Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIO TAVARES Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003558-97.2019.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum ajuizada por JOSÉ MÁRIO TAVARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 11/01/2018, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas e da condenação em danos morais. O INSS contestou a ação, requerendo a improcedência do pedido (id. 28377054). A parte autora impugnou a contestação e requereu a produção de prova pericial e testemunhal (id. 29162714). Despacho saneador em id. 35238675. O autor informou a interposição de agravo de instrumento (id. 35537007). Foi deferida a prova pericial por similaridade (id. 35558205). O laudo pericial foi acostado aos autos em id. 247020506. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: ”A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessária a comprovação de que o segurado trabalho exposto ao aludido agente nocivo. Registro que embora a matéria não seja pacífica, predomina na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3º Região, especialmente da 7ª, 8ª e 9ª Turmas, a compreensão de ser inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade de sapateiro pelo mero enquadramento, conforme se infere das ementas abaixo reproduzidas: PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)II - As atividades exercidas em empresas do ramo calçadista (sapateiro, balanceiro e cortador) não constam dos decretos e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional. (ApReeNec 00036406320124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. TEMPO INFERIOR A 25 ANOS. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...)3 - O labor em atividade especial exercido pelo requerente com exposição aos agentes físicos e químicos indicados na exordial, principalmente relativo aos "derivados tóxicos do carbono como hidrocarboneto aromático, como solvente tolueno, presente na chamada cola de sapateiro", não restou comprovado, haja vista que o autor não anexou nenhum formulário ou laudo nesse sentido. A classificação das atividades profissionais do autor como: sapateiro, auxiliar, espianador, estoquista, encarregado de comprar e almoxarifado, encarregado de almoxarifado, acabador, mecânico de manutenção, montador, serviços diversos e encarregado de estura, não estão enquadradas segundo os grupos profissionais do Anexo II do Decreto n.º83.080/79 e, tampouco, o autor trouxe laudos ou formulários que comprovassem a exposição a agentes nocivos nos períodos requeridos. (...) (Ap 00035927520104036113, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...)- Não é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de sapateiro, uma vez que não há previsão dessa atividade nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. - O laudo técnico elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor. (...) (AC 00011783620124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)- Nos períodos de 07.11.1980 a 21.09.1983 e 01.03.1984 a 01.06.1984, o autor atuou como sapateiro; tal função não permite o enquadramento por categoria profissional; os laudos técnicos apresentados pelo requerente não se referem às condições específicas do trabalho do autor, não podendo ser aproveitados em seu favor.(...) (AC 00024924620144036113, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SAPATEIRO E ASSEMELHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. (...)IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. V. As atividades de "Sapateiro" e "Cortador de peles", não constam dos decretos que regem a matéria e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).(...) (AC 00022673120114036113, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial das atividades nos seguintes períodos: João Batista Cintra Serviços diversos de sapateiro 11/08/1980 05/12/1982 João Batista Cintra Sapateiro 10/02/1983 20/12/1983 Joaquim Augusto Ferreira da Rosa Ser. Gerais de agropecuária 05/05/1987 05/08/1991 Mauro Luiz Junqueira Serv. Gerais Agropecuária 01/11/1993 20/12/1993 Diroaki Komuro Serv. Gerais Agropecuária 01/01/1994 10/04/1994 Palhada Agropecuária Ltda. Serv. Div. Agrícolas Agropecuária 01/04/1994 10/02/1995 Couros Patrocínio Ltda. Auxiliar de produção 09/03/1995 07/04/1995 Luís Mauro de Figueiredo Serv. Gerais Agropecuária 01/07/1995 01/05/1996 Fazenda Nova Esperança Serv. Gerais Agropecuária 01/07/1996 19/01/1998 José Luis Borges de Moraes Serv. Gerais 01/03/1998 25/10/2007 J. E. Junqueira de Camargo Adm. de Bens Ltda. Serv. Gerais Agropecuária 05/11/2007 Dias atuais A atividade exercida no período 09/03/1995 a 07/04/1995, na função de auxiliar de produção, na empresa Copal Couros Patrocínio Ltda. (pág. 6, de id. 25875842), possui natureza especial, porquanto elencada no rol Anexo ao Decreto 83.080, código 2.5.7 (preparação de couros: caleadores de couros, curtidores de couros e trabalhadores em tanagem de couros.” As demais atividades elencadas na tabela acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Considerando que não foram apresentados os documentos necessários para a aferição da exposição a agentes nocivos em todas as empresas acima citadas, foi produzida prova pericial por similaridade nas empresas que não mais se encontram em atividade, cujas conclusões foram lançadas pelo perito judicial ao laudo acostado aos autos. A prova pericial realizada por similaridade, ao meu sentir, não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o labor foi efetivamente desempenhado. A cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais para realização do trabalho técnico, a saber: as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia); c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual. A análise do laudo pericial produzido permite concluir que para aferir estes aspectos o perito judicial se vale de forma exclusiva ou preponderante das informações prestadas pelo próprio segurado. Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que reputo temerário e desarrazoado adotar para esta finalidade as afirmações do próprio interessado. A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituem princípios norteadores do ordenamento jurídico processual. Todavia, na situação em tela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de afirmar o precitado princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido. Ressalto que a missão da perícia técnica é identificar se o segurado estava exposto a agentes nocivos no exercício do seu trabalho, e não constatar se determinada atividade, analisada em termos gerais, deveria ser considerada especial. Por fim, registro que não ignoro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial n.º 1.370.229. Todavia, este entendimento obviamente não impõe a adoção por este Juízo das conclusões do perito judicial, pois não retira do julgador a posição de destinatário da prova, e tampouco afasta a sua missão de aquilatar as provas produzidas no caso concreto, e atribuir a elas o valor que devam merecer. No que se refere à possibilidade do reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, no período que antecedeu ao advento da atual Lei de Benefícios da Seguridade Social, cumpre esclarecer que o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 preconiza a natureza especial da atividade exercida pelo trabalhador da agropecuária. Entretanto, nem todos os trabalhadores rurais estavam enquadrados no Plano Básico da Previdência Social ou ao Regime Geral da Previdência, de sorte que não faziam jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço e ao cômputo diferenciado do tempo trabalhado com exposição a agentes nocivos. Com efeito, o reconhecimento do exercício de atividade insalubre era assegurado apenas aos empregados de empresa agroindustrial, que ostentavam a condição de segurados obrigatórios, pois eram vinculados ao Plano Básico da Previdência Social ou ao Regime Geral da Previdência, nos termos do Decreto n.º 704/69. Diversamente daqueles segurados, os trabalhadores rurais que exerciam o seu trabalho em regime de economia familiar, atualmente denominados segurados especiais, bem assim, os empregados rurais que prestavam serviços para empregador pessoa natural, estavam inseridos no âmbito do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, disciplinado pelas Leis Complementares n.º 11/71 e n.º 16/73. O referido programa não contemplava o pagamento de contribuições pelo próprio trabalhador rural, pois era custeado pela contribuição destinada ao FUNRURAL, prevista no art. 15 da Lei Complementar n.º 11/71, motivo pelo qual prevalece na doutrina e na jurisprudência a compreensão de que se tratava de regime de nítido caráter assistencial, e não previdenciário, conforme revela, aliás, a própria denominação do programa. Se por um lado esse regime assistencial não demandava a contribuição do próprio trabalhador rural, por outro, arrolava uma série de limitações à concessão de benefícios, como, por exemplo, a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez somente a um membro da entidade familiar. Da mesma forma, não era garantido a esses trabalhadores rurais a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, e tampouco o cômputo diferenciado do tempo trabalhado com exposição a agentes nocivos. Cumpre observar que uma vez que esses trabalhadores rurais não faziam jus à aposentadoria por tempo de serviço, naturalmente, também não faziam jus à aposentadoria especial. Neste aspecto, a disciplina então instituída era semelhante à dispensada atualmente ao segurado especial, que embora recolha contribuição sobre percentual da comercialização de sua produção, somente fará jus à aposentação por tempo de contribuição na hipótese de verter contribuições como segurado facultativo, conforme prescreve o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Nestes termos, considerando que o trabalhador rural em regime de economia familiar (atual segurado especial) e o empregado rural de empregador pessoa natural não eram enquadrados como segurados obrigatório e não faziam jus à aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, no regime anterior à edição da atual Lei de Benefícios da Seguridade Social, é forçoso admitir que tal situação, por si só, obstava o enquadramento da atividade por ele desempenhada naquela descrita no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, mencionado anteriormente, que autorizava o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pelo trabalhador da agropecuária. Ressalte-se que o art. 55, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.213/91, que permite aos referidos trabalhadores rurais computar como tempo de serviço o labor campesino prestado anteriormente à sua vigência, não autoriza a contagem de tempo ficto decorrente da exposição a agentes nocivos, razão pela qual não é possível lhes reconhecer tal prerrogativa. Conclui-se, portanto, nesta primeira linha de intelecção, que no regime jurídico anterior à edição da Lei n.º 8.213/91, somente o trabalhador rural empregado de empresa agroindustrial, vinculado ao Plano Básico da Previdência Social ou ao Regime Geral da Previdência é contemplado com a possibilidade do reconhecimento da natureza especial da atividade, não se estendendo esse direito ao trabalhador rural empregado de pessoa natural ou que atuava em regime de economia familiar. No sentido do exposto, trago à colação o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II - Sustenta que não se faz necessário, para a comprovação da atividade campesina, que os documentos abarquem todo o período questionado. Alega, ainda, que o exercício de tal atividade restou devidamente demonstrado, fazendo jus ao benefício pleiteado. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa. (...) XII- Quanto à especialidade da atividade campesina, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. XIII - Os empregados do setor agrário da empresa agroindustrial apenas com o Decreto-Lei nº 704, de 24 de julho de 1969, que passou a dispor sobre a Previdência Social Rural, foram alçados à categoria de segurados obrigatórios. Por sua vez, a Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 extinguiu o Plano Básico da Previdência Social (Decreto-Lei nº 564/69) e instituiu o PRORURAL, estabelecendo que a empresa agroindustrial, anteriormente vinculada ao extinto IAPI e ao INPS, continuaria vinculada ao sistema geral da Previdência Social. Com a Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, os empregados das empresas agroindustriais e agrocomerciais passaram a beneficiários do PRORURAL, com exceção dos empregados que desde a data da Lei Complementar nº 11/1971, contribuíram para o INPS, restando-lhes garantida a condição de segurado deste Instituto. Tal garantia continuou sendo assegurada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, em seu artigo 6º, § 4º. Observe-se que, os segurados do Plano Básico da Previdência Social e do PRORURAL faziam jus à aposentadoria por velhice ou por invalidez, e os empregados de agroindústria, que foram incluídos no regime geral, a aposentadoria por tempo de serviço e, consequentemente, a aposentadoria especial, tendo em vista que realizavam o recolhimento das contribuições previdenciárias. Assim, a especialidade da atividade campesina, incluída no regime urbano, nos termos do Decreto nº 704/69, é assegurada ao empregado de empresa agroindustrial que se encontrava no Plano Básico da Previdência Social ou no Regime Geral da Previdência. XIV - In casu, não restou comprovado que o requerente foi filiado ao Plano Básico da Previdência Social ou ao sistema geral da previdência, efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, deste modo, não fazendo jus ao enquadramento pretendido. (...) XXVIII - Agravo desprovido. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n.º 1322066, relatora Juíza Convocada Raquel Perrini, j. em 06/09/2013) Definido este aspecto subjetivo, cumpre perquirir, de forma objetiva, quais atividades vinculadas ao labor campesino eram passíveis de ser reconhecidas como especiais. Conforme mencionado alhures, a especialidade da atividade campesina era prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que reconhece a insalubridade da atividade exercida pelo trabalhador da agropecuária, de modo que se faz necessário delimitar o alcance desta expressão, especialmente para definir se é possível reconhecer, por mero enquadramento, a natureza especial da atividade exercida pelo empregado de empresa agropecuária que desempenha o seu trabalho somente na lavoura. O conteúdo semântico da palavra agropecuária abrange a teoria e prática da agricultura e da pecuária, considerando suas relações múltiplas, ou ainda, a atividade ou indústria simultaneamente agrícola e pecuária. Nestes termos, conclui-se que o empregado rural de empresa agroindustrial que se dedicava somente ao trabalho na lavoura, como, por exemplo, o cortador de cana-de-açúcar, não faz jus ao enquadramento da sua atividade àquela descrita no tem 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Esse entendimento foi fixado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 452, julgado em 14/06/2019. Na ocasião foi reformado o acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que havia reconhecido a natureza especial, pelo mero enquadramento, da atividade desempenhada pelo empregado de empresa agroindustrial que se dedicava ao corte de cana-de-açúcar. Por medida de clareza, transcrevo a ementa do aludido julgamento: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - 452 2017.02.60257-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/06/2019) No mesmo sentido, cito o aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE (SÚMULA 126/STJ). TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA TESTEMUNHAL. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. INVIABILIDADE (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1. É imprescindível a comprovação da interposição do recurso extraordinário quando o acórdão recorrido assentar suas razões em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, cada um deles suficiente, por si só, para mantê-lo (Súmula 126/STJ). 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período que se quer comprovar, desde que devidamente amparado por robusta prova testemunhal que lhe estenda a eficácia. 3. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura (REsp n. 291.404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004). 4. A análise das questões referentes à insalubridade do lavor rural, bem como ao tempo de serviço especial, depende do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013) Anoto, neste particular, a alteração do meu posicionamento anterior, que admitia o reconhecimento da natureza especial do empregado rural de empresa agroindustrial que se dedicava somente à lavoura, para adequá-lo ao posicionamento fixado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Lei Federal supramencionado. No caso concreto, observo que o autor não se enquadrava no conceito de empregado rural de empresa agroindustrial, de sorte que ele não faz jus ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 05/05/1987 a 05/08/1991, 01/11/1993 a 20/12/1993, 01/01/1994 a 10/04/1994 e 01/04/1994 a 10/02/1995 (id. 25875845, págs. 13/14). Da mesma forma, afastada a possibilidade do reconhecimento da natureza especial da atividade pelo mero enquadramento, não foram apresentados documentos idôneos para comprovar que ele exerceu suas atividades campesinas exposto a agentes insalubres. Diante deste contexto, inviável reconhecer a natureza especial da atividade rural desempenhada pelo demandante. Feitas estas observações, passo à análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado aos autos. Empresa: J. E. JUNQUEIRA CAMARGO ADM. DE BENS LTDA. Período: 05/11/2007 a 17/11/2017, laborado na função de trabalhador rural (PPP de págs. 38/39, de id. 25875845). O PPP informa que o autor estava exposto ao ruído, sem especificar a dosagem, intempéries, agentes químicos e mecânicos, todos com a utilização de EPI eficaz. Não é possível atestar a natureza especial da atividade, pois não há a especificação do ruído e dos fatores de risco químicos. Ademais, consta o uso de EPI eficaz, o que também afasta a natureza especial do labor. Por fim, os demais elementos citados não estão previstos na legislação de regência para fins de aposentadoria especial. Conclusão: a atividade exercida no período em referência não possui natureza especial. Assim, as demais atividades exercidas mencionadas pela parte autora na petição inicial não tiveram a sua natureza especial comprovada nestes autos, ante a ausência de formulários capazes de demonstrar a exposição da autora a fatores de risco e, consequentemente, comprovar a natureza especial das atividades, não se prestando a tal mister também a perícia realizada por similaridade, nos termos em que anteriormente expendido. Em conclusão, deve ser considerado especial apenas o seguinte período de trabalho: COPACOL COUROS PATROCÍNIO LTDA. 09/03/1995 07/04/1995 Diante deste contexto, somados os períodos de trabalho da parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, com a conversão do período especial reconhecido nesta sentença, o autor atinge, até a data da publicação da EC 103/2019, que estabeleceu novas regras para a aposentação, em 13/11/2019, conforme retratado no quadro abaixo, um total de 33 anos, 2 meses e 12 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 30/08/1966 Sexo Masculino DER 11/01/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 JOAO BATISTA CINTRA 11/08/1980 06/12/1982 1.00 2 anos, 3 meses e 26 dias 29 2 JOAO BATISTA CINTRA 10/02/1983 20/12/1983 1.00 0 anos, 10 meses e 11 dias 11 3 05/01/1987 31/12/1990 1.00 3 anos, 11 meses e 26 dias 48 4 (PEXT) JOAQUIM AUGUSTO FERREIRA DA ROSA 05/05/1987 05/08/1991 1.00 0 anos, 7 meses e 5 dias (Ajustada concomitância) 8 5 05/05/1987 05/08/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 6 MAURO LUIZ JUNQUEIRA 01/11/1993 20/12/1993 1.00 0 anos, 1 meses e 20 dias 2 7 (PEXT) MAURO LUIS JUNQUEIRA E OUTRA 01/11/1993 20/12/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 8 01/01/1994 10/04/1994 1.00 0 anos, 3 meses e 10 dias 4 9 PALHADA AGROPECUARIA LTDA 01/04/1994 10/02/1995 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 10 10 (AVRC-DEF) COPAL COUROS PATROCINIO LTDA 09/03/1995 07/04/1995 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 29 dias + 0 anos, 0 meses e 11 dias = 0 anos, 1 meses e 10 dias 2 11 LUIS MAURO DE FIGUEIREDO 01/07/1995 01/05/1996 1.00 0 anos, 10 meses e 1 dias 11 12 (AVRC-DEF) 01/07/1996 19/01/1998 1.00 1 anos, 6 meses e 19 dias 19 13 JOSE LUIS BORGES DE MORAES 01/03/1998 25/10/2007 1.00 9 anos, 7 meses e 25 dias 116 14 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) J E JUNQUEIRA DE CAMARGO 4562294100028 ADMINISTRACAO DE BENS LTDA 05/11/2007 31/05/2022 1.00 14 anos, 6 meses e 26 dias Período parcialmente posterior à DER 175 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 3 meses e 24 dias 154 32 anos, 3 meses e 16 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 0 meses e 26 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 3 meses e 6 dias 165 33 anos, 2 meses e 28 dias inaplicável Até a DER (11/01/2018) 31 anos, 4 meses e 10 dias 383 51 anos, 4 meses e 11 dias 82.7250 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 33 anos, 2 meses e 12 dias 405 53 anos, 2 meses e 13 dias 86.4028 Até 31/12/2019 33 anos, 3 meses e 29 dias 406 53 anos, 4 meses e 0 dias 86.6639 Até 31/12/2020 34 anos, 3 meses e 29 dias 418 54 anos, 4 meses e 0 dias 88.6639 Até 31/12/2021 35 anos, 3 meses e 29 dias 430 55 anos, 4 meses e 0 dias 90.6639 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 35 anos, 8 meses e 3 dias 435 55 anos, 8 meses e 4 dias 91.3528 Até a data de hoje (23/06/2022) 35 anos, 8 meses e 29 dias 435 55 anos, 9 meses e 23 dias 91.5611 Ainda que se considerasse o entendimento firmado no julgamento do recurso repetitivo pelo STJ, Tema 995, é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial, o autor não teria tempo suficiente para se aposentar. Com efeito, consoante a Emenda Constitucional 103/2019, que estabeleceu as novas regras para a aposentação, dispõe o artigo 17 do referido ato normativo: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Portanto, o benefício concedido após a vigência da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, normativo que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposição transitórias, deverá observar o inciso II, do artigo 17, que estabelece o “cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” Considerando que, na data da publicação da referida Emenda, o autor contava 33 anos, 2 meses e 12 dias de tempo de contribuição, faltava 1 ano, 9 meses e 18 dias para que ele atingisse 35 anos de tempo de contribuição, de forma que o pedágio resulta em 10 meses e 24 dias, razão pela qual o autor teria que atingir um tempo de contribuição total de 35 anos, 10 meses e 24 dias para se aposentar pelas regras atuais, o que não ocorreu, pois ele possui atualmente um total de 35 anos, 8 meses 29 dias de tempo de contribuição, conforme a tabela acima. Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim exclusivo de se declarar o quanto acima decidido, para fins de averbação junto à parte ré do período especial. Ainda, diante desse contexto, considerando que o indeferimento da pretensão da autora na via administrativa se mostrou acertada, igualmente improcede o pedido de reparação de danos morais. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e de danos morais; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, o seguinte período: COPACOL COUROS PATROCÍNIO LTDA. 09/03/1995 07/04/1995 Considerando a procedência parcial do pedido, bem assim a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c o artigo 86, do Código de Processo civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar o período reconhecido nesta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pela parte autora com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Dê-se ciência da sentença ao E. Relator do Agravo de Instrumento informado nos autos (id. 35537007). Franca/SP. Sentença datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal