nº 9.032/95, duas eram as formas de se considerar o tempo de serviço especial, a saber: (a) com base na atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, em cujo exercício presumia-se a sujeição a condições nocivas ou perigosas; ou (b) mediante a demonstração de exposição, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes perigosos insalubres arrolados na legislação pertinente, comprovada pela descrição em formulário próprio ou por perícia judicial. Com o advento da Lei nº 9.032/95, que suprimiu a expressão “conforme atividade profissional”, constante da redação original do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir efetiva comprovação das condições especiais, por exposição a agentes nocivos, de modo habitual (§§ 3ºe 4º do referido dispositivo legal). Ressalvo que a mencionada comprovação poderia ser feita, inclusive, por meio dos formulários adequados. Rompeu-se, então, com tradição de enquadramento de trabalho especial a partir da categoria profissional. A partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço prestado em condições especiais passou a depender de laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LCAT), que indique a concreta exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Dessa sorte, embora a exigência de laudo técnico já encontrasse previsão na MP nº 1.523/96, tal imposição só foi efetivamente concretizada com o Decreto nº 2.172/97. Nesse sentido: “Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” (STJ, REsp 354.737/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008). Seguiu-se, então, a edição da Instrução Normativa INSS nº 45/2010, que, a fim de complementar o Decreto nº 3.048/99, estabeleceu a necessidade de apresentação de perfil profissiográfico previdenciário (PPP), para a comprovação do caráter especial do tempo de serviço laborado em condições especiais, a partir de 2014, com a ressalva de que o PPP também se presta a substituir os formulários mencionados alhures, em relação aos períodos laborais prestados até 2013. Registro, por oportuno, que o PPP substitui, também, o LCAT, que lhe serve de base. Presume-se, então, a existência do laudo técnico e sua compatibilidade com o PPP. Tudo isso sem prejuízo, em caso de dúvidas, de se determinar excepcionalmente a apresentação do LCAT. O mesmo posicionamento foi adotado em: TRF3, AMS 00052766420084036126; TNU, PEDILEF nº 200972640009000; TRSP, Processo 00278464020044036302. Esclareço que não há necessidade de que o laudo técnico, que embasa o PPP, seja contemporâneo ao período laboral em condições especiais. Com amparo no posicionamento jurisprudencial do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, entendo que a exigência de contemporaneidade carece de fundamento legal e somente se faz necessária, em casos excepcionais, quando se demonstrar a existência de significativas mudanças no meio ambiente de trabalho. Confira-se: “[...] - Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). [...]” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000182-66.2015.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020) Em que pesem os méritos teóricos da tese sustentada pelo INSS, no que diz respeito à suposta impossibilidade de conversão de tempo especial em comum, após a edição da MP 1.663/98, o argumento não mais prospera. Isso porque, “a partir da última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991” (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Ademais, o direito à conversão surge com o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria comum (não especial). Portanto, é a lei vigente a este tempo que definirá os fatores de conversão do tempo especial para o comum. Nesse sentido: STJ, REsp 1310034. Friso que, como regra geral, tais fatores de conversão resultam de operações matemáticas, que levam em consideração a proporção entre os requisitos para concessão das aposentadorias especial e comum. Não se trata, portanto, de verdadeiras regras previdenciárias. A respeito de agentes nocivos faço algumas observações importantes. O agente nocivo ‘eletricidade’ não mais está no rol contido no Decreto nº 2.172/1997, mas o fato não impede o reconhecimento do direito à contagem como tempo especial, visto que as atividades insalubres/perigosas previstas no referido regulamento são meramente exemplificativas. Nessa linha, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005918-82.2021.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob o argumento de que laborou em atividade rural, sob regime de economia familiar, bem como exerceu atividades insalubres e urbanas como Engenheiro Agrônomo. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. A Propósito: REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013 4. In casu, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da atividade de Engenheiro Agrônomo em analogia para com a atividade de "Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas" (fls. 347-348, e-STJ). 5. Assim, o exame das questões trazidas no Recurso Especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.454.157/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 15/10/2014 6. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial não provido” (STJ, RESP 1534801, Segunda Turma, Fonte DJE 05/08/2015, Relator Min. HERMAN BENJAMIN). [Excerto adrede destacado] No mais, à míngua de disposição normativa expressa, a manutenção do parâmetro de 250 volts prestigia o critério técnico então adotado pelo Decreto n. 53.831/64, não havendo razões que justifiquem a fixação de outro parâmetro quantitativo. Pelos mesmos motivos, o período de carência deve ser fixado em 25 anos, para a referida atividade. Sobre o agente agressivo ruído, a comprovação de exposição a ruído nocivo, que autoriza a aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço, sempre dependeu da apresentação de laudo técnico pericial, e a caracterização da atividade como insalubre sofreu alterações ao longo do tempo de acordo com a intensidade da pressão sonora. Com efeito, considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003, considerando o limite de tolerância. Por fim, a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos à saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, firmou orientação no sentido de que: "a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade". (PEDILEF 50047370820124047108, Rel. Juiz Federal FREDERICO KOEHLER, julgado em 20/7/2016). Dito isso, passo a análise do caso concreto. O autor sustenta que nos períodos que se seguem, trabalhou na função de Mecânico, sempre exposto a agentes químicos prejudiciais à sua saúde, durante toda a jornada de trabalho: de 01/03/1990 a 12/08/1994, EXPRESSO MATO GROSSO LTDA.; de 31/03/1998 a 10/02/2000, TRANSENGE ENGENHARIA E CONSTRUÇOES LTDA.; de 11/02/2000 a 30/10/2009, MARCO ANTONIO CANDIA; de 01/04/2010 a 16/08/2019, RED TRANSPORTES EIRELI. Verifico que os interregnos estão registrados na CTPS do autor, Id 57553783. O autor apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo a cada vínculo, Id 57553783, de onde se extrai que, nas funções de mecânico, estava exposto “monóxido de carbono, hidrocarbonetos (graxas e óleos), poeira. O agente agressivo “ruído” indicado nos documentos técnicos está dentro dos limites toleráveis. Os PPPs estão preenchidos, assinado e datados. Há a indicação do profissional responsável pela confecção dos documentos com o número respectivo do conselho ao qual é vinculado. Os hidrocarbonetos aromáticos apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014. Aliás, o benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos. Seus efeitos danosos, para efeito de insalubridade, incluem o alto potencial carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE. Assim, demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: QUÍMICO (BENZENO E HIDROCARBONETOS). REVISÃO. - O reconhecimento do caráter especial das atividades é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas - Enquadramento dos agentes nocivos químicos (benzeno e hidrocarbonetos) no item 13 do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97; e item XIII do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 - A exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, sendo suficiente apenas o contato físico para caracterização do caráter especial da atividade (Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho) - Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50017744620194036126 SP, Relator.: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/03/2021) [Excerto adrede destacado] Cabe lembrar, ainda, que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1531127 - 0000820-40.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018). Ademais, quanto à alegação de ausência de procuração dos subscritores dos laudos, registre-se o disposto na SÚMULA 42 DA TNU. FIXAÇÃO DE TESE: "A impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade". Seguindo esse entendimento, cito, ademais, julgado do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. I – Hipótese em que descabida a submissão da sentença ao reexame necessário. II – Desnecessidade de que o PPP esteja acompanhado de procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação da empresa por quem o assinou, visto inexistir qualquer exigência normativa nesse sentido, cabendo ao INSS demonstrar eventual vício na representação, ônus do qual não se desincumbiu. Precedente deste Tribunal. III - Indicação da técnica utilizada para aferição de ruído no PPP suficientemente clara para indicar que a mensuração seguiu as normas vigentes à época do período analisado. IV – [...]. V – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF-3 - ApCiv: 50029386920214036128 SP, Relator.: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 26/10/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/11/2023) Daí se segue que os períodos devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, prestado sob condições nocivas à saúde do autor, pelo que ele faz a aposentação pretendida, uma vez que a soma alcança um pouco mais de 25 anos.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para: (a) reconhecer como tempo de serviço especial, prestado com exposição a agentes nocivos à saúde, os interregnos que o autor laborou como mecânico: de 01/03/1990 a 12/08/1994, EXPRESSO MATO GROSSO LTDA.; de 31/03/1998 a 10/02/2000, TRANSENGE ENGENHARIA E CONSTRUÇOES LTDA.; de 11/02/2000 a 30/10/2009, MARCO ANTONIO CANDIA; de 01/04/2010 a 16/08/2019, RED TRANSPORTES EIRELI, devendo o INSS proceder sua averbação nessa condição junto aos seus registros previdenciários; (b) condenar o INSS a conceder o autor a aposentadoria especial em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER, 16/08/2019, devendo recalcular a RMI de acordo com as regras próprias do benefício e legislação à época. Observada a prescrição quinquenal, eventuais diferenças de valores do benefício devem ser apuradas e pagas pelo INSS desde a data da DER, corrigidas monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela e com juros moratórios partir da citação. Sobre a correção monetária, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899 /1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Eventuais prestações pagas a tais títulos, deverão ser abatidas do montante da dívida. Sobre o valor da condenação (item anterior), para esse fim considerando as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ), incidirão honorários fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, a serem pagos pela parte ré aos advogados da parte autora. A ré é isenta das custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, data e assinatura conforme certificado digital.