Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ ROBERTO PRADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ROBERTO PRADO Advogado do(a)
APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015096-59.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelações interpostas por LUIZ ROBERTO PRADO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A ação foi ajuizada com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados em condições nocivas, bem como a averbação de períodos comuns. O MM. Juízo de origem reconheceu a natureza especial das atividades de eletricista (por categoria profissional até 28/04/1995) e de agente de segurança/vigilante na CPTM (no interregno de 14/07/1997 a 06/11/2005). Reconheceu, ainda, períodos de labor comum. Por outro lado, indeferiu o pedido de especialidade quanto ao período de 07/11/2005 a 16/08/2019 (função de técnico de manutenção na CPTM), fundamentando-se no laudo pericial judicial que apontou exposição a baixa tensão (telefonia). Ao final, condenou a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, com aplicação da regra 85/95 (afastando o fator previdenciário), desde a data do requerimento administrativo (DER - 18/07/2018). O INSS, em suas razões recursais, suscita preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período de vigilante/agente de segurança após 1995, alegando ausência de prova de periculosidade ou uso de arma de fogo. Impugna, ainda, os períodos reconhecidos como especiais por categoria profissional. A parte autora, em seu apelo, argui a nulidade do laudo pericial judicial por cerceamento de defesa, sustentando que a perícia foi omissa quanto aos agentes químicos e à exposição a alta tensão em subestações elétricas. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade do período de 07/11/2005 a 16/08/2019, colacionando aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado em sede de reclamação trabalhista, o qual atestaria a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. Voto JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser integralmente conhecidos. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo INSS em suas razões recursais, verifico que não assiste razão à autarquia. Os elementos de prova coligidos aos autos pela parte autora demonstram satisfatoriamente a sua condição de hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido na origem. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A parte autora arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o laudo pericial judicial foi omisso quanto à análise técnica da alta tensão e de agentes químicos. Contudo, em atenção ao disposto no artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de declarar a nulidade pretendida, uma vez que o mérito da causa pode ser decidido favoravelmente ao recorrente com base nos elementos documentais já presentes nos autos. Portanto, declaro prejudicada a preliminar. MÉRITO – ATIVIDADE ESPECIAL A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da natureza especial de períodos laborados na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. 1. Período de 14/07/1997 a 06/11/2005 (Agente de Segurança) O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade deste intervalo, ao alegar que não houve prova da periculosidade ou do uso de arma de fogo após a vigência da Lei nº 9.032/1995. Sem razão a autarquia. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1031, que fixou a tese de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante (ou Agente de Segurança), com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 05/03/1997, desde que haja a comprovação da efetiva exposição a perigo de dano por documento idôneo. Neste caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descreve atividades de vigilância em rede ferroviária, ambiente que expõe o trabalhador a riscos inerentes à segurança pública e patrimonial de forma habitual e permanente. Assim, mantenho o reconhecimento da especialidade efetuado na sentença. 2. Período de 07/11/2005 a 16/08/2019 (Técnico de Manutenção) Neste ponto, o autor busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade por exposição à eletricidade. O juízo de origem negou o pedido com base no laudo pericial que mencionou apenas tensões de 48 volts. Entretanto, o autor colacionou aos autos o PPP retificado em sede de reclamação trabalhista (ID 264743339). Referido documento, que goza de presunção de veracidade e reflete a realidade fática apurada judicialmente perante a Justiça Especializada, atesta que o segurado trabalhava em subestações elétricas e cabines seccionadoras, operando em sistemas com tensão superior a 250 volts. A jurisprudência, consolidada no Tema 534 do STJ, estabelece que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade pela exposição à eletricidade superior a 250 volts mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997. Desta forma, a prova documental retificada sobrepõe-se à conclusão lacônica do perito judicial, restando demonstrada a periculosidade por eletricidade. DIREITO AO BENEFÍCIO Com o provimento do recurso do autor, deve-se proceder à averbação do período de 07/11/2005 a 16/08/2019 como tempo especial, com a devida conversão pelo multiplicador 1.40. Considerando que o autor já possuía tempo suficiente para a aposentadoria integral na DER (18/07/2018), e que a soma de sua idade e tempo de contribuição atingiu a pontuação mínima exigida pela Regra 85/95 (art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 13.183/2015), fica mantido o afastamento do fator previdenciário. O reconhecimento do tempo adicional ora concedido reforça o direito ao benefício e garante a imunidade do cálculo a eventuais variações de outros períodos. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS DESCONTOS A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios não acumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se a Súmula 111 do STJ, devendo a verba incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019. Vencido o INSS em grau recursal, majoro em 2 (dois) pontos percentuais os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites e as faixas dos §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para reformar em parte a sentença e reconhecer a natureza especial do período de 07/11/2005 a 16/08/2019, determinando sua averbação e conversão, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral nos termos da regra 85/95. É como voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE/AGENTE DE SEGURANÇA. PERICULOSIDADE. TEMA 1031 STJ. TÉCNICO DE MANUTENÇÃO. ELETRICIDADE. ALTA TENSÃO. TEMA 534 STJ. PREVALÊNCIA DO PPP RETIFICADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO SOBRE O LAUDO PERICIAL. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. REGRA 85/95. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de origem reconheceu a especialidade de períodos como eletricista e agente de segurança, mas indeferiu o período de técnico de manutenção na CPTM com base em laudo pericial judicial que apontou baixa tensão. A sentença aplicou a regra 85/95 para afastar o fator previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) manutenção da gratuidade da justiça deferida ao autor; (ii) possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante/agente de segurança ferroviária após 1995 sem uso de arma de fogo; (iii) caracterização da especialidade por exposição à eletricidade (alta tensão) mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado na seara trabalhista, em detrimento de laudo pericial judicial lacônico; e (iv) implemento dos requisitos para aposentadoria integral com exclusão do fator previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à justiça gratuita não prospera, uma vez que os elementos dos autos confirmam a hipossuficiência econômica do segurado. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa prejudicada, ante a possibilidade de julgamento do mérito favorável à parte recorrente (Art. 282, § 2º, CPC). A atividade de Agente de Segurança/Vigilante em rede ferroviária é considerada especial pela periculosidade inerente, independentemente do porte de arma de fogo, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1031. A exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts gera direito ao reconhecimento da especialidade mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, por ser o rol de agentes nocivos meramente exemplificativo (Tema 534 do STJ). O PPP retificado em sede de Reclamação Trabalhista constitui prova técnica idônea que prevalece sobre o laudo pericial judicial, quando este se mostra omisso ou incompleto quanto à análise das instalações de alta tensão onde o segurado efetivamente laborava. Somados os períodos especiais convertidos aos períodos comuns, a parte autora totaliza tempo de contribuição superior ao necessário e atinge a pontuação para a Regra 85/95 na DER, garantindo a aposentadoria integral sem fator previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento à apelação do INSS. Dado provimento à apelação da parte autora. Majorados os honorários advocatícios em 2% a título de sucumbência recursal (Art. 85, § 11, CPC), observada a Súmula 111 do STJ. Tese de julgamento: 1. A atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, é passível de reconhecimento como especial após 1995/1997, desde que comprovada a efetiva exposição ao risco (Tema 1031 STJ). 2. É possível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade acima de 250V após 05/03/1997, sendo o PPP retificado judicialmente prova hábil a superar perícia judicial que não tenha avaliado adequadamente o risco elétrico no ambiente de trabalho (Tema 534 STJ). Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57 e 58; Código de Processo Civil, arts. 85, 282 e 507; Lei nº 13.183/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 534; STJ, Tema Repetitivo 1031; STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Relatora do Acórdão